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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 52/2022

 

“DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DE ASSISTENTE SOCIAL E PSICÓLOGO NO QUADRO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM CADA ESCOLA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A  ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ  INDICA:

 

Art. 1º. Fica instituído o Serviço Social e a Psicologia nas escolas da rede pública Estadual de ensino do Pará, voltado para o atendimento do alunado e às comunidades escolares, e a ser desenvolvido de forma integrada às demais políticas setoriais dá outras providências.

Art. 2º. Os profissionais de que trata o Art. 1º tem como finalidade contribuir para:

        I – O processo de inclusão social de crianças e adolescentes em idade escolar;     

       II – A garantia da permanência do aluno na escola;

       III – A identificação de fatores sociais, culturais e econômicos que determinam o processo de problemática sociais vividas pelos alunos, articulando-as com o trabalho realizado no contexto escolar;

       IV – A garantia de qualidade dos serviços prestados no sistema escolar;

       V – O fortalecimento da gestão democrática e participativa da escola;

       VI – A aproximação e integração das comunidades escolares e o corpo social no entorno da escola.

       VII – A qualidade da prática pedagógica dos professores, munindo-os com dados concretos acerca da realidade social, econômica, familiar e cultural dos alunos

Art. 3º - Para a consecução dos objetivos a que se refere o Art. 2º, serão desenvolvidas as seguintes ações:

– Realizar pesquisas de natureza socioeconômica e familiar para a caracterização da população escolar;

– Proceder no atendimento, intervenção psicológica e social junto ao aluno ou família que apresenta situação social problematizada;

– Elaborar e executar programas de orientação sociofamiliar, visando prevenir a evasão escolar e melhorar o desempenho e rendimento do aluno e sua formação para o exercício da cidadania;

– Elaborar diagnóstico, propondo ações ou alternativas às questões sociais vivenciadas pelo alunado;

– Elaborar, executar e acompanhar projetos sociais que visem subsidiar e fortalecer o trabalho docente;

– Participar em equipe multidisciplinar, na elaboração de programas que visem prevenir a violência, o uso de drogas e o alcoolismo, bem como visem prestar esclarecimentos e informações sobre doenças infectocontagiosas e demais questões de saúde pública;

– Articular com instituições públicas, privadas, assistenciais e organizações comunitárias locais, com vistas ao esclarecimento de pais e alunos para atendimento de suas necessidades; VIII – Realizar visitas sociais com o objetivo de ampliar o conhecimento acerca da realidade sociofamiliar do aluno, de forma a possibilitar assisti-lo e encaminhá-lo adequadamente;

– Elaborar e desenvolver programas específicos nas escolas onde existam alunos com necessidades educacionais especiais;

– Mobilizar a escola em seus diferentes segmentos para a participação nas discussões e ações estratégicas para fazer face às questões sociais que se expressam no contesto escolar;

– Empreender e executar as atividades previstas nas leis de regulamentação do Serviço Social e da Psicologia;

Art. 4º - O Serviço Social e a Psicologia serão implementados de forma gradual estabelecido o limite de 05 (cinco) anos para sua efetivação completa de que se trata esta Lei.

§ 1º - O Serviço Social e a Psicologia deverão ser exercidos por profissionais legalmente registrados na área de abrangência e da jurisdição do seu Conselho de Classe;

§ 2º - Os profissionais de Serviço Social e Psicologia deverão pertencer ao quadro de pessoal da Secretaria Estadual de Educação – SEDUC.

§ 3º - O ingresso dos profissionais de Serviço Social e Psicologia na rede Estadual de ensino se dará através de concurso público;

§ 4º - O número de profissionais de Serviço Social e Psicologia por escola, deve seguir a proporção de 1 (um) profissional de cada área para cada 350 alunos;

Art. 5º - O Poder Executivo Estadual deverá tomar medidas necessárias para o cumprimento   desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição tem por finalidade criar no ambiente escolar uma estrutura capaz de atender as demandas surgidas no contexto social de cada aluno focando, sobretudo, no ambiente escolar propriamente dito e, ainda, em todos os espaços em que os processos educacionais impactam, tais como o familiar, os de sociabilidade e tantos outros que permeiam a vida do educando, através do acompanhamento constante de um Psicólogo e um Assistente Social em cada escola Estadual da rede pública de ensino básico de nosso Estado.

Considerando os aspectos pessoais de cada aluno, a realidade vivenciada por ele em seu contexto social, as dificuldades que tende a enfrentar doravante as condições econômicas, a violência familiar, o alcoolismo, as drogas no geral, a fome, a doença entre tantos outros fatores que, de várias maneiras, afetam o pleno desenvolvimento psicológico de um indivíduo "em construção", faz-se obvio que o aproveitamento deste indivíduo enquanto aluno estará absolutamente comprometido pela realidade caótica em que se encontra inserido. Estudos mostram que muito do déficit de atenção e aprendizado são resultantes de desordens de natureza sociofamiliar. E, se o Estado enquanto mantenedor da ordem e o responsável por gerir o "bem estar social", ausenta-se destas problemáticas deixando-as distantes muitas vezes da ordem do dia, cabe a esta casa pensar de que maneira pode-se, ao menos, amenizar os problemas destes alunos e potencializar sua relação ensino/aprendizagem, levando-se em conta a importância da educação para o desenvolvimento dos cidadãos, bem como do serviço público de ensino disponibilizado por este Estado.

Outro aspecto relevante a ser tratado por este documento em sua proposição versa sobre os problemas de ordem neurológica, cognitiva e somática de muitos dos alunos matriculados nas escolas deste município. Os mais comuns ao mesmo tempo são plenamente possíveis de serem trabalhados de modo técnico e especializado, dando melhores condições de vida aos seus portadores. O acompanhamento constante de um assistente social no ambiente escolar irá proporcionar a elaboração de dados, indicadores, que terão por finalidade melhor compreender a realidade do alunado e, sobretudo, criar maneiras alternativas de melhor lidar com as particularidades apresentadas por cada um deles, segundo suas necessidades e singularidades. Os dados que serão reunidos por este profissional, servirão, inclusive, para

mensurações futuras para a própria Secretaria de Educação, no sentido de subsidiar ações voltadas para a melhor adequação e melhor serviço, no âmbito do ensino.

Acredita-se que o trabalho conjunto dos dois profissionais aqui propostos, trará para as escolas a solução de diversos problemas que assolam a qualidade do ensino público de nosso Estado. Ora, conhecidos os contextos em que estão inseridos os alunos, aproximando e responsabilizando os pais pela educação de seus filhos através de práticas de conscientização, realizando-se visitas periódicas aos seus ambientes familiares, a fim de se conhecer mais profundamente suas vidas fora da escola, oferecendo possíveis tratamentos e/ou medidas no sentido de solucionar problemas enfrentados por estes alunos e, mais ainda, evitar que maiores problemas como a violência entre pares, repetências por motivos fortuitos e a evasão escolar facilita a maior interação entre a Escola, como instituição vital de influência no cotidiano destes indivíduos, suas famílias e o espaço que ocupam na sociedade, resultará em uma quantidade interessante de dados capazes de nortear políticas públicas por parte de qualquer aparelho público que se disponha a fazê-lo, no sentido de sanar as carências identificadas.

Problemas psicológicos ou agravados pelas condições sociais devem ser entendidos como principais entraves para uma educação efetiva, além de um quadro de professores bem treinados e capacitados e capacitados para lidar com um alunado com possíveis carências. No entanto, seus trabalhos realizados de modo isolado sem o preenchimento de outras áreas do saber para complementar a mediação dos problemas surgidos, de nada adiantaria. O que se propõe aqui é um trabalho efetivo de contribuição para a educação dos alunos da rede ensino de nosso Estado. Entendemos, no entanto, que só será possível esta evolução, este desenvolvimento almejado, tomando-se consciência da importância de um acompanhamento almejado, tomando-se consciência da importância de um acompanhamento profissional gabaritado para lidar com as dificuldades apresentados ao longo da vida do alunado de nosso Estado. Por isto este documento vem a tona no sentido de mostrar aos componentes deste corpo deliberativo, o quão urgente e necessário é pensar a educação, sendo ela o único instrumento capaz de libertar os cidadãos e proporcionar-lhes a sonhada mobilidade social, a vida com qualidade, intenção de todos nós que trabalhamos para a melhoria deste Estado e de todos os seus integrantes, sobretudo das crianças, pois que delas dependerá o futuro de nosso Ceará, que ajudamos a construir através do nosso trabalho.

Diante do exposto, conto com os nobres pares da aprovação desta propositura que submeto a este Soberano Plenário.

 

 

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO