PROJETO DE INDICAÇÃO N° 51/2022
“ESTABELECE O DIA DE VISITAÇÃO DE ESTUDANTES
EM ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica estabelecido o Dia da
Visitação de Estudantes em órgãos Públicos do Estado do Ceará.
Parágrafo Único. Entendem-se como
estudantes os alunos devidamente matriculados no ensino fundamental e médio,
técnico e universitário, do ensino público ou particular.
Art. 2º. O Dia da Visitação de
Estudantes em órgãos públicos do Estado do Ceará tem como diretriz a
visualização realista, para que os alunos possam entender o funcionamento,
atividades essenciais, trabalhos desenvolvidos e o cotidiano do servidor.
Parágrafo Único. O dia para as
visitações deverão acontecer 01 (uma) vez por semana, com horário conforme
agendamento com o órgão visitado em dia e horário de expediente normal.
Art. 3º. Fica o órgão visitado
responsável:
I- Pela data fixa e semanal das
visitas;
II- Pela capacidade máxima de
visitantes que este órgão comportará;
Art. 4º. Fica a escola visitante
responsável pelo compromisso em agendar as visitas e cumprir com as regras
estabelecidas pelos órgãos visitados, como também é de sua organização.
Art. 5º. Os órgãos deverão ainda,
disponibilizar funcionário que tenha conhecimento geral do local a ser
visitado, para apresentação, funcionamento e demonstração dos trabalhos
realizados.
Parágrafo Único. Para fazer o
agendamento, deve-se entrar em contato pelo número ou email disponibilizado
pelo órgão público.
Art. 6º. Em casos dos alunos de
ensino médio e fundamental, público ou particular, a organização para as
visitações dos órgãos será de responsabilidade e orientação da instituição de
ensino, onde deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I- A instituição de ensino será a
responsável pelo encaminhamento em caso de transporte, dos alunos descritos
neste artigo, para a visitação do órgão;
II- A instituição ficará responsável
pela coordenação dos alunos e cumprimento de determinações estabelecidas pelo
órgão no momento da visitação;
III- A instituição também respeitará
a ordem de espera para visita de cada órgão.
Parágrafo Único. Em caso de
descumprimento das determinações estabelecidas pelos órgãos públicos visitados,
serão impostas medidas no sentido de ficar a instituição impedida de visitações
nos órgãos por um período de 06 (seis) meses a 01(um) ano.
Art. 7º. Em casos dos alunos de
instituições de nível técnico e universitários, público ou particular na
organização, para as visitações dos órgãos serão de responsabilidade da
instituição onde deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I- A instituição de ensino será a
responsável pelo agendamento e organização, bem como no controle de visitantes
por campos de estudos, como também se necessário, anotar observações devidas em
função da visitação, dos alunos descritos neste artigo para a visitação do
órgão;
II- a instuição
ficará responsável por enviar para a visita responsável pelos alunos;
III- a instituição de ensino também
respeitará a ordem de espera para visita de cada órgão.
§ 1º. Na falta de responsável,
poderá a instituição nomear um representante da turma que, acompanhado de
declaração, poderá visitar o órgão, sendo que a declaração exigida será apenas
para confirmar a ciência sobre a presença dos alunos em local, data e horários
já pré-agendados
§ 2º. Em caso de descumprimento das
determinações estabelecidas pelos órgãos públicos visitados, serão impostas
medidas no sentido de ficar a instituição impedida de visitações nos órgãos por
um período de 06 ( seis ) meses a 01 (um) ano.
Art. 8º. Estando a presente
Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a
Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa
uma mensagem para apreciação.
BRUNO
PEROSA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto tem como objetivo
assegurar por meio de lei aos estudantes um contato maior com órgãos públicos.
Sabe-se que para o estudante em
formação é importante o acesso a maior quantidade possível de possibilidades
para atuação no mercado de trabalho. Dessa forma, o projeto visa dar espaço aos
estudantes para a circulação em órgãos públicos de forma monitorada e
coordenada, com intenção de fazê-los vivenciar a rotina, as atividades
essenciais, acompanhar o cotidiano dos setores para transferir a importância
das atividades laborativas e a utilidade pública de
cada órgão, à população.
O referido traz medidas de cautela,
de forma a zelar com o ambiente a ser visitado, para as escolas que ficarão
responsáveis pela mobilização e encaminhamento dos alunos do ensino fundamental
e médio caminhem com comprometimento e seriedade.
A Carta Magna tem como fundamento
basilar o artigo 1º da constituição, onde, no inciso II diz que cidadania é um
dos fundamentos do estado democrático de direito na qual consiste na atividade laborativa dos cidadãos.
Além disso, a presente proposição
encontra embasamento jurídico no art. 23 da Constituição Federal na qual
assegura aos Estados a competência concorrente para legislar sobre educação,
cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e
inovação e na Carta Magna estadual no art. 16 afirma que o Estado legislará concorrentemente,
nos termos do art. 24 da Constituição da República, sobre IX – educação,
cultura, ensino e desporto.
Destarte, a matéria mencionada no
Projeto de Indicação é de iniciativa privativa do Governador do Estado,
conforme prescreve o art. 60, § 2º, alínea “c”, da Carta Magna Estadual, que
atribui ao Chefe do Executivo a iniciativa privativa
das leis que disponham sobre o assunto em foco, contudo, ciente da imposição
constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em questão é
apresentado na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida de
qualquer vício de iniciativa.
No que concerne a projeto de
indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual, “ex vi”:
Art. 58. O processo legislativo
compreende a elaboração de:
§ 1º. Não cabendo no Processo
Legislativo proposição de interesse público, o Deputado poderá sugerir ao Poder
Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.
§ 2º. Uma vez recebida a Indicação,
aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias,
dará ciência à Assembleia Legislativa de sua
conveniência ou não.
Da mesma forma dispõem
os artigos 196, inciso II, alínea “f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do
Regimento Interno desta Douta Assembleia Legislativa,
respectivamente, “in verbis”:
Art. 196. As proposições
constituir-se-ão em:
II – projeto:
f) de indicação;
Art. 206. A Assembleia
exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição
Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:
VI) de indicação.
Art. 215. Indicação é a propositura
em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em
projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.
Com efeito, ciente da imposição constitucional
quanto ao devido procedimento legal, o projeto em estudo na forma de indicação,
conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa encontra-se
em harmonia com os ditames constitucionais e com o Regimento Interno desta
Casa, não apresentando nenhum impedimento para sua regular tramitação.
Desta feita, o referido encerra
elevado valor social e pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados
desta augusta casa para aprovação da presente proposição.
Diante do exposto, peço o apoio dos
Nobres Pares desta Casa, para aprovação deste Projeto de Indicação.
BRUNO
PEROSA
DEPUTADO