PROJETO
DE INDICAÇÃO N° 53/2022
“ESTABELECE A GRATUIDADE NA TAXA DE EXPEDIÇÃO
DE DOCUMENTOS VIRTUAIS DE RESPONSABILIDADE DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, NA
FORMA QUE INDICA. “
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica estabelecida a
gratuidade na taxa de expedição de documentos que passaram da forma física para
a digital que seja emitido por órgãos ou entidades do Governo do Estado do
Ceará.
Parágrafo Único. Salvo em casos de
solicitação da expedição de documento físico a qualquer órgão ou entidade
pública.
Art. 2º. Estando a presente
Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a
Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa
Legislativa uma mensagem para apreciação.
TONY
BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto tem como objetivo
tornar mais acessível aos cidadãos os documentos que passaram da forma física
para a digital no Estado do Ceará. Alguns estados brasileiros já começaram a
emitir documentos que antes eram apenas na forma física para a digital,
possibilitando ao cidadão realizar a própria impressão.
Sabe-se que o valor da taxa serve
para cobrir os custos de todas as fases de processamento e geração do documento
solicitado, contudo, a partir do momento em que o mesmo pode ser gerado na
forma digital, pressupõe-se a redução dos custos.
A taxa, como espécie de tributo, é
prevista em lei que estabelece quando, como o quanto será cobrado dos
contribuintes. Ocorre que, os Detrans, que são órgãos
estaduais, não adequaram seus procedimentos para deixar de cobrar essa taxa.
Assim, o presente projeto de indicação corrige essa ilegalidade na cobrança de
taxas, já que o documento não será mais emitido.
A presente indicação não se aplica,
conforme parágrafo único, nos casos em que houver solicitação ao órgão público
de envio do documento na forma física, tendo em vista os custos inerentes.
Sendo, portanto, legal a cobrança de taxa nos casos da expedição e o envio do
documento para a casa do solicitante.
Então, temos que utilizar a
tecnologia de forma eficiente e também, menos honrosa aos contribuintes,
devendo reduzir alguns custos do processo de expedição de documentos, o que
ainda, não aconteceu em nosso Estado.
A grande parte dos cidadãos tem o
mesmo entendimento, que a modernização deveria baratear o custo do processo,
mas até agora nada. Até a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é preciso
pagar a taxa de expedição mesmo que seja utilizada só a versão digital.
No tocante à competência legislativa
sobre a matéria, a Carta Magna Federal, em seu art. 25, § 1º, in verbis: “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º. São reservadas aos Estados as competências que
não lhes sejam vedadas por esta Constituição.” Por sua vez, estabelece a Carta
Magna Estadual, em seu artigo 14, incisos I e IV assegura que
O Estado do Ceará, pessoa jurídica
de direito público interno, exerce em seu território as competências que, explícita
ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, observados
os seguintes princípios:
I – respeito à Constituição Federal
e à unidade da Federação;
(...) IV – respeito à legalidade,
impessoalidade, à moralidade, à publicidade, à eficiência e à probidade
administrativa;
A competência legislativa diz
respeito ao poder de criação de leis, de inovação do mundo jurídico pelo parto
de novo diploma normativo (arts. 22 a 24 da CF/88).
A Carta Magna Estadual, seguindo o
princípio da simetria constitucional e do paralelismo das formas, estatui em
seu artigo 14, incisos I e IV, que o Estado do Ceará,
pessoa jurídica de direito público interno, exerce em seu território as
competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela Constituição
Federal, observados os princípios de respeito à Constituição Federal, à unidade
da Federação, à legalidade, à impessoalidade, à publicidade, à eficiência, à
moralidade e à probidade administrativa, respectivamente.
Pela análise dos dispositivos
transcritos, verifica-se que a presente propositura, ao dispor da gratuidade na
expedição de documentos que passaram da forma física para a digital no Estado
do Ceará, versa sobre organização, estruturação, funcionamento e competência do
Poder Executivo e da administração estadual, notadamente tendo como órgão
responsável a Secretaria da Fazenda, subordinada, portanto, ao Poder Executivo.
O presenteé
de iniciativa privativa do Governador do Estado do Ceará, conforme demonstrado
na Carta Magna Estadual, que atribui ao Chefe do Executivo a
iniciativa privativa das leis que disponham sobre o assunto em foco, senão
vejamos:
Art. 60. Cabe a iniciativa de lei:
I-Aos Deputados Estaduais;
(....) §
2º. São de iniciativa do Governador do Estado as leis
disponham sobre:
(....) c)
concessão de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e
contribuições;
A Constituição do Estado do Ceará
ainda oferece reforço a esses dispositivos, quando determina que:
Art. 88. Compete privativamente ao
Governador do Estado:VI – dispor sobre a organização e
o funcionamento do Poder Executivo e da administração estadual, na forma da
lei.
Assim, em consonância com as
considerações acima evidenciadas e com o teor dos artigos supra, a matéria a
que se refere o Projeto de Indicação sub examine não
encontra qualquer vedação imposta pelas Constituições Federal e Estadual, vez
que proposta via Projeto de Indicação.
Diante do exposto, peço o apoio dos
Nobres Pares desta Casa, para aprovação deste Projeto de Indicação.
TONY
BRITO
DEPUTADO