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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 56/2022

 

 “INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE EQUOTERAPIA NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa de Equoterapia como alternativa do método terapêutico de saúde pública para a pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Equoterapia, nos termos da Lei Federal nº 13.830/2019, é o método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação, voltadas ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência.

Art. 2° O Programa de que trata esta lei consiste em método terapêutico e educacional, utilizando o equino como instrumento interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação.

Art. 3º A prática da equoterapia será orientada com observância das seguintes condições, entre outras, a serem observadas conforme orientação médica:

I – equipe multiprofissional, constituída por um grupo de apoio composto por médico e médico veterinário, e uma equipe mínima de atendimento composta por psicólogo, fisioterapeuta e um profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do programa, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professores de educação física, que devem possuir curso específico de equoterapia;

II - programas individualizados, em conformidade com as necessidades e potencialidades do praticante;

III - acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com o registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário;

IV - provimento de condições que assegurem a integridade física do praticante, como:

a) instalações apropriadas;

b) cavalo adestrado para uso exclusivo em equoterapia;

c) equipamento de proteção individual e de montaria, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;

d) vestimenta adequada, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;

e) garantia de atendimento médico de urgência ou de remoção para unidade de saúde, em caso de necessidade.

Art. 4º A prática do método terapêutico de equoterapia será condicionada à apresentação de laudo descritivo, emitido pela rede pública de saúde, que deverá conter avaliação médica, psicológica e fisioterápica, além de descrever a periodicidade da reabilitação.

Art. 5º O Programa Estadual de Equoterapia será coordenado e gerido pela Secretaria da Saúde, em parceria com as Secretarias da Educação e da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulher e Direitos Humanos, e do Centro de Equoterapia da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE).

Art. 6º As despesas com a execução do presente Programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição visa instituir o Programa Estadual de Equoterapia com o objetivo de levar à pessoa com deficiência um método terapêutico de reabilitação.

A Equoterapia é um método terapêutico que utiliza o cavalo, dentro de uma abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação, buscando o desenvolvimento biopsicossocial de pessoa com deficiência.

Destaque-se que, no Brasil, a prática da equoterapia é normatizada pela Lei Federal nº 13.830/2019 e o método é reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pelos Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFITO).  Estes reconhecimentos são nacionais, inclusive alguns planos de saúde asseguram o atendimento para seus associados.

Ressalte-se, ainda, o Projeto de Lei nº 3446/19, em tramitação na Câmara dos Deputados, que visa regular o atendimento da prática da equoterapia pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

No Estado do Ceará, a Polícia Militar mantém o Centro de Equoterapia onde desenvolve um trabalho de terapia para crianças com deficiência, utilizando cavalos.

Portanto, o método terapêutico através da Equoterapia em nosso país acarreta, além de reabilitação, uma maior qualidade de vida à pessoa com deficiência.

Assim sendo, nosso projeto trará grande alcance para a pessoa com deficiência, uma vez que a prática de equoterapia tem resultados comprovados e altamente positivos.

Em face ao exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para aprovação deste projeto de indicação, que é de grande alcance social, e uma vez aprovado e transformado em lei, resultará em grandes benefícios à pessoa com deficiência.

Assim, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente Indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução nº 389, (Regimento Interno do Poder Legislativo) de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações.

 

 

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO