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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 51/2022

 

 “ESTABELECE O DIA DE VISITAÇÃO DE ESTUDANTES EM ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica estabelecido o Dia da Visitação de Estudantes em órgãos Públicos do Estado do Ceará.

Parágrafo Único. Entendem-se como estudantes os alunos devidamente matriculados no ensino fundamental e médio, técnico e universitário, do ensino público ou particular.

Art. 2º. O Dia da Visitação de Estudantes em órgãos públicos do Estado do Ceará tem como diretriz a visualização realista, para que os alunos possam entender o funcionamento, atividades essenciais, trabalhos desenvolvidos e o cotidiano do servidor.

Parágrafo Único. O dia para as visitações deverão acontecer 01 (uma) vez por semana, com horário conforme agendamento com o órgão visitado em dia e horário de expediente normal.

Art. 3º. Fica o órgão visitado responsável:

I- Pela data fixa e semanal das visitas;

II- Pela capacidade máxima de visitantes que este órgão comportará;

Art. 4º. Fica a escola visitante responsável pelo compromisso em agendar as visitas e cumprir com as regras estabelecidas pelos órgãos visitados, como também é de sua organização.

Art. 5º. Os órgãos deverão ainda, disponibilizar funcionário que tenha conhecimento geral do local a ser visitado, para apresentação, funcionamento e demonstração dos trabalhos realizados.

Parágrafo Único. Para fazer o agendamento, deve-se entrar em contato pelo número ou email disponibilizado pelo órgão público.

Art. 6º. Em casos dos alunos de ensino médio e fundamental, público ou particular, a organização para as visitações dos órgãos será de responsabilidade e orientação da instituição de ensino, onde deverão ser adotadas as seguintes medidas:

I- A instituição de ensino será a responsável pelo encaminhamento em caso de transporte, dos alunos descritos neste artigo, para a visitação do órgão;

II- A instituição ficará responsável pela coordenação dos alunos e cumprimento de determinações estabelecidas pelo órgão no momento da visitação;              

III- A instituição também respeitará a ordem de espera para visita de cada órgão.

Parágrafo Único. Em caso de descumprimento das determinações estabelecidas pelos órgãos públicos visitados, serão impostas medidas no sentido de ficar a instituição impedida de visitações nos órgãos por um período de 06 (seis) meses a 01(um) ano.

Art. 7º. Em casos dos alunos de instituições de nível técnico e universitários, público ou particular na organização, para as visitações dos órgãos serão de responsabilidade da instituição onde deverão ser adotadas as seguintes medidas:

I- A instituição de ensino será a responsável pelo agendamento e organização, bem como no controle de visitantes por campos de estudos, como também se necessário, anotar observações devidas em função da visitação, dos alunos descritos neste artigo para a visitação do órgão;

II- a instuição ficará responsável por enviar para a visita responsável pelos alunos;

III- a instituição de ensino também respeitará a ordem de espera para visita de cada órgão.

§ 1º. Na falta de responsável, poderá a instituição nomear um representante da turma que, acompanhado de declaração, poderá visitar o órgão, sendo que a declaração exigida será apenas para confirmar a ciência sobre a presença dos alunos em local, data e horários já pré-agendados

§ 2º. Em caso de descumprimento das determinações estabelecidas pelos órgãos públicos visitados, serão impostas medidas no sentido de ficar a instituição impedida de visitações nos órgãos por um período de 06 ( seis ) meses a 01 (um) ano.   

Art. 8º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

BRUNO PEROSA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto tem como objetivo assegurar por meio de lei aos estudantes um contato maior com órgãos públicos.

Sabe-se que para o estudante em formação é importante o acesso a maior quantidade possível de possibilidades para atuação no mercado de trabalho. Dessa forma, o projeto visa dar espaço aos estudantes para a circulação em órgãos públicos de forma monitorada e coordenada, com intenção de fazê-los vivenciar a rotina, as atividades essenciais, acompanhar o cotidiano dos setores para transferir a importância das atividades laborativas e a utilidade pública de cada órgão, à população.

O referido traz medidas de cautela, de forma a zelar com o ambiente a ser visitado, para as escolas que ficarão responsáveis pela mobilização e encaminhamento dos alunos do ensino fundamental e médio caminhem com comprometimento e seriedade.

A Carta Magna tem como fundamento basilar o artigo 1º da constituição, onde, no inciso II diz que cidadania é um dos fundamentos do estado democrático de direito na qual consiste na atividade laborativa dos cidadãos.

 

Além disso, a presente proposição encontra embasamento jurídico no art. 23 da Constituição Federal na qual assegura aos Estados a competência concorrente para legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação e na Carta Magna estadual no art. 16 afirma que o Estado legislará concorrentemente, nos termos do art. 24 da Constituição da República, sobre IX – educação, cultura, ensino e desporto.

Destarte, a matéria mencionada no Projeto de Indicação é de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme prescreve o art. 60, § 2º, alínea “c”, da Carta Magna Estadual, que atribui ao Chefe do Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre o assunto em foco, contudo, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em questão é apresentado na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa.

No que concerne a projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual, “ex vi”:

Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:

§ 1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.

§ 2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembleia Legislativa de sua conveniência ou não.

Da mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea “f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do Regimento Interno desta Douta Assembleia Legislativa, respectivamente, “in verbis”:

Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:

II – projeto:

f) de indicação;

Art. 206. A Assembleia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:

VI) de indicação.

Art. 215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.

Com efeito, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em estudo na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames constitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum impedimento para sua regular tramitação.

Desta feita, o referido encerra elevado valor social e pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados desta augusta casa para aprovação da presente proposição.

Diante do exposto, peço o apoio dos Nobres Pares desta Casa, para aprovação deste Projeto de Indicação.

 

 

BRUNO PEROSA

DEPUTADO