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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 46/2022

 

“DISPÕE SOBRE A SEMANA DE VALORIZAÇÃO DA PESSOA IDOSA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º. Fica instituído ao Poder Executivo dispor sobre a Semana de Valorização da Pessoa Idosa no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º. A Semana de Valorização da Pessoa Idosa tem por objetivo elaborar, discutir e propor diretrizes e estratégias de atuação que auxiliem o Poder Público na concretização das Políticas Públicas com foco na garantia do envelhecimento saudável e produtivo.

Art. 3º.  A programação anual da Semana de Valorização da Pessoa Idosa, contara com o Poder Executivo juntamente com a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS); atuando na execução de programas inseridos no âmbito das políticas públicas de Inclusão e Assistência Social e defesa dos Direitos Humanos, onde estão inclusos os direitos e proteções aos Idosos.

Art. 4º. A semana será programada anualmente, valorizando a Pessoa Idosa e estabelecendo a realização de palestras sócio educativas, feiras de saúde, apresentações culturais e esportivas, todos com direcionados para a terceira idade.

Art. 5º. A semana contará com os seguintes temas:

I - Direitos e garantias de atendimento prioritário da pessoa idosa, em conformidade com o Estatuto do Idoso Lei Federal n° 10.471/2033;

II - Responsabilidade da família para com o Idoso;   

III - A promoção de saúde física e mental da população idosa;

IV - A produtividade e empreendedorismo na terceira idade;

V - A proteção à vida e a integridade física na terceira idade;

Art. 6º. As empresas e entidades privadas, entidades religiosas e associações do Estado do Ceará, deverão ser chamadas a colaborar na realização da Semana de Valorização da Pessoa Idosa.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 8º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 16 de fevereiro de 2022.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O envelhecimento acarreta vários desafios e dificuldades como alterações imunológicas que aumentam o risco a saúde e estão diretamente ligadas a qualidade e expectativa de vida.

Esta parcela da população apresenta maiores índices de hospitalização e mortalidade. Portanto, é essencial o desenvolvimento de políticas públicas pensadas neles, com programas de prevenção e promoção da saúde do idoso.

No ano de 2019, o número de idosos no Brasil chegou a 32,9 milhões. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que a tendência de envelhecimento da população vem se mantendo e o número de pessoas com mais de 60 anos no país já é superior ao de crianças com até 09 anos de idade.

São discutidas as transformações sociais e econômicas que incidem sobre a vida dos idosos decorrentes do aumento da população de 60 anos ou mais, no Brasil. O processo migratório e a intensa urbanização (em 1940 a população rural era de 68,8% e em 1980 de 32,4%) afetaram particularmente a população idosa dos grandes centros, ou daqueles que envelheceram nesse estado.

Esta nova organização social acentuou os problemas de solidão e pobreza dos idosos. Além desta perda de status social que exclui sua participação na sociedade moderna, o idoso teve também reduzido o suporte emocional no interior de sua família. Entre os fatores que concorrem para tal, destacam-se a mudança do padrão do modelo familiar, de extensa para nuclear, a maior mobilidade e o aumento do número de separações e divórcios.

O maior período de vida da mulher e suas conseqüências (redução de renda, aumento do número de viúvas e maior freqüência de longos períodos de doenças crônicas), como também a mudança do papel social da mulher no mundo contemporâneo, fazem parte de uma discussão específica relativa à mulher e à velhice. A questão do trabalho, da aposentadoria e do custo social (coeficiente de dependência) é outro aspecto preocupante.

De acordo com a nossa Constituição Federal no seu Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

A Lei N° 10.741 de 1° de Outubro de 2003, afirma no seu art. 8° O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente, na qual assegura aos Estados a competência concorrente para legislar e amparar a classe da terceira idade, desenvolvimento e inovação e na Carta Magna estadual no art. 16 afirma que o Estado legislará concorrentemente, nos termos do art. 3 da Constituição da República.

Destarte, a matéria mencionada no Projeto de Indicação é de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme prescreve o art. 60, § 2º, alínea “c”, da Carta Magna Estadual, que atribui ao Chefe do Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre o assunto em foco, contudo, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em questão é apresentado na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa.

No que concerne a projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual, “ex vi”:

Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:

§ 1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.

§ 2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua conveniência ou não.

Da mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea “f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do Regimento Interno desta Douta Assembléia Legislativa, respectivamente, “in verbis”:

Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:

II – projeto:

f) de indicação;

Art. 206. A Assembléia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:

VI) de indicação.

Art. 215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.

Com efeito, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em estudo na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames constitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum impedimento para sua regular tramitação.

Certos de que a presente proposta encerra elevado valor social, peço o apoio dos Nobres Pares desta Casa, para aprovação deste Projeto de Indicação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO