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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 65/2022

 

 “CRIA O PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA EGRESSOS E JOVENS SAÍDOS DO SISTEMA SÓCIO EDUCATIVO E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica criado o Programa de Qualificação Profissional de caráter social e educativo que visa preparar os egressos e jovens saídos do sistema sócioeducativo para o mercado de trabalho, visando proporcionar ocupação e qualificação profissional.

Parágrafo único - O programa tem como objetivo capacitar e qualificar os egressos e jovens saídos do sistema sócio educativo para que possam preencher as vagas de empregos referentes a contratos com o Estado do Ceará de que tratam a Lei nº 15.854 de 24 de setembro de 2015, habilitando o egresso a exercer seu direito ao trabalho e à cidadania, aumentando a probabilidade de obter ocupação e auferir renda, bem como para suprir a demanda de emprego conforme o mercado de trabalho local;

Art. 2º - O Programa a que se refere o artigo 1º desta lei consiste na oferta de cursos de qualificação e formação profissional, de conteúdo geral e específico, a serem disponibilizados pelas Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, Secretaria de Administração Penitenciária e executados pela Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso, por intermédio de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta ou da iniciativa privada, mediante a celebração de contratos, convênios ou termos de cooperação, conforme as demandas do mercado de trabalho, com concessão de bolsas-auxílio.

§ 1º - A bolsa-auxílio mensal será de até 1 (um) salário mínimo vigente, enquanto houver vínculo com o programa.

§ 2º - O valor da bolsa-auxílio de que trata o § 1º deste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 3º - Os cursos de qualificação e formação profissional terão duração variada, conforme as exigências didáticopedagógicas de cada ocupação para a qual se busque qualificar, levando-se em consideração, ainda, o perfil dos candidatos.

Parágrafo único - Os cursos podem ser compreendidos de aulas teóricas e práticas.

Art. 4º - A Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos e a Secretaria de Administração Penitenciária poderão desenvolver projetos especiais de qualificação voltados para públicos específicos conforme a demanda de vagas, visando, prioritariamente, a alfabetização, a qualificação para o mercado e  a reinserção social.

Art. 5º - O participante será excluído do programa de que trata esta lei quando:

I - deixar de atender aos requisitos fixados para a respectiva inscrição;

II - deixar de comparecer injustificadamente ao curso de qualificação ou formação profissional por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados;

III - adotar comportamento incompatível com o funcionamento do curso frequentado ou cometer conduta tipificada como crime ou análoga à crime para o caso de jovens saídos do sistema socioeducativo.

Art. 6º - Os participantes que forem beneficiários de seguro-desemprego ou benefício previdenciário não poderão receber a bolsa-auxílio integral.

Art. 7º - A Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso acompanhará o processo de qualificação e formação profissional resultante dos cursos a que alude esta lei, bem como supervisionará seus resultados.

Art. 8º - A celebração dos convênios e termos de cooperação que se fizerem necessários à execução do Programa de que trata esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, bem como expedirá normas complementares visando ao cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Lei Lei nº 15.854 de 2015 destina vagas de empregos a pessoas em privação de liberdade e egressos do sistema prisional, mas, em todo o estado, apenas 55 egressos estão contratados em empresas de terceirização de mão-de-obra e de obras públicas, mesmo havendo uma oferta de 1,8 mil vagas, segundo a Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso do Ceará (Cispe) cujos dados foram divulgados no fim de 2021.

A norma citada possui necessidade de revisão, primeiro por não haver órgão que obrigue o seu cumprimento, bem como existir um problema trabalhista e estrutural, demandando a reforma aqui proposta

Grande problema a ser emfrentado está na qualificação e perfis dos presos e egressos, uma vez que os perfis disponíveis no sistema prisional para preenchimento de vagas nas empresas são de pessoas com ensino fundamental incompleto, que eram ou se tornam pedreiros, prestadores de serviços gerais, recepcionistas, dentre outros ofícios que não exigem grau de instrução maior. É necessário o treinamento e capacitaçào para que o estado possa auxiliar na reinserção social dessa popupação carcerária.

 

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO