PROJETO DE INDICAÇÃO N° 56/2022
“INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE EQUOTERAPIA
NO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Estado do Ceará, o Programa de Equoterapia como
alternativa do método terapêutico de saúde pública para a pessoa com
deficiência.
Parágrafo único. Equoterapia,
nos termos da Lei Federal nº 13.830/2019, é o método de reabilitação que
utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e
equitação, voltadas ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com
deficiência.
Art. 2° O Programa de que trata esta
lei consiste em método terapêutico e educacional, utilizando o equino como instrumento interdisciplinar nas áreas de
saúde, educação e equitação.
Art. 3º A prática da equoterapia será orientada com observância das seguintes
condições, entre outras, a serem observadas conforme orientação médica:
I – equipe multiprofissional,
constituída por um grupo de apoio composto por médico e médico veterinário, e
uma equipe mínima de atendimento composta por psicólogo, fisioterapeuta e um
profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do programa, ser
integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional
e professores de educação física, que devem possuir curso específico de equoterapia;
II - programas individualizados, em
conformidade com as necessidades e potencialidades do praticante;
III - acompanhamento das atividades
desenvolvidas pelo praticante, com o registro periódico, sistemático e
individualizado das informações em prontuário;
IV - provimento de condições que
assegurem a integridade física do praticante, como:
a) instalações apropriadas;
b) cavalo adestrado para uso
exclusivo em equoterapia;
c) equipamento de proteção individual
e de montaria, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;
d) vestimenta adequada, quando as
condições físicas e mentais do praticante permitirem;
e) garantia de atendimento médico de
urgência ou de remoção para unidade de saúde, em caso de necessidade.
Art. 4º A prática do método
terapêutico de equoterapia será condicionada à
apresentação de laudo descritivo, emitido pela rede pública de saúde, que
deverá conter avaliação médica, psicológica e fisioterápica, além de descrever
a periodicidade da reabilitação.
Art. 5º O Programa Estadual de Equoterapia será coordenado e gerido pela Secretaria da
Saúde, em parceria com as Secretarias da Educação e da Proteção Social,
Justiça, Cidadania, Mulher e Direitos Humanos, e do Centro de Equoterapia da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE).
Art. 6º As despesas com a execução do
presente Programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua
efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição visa instituir
o Programa Estadual de Equoterapia com o objetivo de
levar à pessoa com deficiência um método terapêutico de reabilitação.
A Equoterapia
é um método terapêutico que utiliza o cavalo, dentro de uma abordagem
interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação, buscando o
desenvolvimento biopsicossocial de pessoa com deficiência.
Destaque-se que, no Brasil, a prática
da equoterapia é normatizada pela Lei Federal nº
13.830/2019 e o método é reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e
pelos Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFITO). Estes
reconhecimentos são nacionais, inclusive alguns planos de saúde asseguram o
atendimento para seus associados.
Ressalte-se, ainda, o Projeto de Lei
nº 3446/19, em tramitação na Câmara dos Deputados, que visa regular o
atendimento da prática da equoterapia pelo Sistema
Único de Saúde - SUS.
No Estado do Ceará, a Polícia Militar
mantém o Centro de Equoterapia onde desenvolve um
trabalho de terapia para crianças com deficiência, utilizando cavalos.
Portanto, o método terapêutico
através da Equoterapia em nosso país acarreta, além
de reabilitação, uma maior qualidade de vida à pessoa com deficiência.
Assim sendo, nosso projeto trará
grande alcance para a pessoa com deficiência, uma vez que a prática de equoterapia tem resultados comprovados e altamente
positivos.
Em face ao exposto, contamos com o
apoio dos Excelentíssimos Deputados para aprovação deste projeto de indicação,
que é de grande alcance social, e uma vez aprovado e transformado em lei,
resultará em grandes benefícios à pessoa com deficiência.
Assim, submetemos à consideração do
Plenário desta Casa Legislativa a presente Indicação, nos moldes do art. 215 da
Resolução nº 389, (Regimento Interno do Poder Legislativo) de 11 de dezembro de
1996, e suas alterações.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO