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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 48/2022

 

“INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES (PEPIC) VISANDO INCORPORAR ÀS ROTINAS DAS UNIDADES ESTADUAIS DE SAÚDE, TRATAMENTOS E TERAPIAS QUE UTILIZAM RECURSOS BASEADOS EM CONHECIMENTOS TRADICIONAIS, VOLTADOS PARA TRATAR E PREVENIR DIVERSAS DOENÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa Estadual de Práticas Integrativas e Complementares (PEPIC) visando incorporar às rotinas das unidades estaduais de saúde, tratamentos e terapias que utilizam recursos baseados em conhecimentos tradicionais, voltados para tratar e prevenir diversas doenças.

Art. 2º. O programa engloba abordagens que buscam estimular os mecanismos naturais de prevenção de agravos e recuperação da saúde por meio de tecnologias eficazes e seguras, com ênfase na escuta acolhedora, no desenvolvimento do vínculo terapêutico, na integração do ser humano com o meio ambiente e a sociedade e na visão ampliada do processo saúde-doença, com a promoção global do cuidado humano, especialmente do autocuidado.

Parágrafo único. Os critérios de indicação, elegibilidade, contraindicação, práticas e período de acompanhamento serão definidos pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, garantido o caráter multiprofissional, de acordo com o Classificação Brasileira de Ocupações, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Art. 3º. As Práticas Integrativas e Complementares em Saúde devem ser incorporadas na Atenção Básica, Média e Alta Complexidades, inclusive nos Programas Nacionais de Saúde na Escola, Saúde Prisional, Saúde Mental, prioritariamente com ênfase na Atenção Básica a nas Estratégias de Atenção à Saúde da Família.

Art. 4º. São objetivos do Programa Estadual de Práticas Integrativas e Complementares (PEPIC):

I - incorporar e implementar as Práticas Integrativas e Complementares nas unidades estaduais vinculadas ao SUS, na perspectiva da prevenção de agravos e da promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde;

II - contribuir para o aumento da resolubilidade do Sistema e ampliação do acesso às Práticas Integrativas e Complementares, garantindo qualidade, eficácia, eficiência e segurança no uso;

III - promover a racionalização das ações de saúde, estimulando alternativas inovadoras e socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável de comunidades;

IV - estimular as ações referentes ao controle/participação social, promovendo o envolvimento responsável e continuado dos usuários, gestores e trabalhadores, nas diferentes instâncias de efetivação das políticas de saúde;

Art. 5º. O Programa Estadual de Práticas Integrativas e Complementares (PEPIC) será orientado pelas seguintes diretrizes gerais:

I - estruturação e fortalecimento da atenção em Práticas Integrativas e Complementares nas unidades estaduais de saúde;

II - desenvolvimento de estratégias de qualificação em Práticas Integrativas e Complementares para profissionais nas unidades estaduais do SUS, em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos para Educação Permanente;

III - divulgação e informação dos conhecimentos básicos das Práticas Integrativas e Complementares para profissionais de saúde, gestores e usuários do SUS no Estado do Ceará, considerando as metodologias participativas e o saber popular e tradicional;

IV - estímulo às ações intersetoriais, buscando parcerias que propiciem o desenvolvimento integral das ações e o fortalecimento da participação social;

VI - provimento do acesso a medicamentos homeopáticos e fitoterápicos na perspectiva da ampliação da produção pública, assegurando as especificidades da assistência farmacêutica nesses âmbitos, na regulamentação sanitária;

VII - garantia do acesso aos demais insumos estratégicos das Práticas Integrativas e Complementares, com qualidade e segurança das ações;

VIII - incentivo à pesquisa em Práticas Integrativas e Complementares com vistas ao aprimoramento da atenção à saúde, avaliando eficiência, eficácia, efetividade e segurança dos cuidados prestados;

IX - desenvolvimento de ações de acompanhamento e avaliação das Práticas Integrativas e Complementares, para instrumentalização de processos de gestão;

X - promoção de cooperação junto às universidades, das experiências em Práticas Integrativas e Complementares nos campos da atenção, da educação permanente e da pesquisa em saúde;

XI - estabelecimento de intercâmbio técnico-científico visando ao conhecimento e à troca de informações decorrentes das experiências no campo da atenção à saúde, à formação, à educação permanente e à pesquisa com unidades federativas e países onde as Práticas Integrativas e Complementares esteja integrada ao serviço público de saúde;

XII - garantia do monitoramento da qualidade dos fitoterápicos pela Secretaria da Saúde do Estado.

Art. 6º. Para os propósitos do presente programa, são consideradas as seguintes definições:

I – medicina complementar/alternativa: aquelas reconhecidas no campo das Práticas Integrativas e Complementares, contemplando sistemas médicos complexos e recursos terapêuticos, os quais reconhecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como medicina tradicional e complementar/alternativa (MT/MCA);

II – recursos terapêuticos tradicionais/alternativos: sistemas e recursos que envolvem abordagens voltadas para os mecanismos naturais de prevenção de agravos e recuperação da saúde por meio de tecnologias eficazes e seguras, com ênfase na escuta acolhedora, no desenvolvimento do vínculo terapêutico, na visão ampliada do processo saúde-doença, na promoção global do cuidado humano, especialmente do autocuidado, e na integração do ser humano com o meio ambiente e a sociedade;

III – medicina tradicional chinesa-acupuntura: sistema médico integral, originado há milhares de anos na China, que utiliza linguagem que retrata simbolicamente as leis da natureza e que valoriza a inter-relação harmônica entre as partes visando à integridade do ser humano;

IV – homeopatia: sistema médico complexo de caráter holístico, baseado no princípio vitalista e no uso da lei dos semelhantes;

V – plantas medicinais-fitoterapia: terapêutica caracterizada pelo uso de plantas medicinais em suas diferentes formas farmacêuticas, sem a utilização de substâncias ativas isoladas, ainda que de origem vegetal.

Parágrafo único. São modalidades de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, dentre outras: I - Apiterapia; II - Aromaterapia; III - Acupuntura; IV - Arteterapia; V - Ayurveda; VI - Biodança; VII - Bioenergética; VIII - Constelação Familiar; IX - Cromoterapia; X - Dança Circular; XI - Geoterapia; XII - Hipnoterapia; XIII - Homeopatia; XIV - Imposição de Mãos; XV - Medicina Antroposófica e Antroposofia Aplicada à Saúde; XVI –Medicina Tradicional Chinesa; XVII - Meditação; XVIII - Musicoterapia; XIX - Naturopatia; XX - Osteopatia; XXI - Ozonioterapia; XXII - Plantas Medicinais e Fitoterapia; XXIII - Quiropraxia; XXIV - Reflexologia; XXV - Reiki; XXVI - Shantala; XXVII - Terapia Comunitária Integrativa; XXVIII - Terapia de Florais; XXIX - Termalismo Social e Crenoterapia; XXX - Yoga; XXXI - Fitoenergética; XXXII - Escalda Pés; XXXIII - Práticas Corporais Transdisciplinares; XXXIV - Vivências Lúdicas Integrativas; XXXV - Biomagnetismo; XXXVI - Práticas de Dispersão Emocional e de Investigação Terapêutica; XXXVII - Práticas Vibracionais.

Art. 7º. À Secretaria da Saúde do Estado do Ceará compete constituir, em parceria com instituições, órgãos e entidades especializadas em Práticas Integrativas e Complementares, equipe multidisciplinar com vistas a dar suporte às ações relacionadas à implementação do Programa Estadual de Práticas Integrativas e Complementares (PEPIC), adotando as seguintes medidas:

I - Elaborar normas técnicas para inserção da PEPIC na rede de Saúde;

II - Definir recursos orçamentários e financeiros para a implementação deste programa, considerando a composição tripartite;

III - Promover articulação intersetorial para a efetivação do programa;

IV - Implementar as diretrizes da educação permanente em consonância com a realidade locorregional;

V - Estabelecer instrumentos e indicadores para o acompanhamento e avaliação do impacto da implantação/implementação deste programa;

VI - Manter articulação com municípios para apoio à implantação e supervisão das ações;

VII - Acompanhar e coordenar a assistência farmacêutica com plantas medicinais, fitoterápicos e medicamentos homeopáticos;

VIII - Exercer a vigilância sanitária no tocante ao PEPIC e a ações decorrentes, bem como incentivar o desenvolvimento de estudos de farmacovigilância e farmacoepidemiologia, com especial atenção às plantas medicinais e aos fitoterápicos, no seu âmbito de atuação;

IX- Apresentar e aprovar proposta de inclusão do PEPIC no Conselho Estadual de Saúde.

Art. 8º. O Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Saúde e interveniência da Escola de Saúde Pública, poderá firmar termos de cooperação com outros entes federativos, instituições de ensino superior, entidades nacionais e internacionais com vistas ao aperfeiçoamento e intercâmbio de experiências sobre práticas integrativas e competência intercultural na oferta de serviços de saúde, oferecendo, participando e disponibilizando cursos, seminários, capacitação presencial ou virtual, com vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços à comunidade.

Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, suplementadas, se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

No Ceará, 125 municípios utilizam práticas integrativas no tratamento de pacientes do SUS, em ações e serviços que integram as políticas públicas de saúde para garantir uma atenção integral a pacientes. Essas práticas são alguns dos tratamentos que utilizam recursos terapêuticos, baseados em conhecimentos tradicionais, voltados para tratar e prevenir diversas doenças, como depressão e hipertensão.

Corroborando tal afirmativa, veiculada pelo Ministério da Saúde1, tem-se que o Brasil é referência na área, tendo sediado eventos internacionais da área como o 1º Congresso Internacional de Práticas Integrativas e Saúde Pública (INTERCONGREPICS) e o 3º Congresso Internacional de Ayurveda. Os dois eventos contaram com a presença de cerca de quatro mil pesquisadores do assunto.

Considerando o indivíduo na sua dimensão global – sem perder de vista a sua singularidade, quando da explicação de seus processos de adoecimento e de saúde –, o PEPIC se volta para a integralidade da atenção à saúde, princípio este que requer também a interação das ações e serviços existentes no SUS.

No Ceará, a UFC possui o Núcleo de Medicina Integrativa (Numi) da Faculdade de Medicina da UFC onde reúne uma série de projetos de extensão e de pesquisa desenvolvidos desde 2013 na Universidade, como o de Práticas Somaestéticas Integrativas do Corpo Pentelementar (P5INCO), criado pelo Núcleo de Integração Somaestética (NISE) e o Projeto Transdisciplinaridade, Ecologia de Saberes, Currículo, Educação e Resistência (TECER).

Essas referências demonstram que as iniciativas precisam ser impulsionadas e os poderes constituídos devem, no âmbito de suas respectivas competências, adotar medidas para implementar tais práticas que buscam a visão holística do ser em sua dimensão de bem estar e saúde ampliados.

Segundo o NUMI2, “a iniciativa propõe uma mudança de paradigma no tratamento médico, que deixa de ter a doença como ponto principal da atenção e passa a compreender o adoecimento do paciente em suas relações causais interdependentes de mente, corpo e espírito”.

Por essas razões, solicito de meus pares a aprovação da matéria tendo em vista a sua relevância para a população, dado que inúmeros são os benefícios dessas práticas, inviabilizando o adoecimento decorrente do uso de medicamentos que eventualmente possam curar determinados órgãos em detrimento de outros, sendo indiscutível que a disponibilidade do tratamento de forma mais ampla promoverá efeitos pelo resto da vida dos pacientes.

1 No Ceará, 125 municípios utilizam práticas integrativas no tratamento de pacientes do SUS — Português (Brasil) webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:Rr-4bF8tpdUJ:https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/no-ceara. Publicado em 15/03/2018 15h31 Atualizado em 15/03/2018.

2 Disponível em http://www.medicina.ufc.br/nucleo-de-medicina-integrativa/

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ACRÍSIO SENA

DEPUTADO