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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 44/2022

 

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA EFETUEM CORTE DE SERVIÇOS POR FALTA DE PAGAMENTO EM FINAL DE SEMANA E FERIADOS”.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica instituído ao Poder Executivo a proibição das empresas concessionárias de serviço público de distribuição de água e energia elétrica efetuem corte residencial por falta de pagamento em final de semana e feriados. 

Art. 2º. São consideradas concessionárias de serviço público:

I - empresas fornecedoras de água;

II - concessionárias de energia elétrica.

Art. 3º.  As concessionárias citadas ficam obrigadas a colher a assinatura do consumidor na comunicação escrita e devidamente datada a ser realizada no momento do corte.

§1°. Caso o procedimento supramencionado não seja realizado, fica resguardado o direito à empresa prestadora de serviço público em realizar o corte, devendo o funcionário comunicar por escrito, datar e assinar, motivando a impossibilidade de sua entrega ao consumidor pessoalmente.

§2°. A prestadora de serviço terá que comprovar que procedeu com o corte do serviço, na data indicada, através de número de protocolo datado mecanicamente na comunicação de que trata esse artigo.

Art. 4º. O consumidor que tiver seus serviços suspensos nos dias especificados no artigo anterior ficará desobrigado do pagamento de qualquer valor referente o religamento que originou o referido corte, sem prejuízo da responsabilidade civil da empresa concessionária por eventuais perdas e danos.

Art. 5º.  Caso não haja nenhum dano a ser reparado ou não querendo acionar o Poder Judiciário, o consumidor poderá entrar administrativamente pelo PROCON/CE, que determinará a isenção da cobrança de valores de religamento na forma prevista no artigo anterior.

Art. 6º.  Cabe ao Pode Público estabelecer qual horário compreende o período noturno.

Art. 7º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 15 de fevereiro de 2022.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Essa Lei tem o objetivo que os consumidores sejam previamente notificados da data de desligamento de serviços públicos essenciais, como água e energia elétrica. Caso o consumidor não receba notificação prévia, não poderá ser cobrado por taxa de religação. A lei proíbe ainda a suspensão desses serviços às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou vésperas de feriado por inadimplência do consumidor.

Conforme a Constituição Federal no seu inciso XXXII do seu artigo 5° que o "Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;" tendo a Constituição do Ceará ratificado tal dispositivo no seu artigo 3°. De acordo com essa determinação constitucional, submeto à apreciação dessa Assembléia Legislativa projeto de lei que proibi que as empresas concessionárias de serviço público de distribuição água e energia elétrica efetuem corte residencial por falta de pagamento em final de semana e feriados.

A Lei visa evitar o corte do fornecimento dos serviços públicos essenciais, por falta de pagamento no final de semana e feriados. Saliente-se que no presente projeto de lei não se está invadindo competência legislativa da União uma vez que também cabe aos Estados federados legislar sobre a defesa do consumidor nos moldes do inciso VIII do artigo 24 e do §1° do artigo 25, ambos da Constituição da República, já tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestando favoravelmente sobre a ADI n°. 5.961.

De acordo com a Supervisora do Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon) da Defensoria Pública, Amélia Rocha afirma que “o serviço público, embora concebido e executado pelas concessionárias de natureza privada, viabiliza algo que é essencial e vital às pessoas. Por isso, essa lei é de suma importância e se mostra como coerente com a dignidade constitucional, pois quando se corta água e luz em fim de semana ou feriado, a pessoa não tem meios para fazer o pagamento e a regularização da dívida.”

Esta Lei aplica-se aos serviços públicos prestados pelas administrações diretas e indiretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos serviços públicos concedidos ou permitidos por esses entes da Federação.

Com base na Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017, o Art. 2º passa a vigorar com as seguintes alterações:

XVI - comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.

Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação."

VII - comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.

Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado."

Com efeito, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em estudo na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames constitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum impedimento para sua regular tramitação.

Certos de que a presente proposta encerra elevado valor social, peço o apoio dos Nobres Pares desta Casa, para aprovação deste Projeto de Indicação.

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 16 de fevereiro de 2022.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO