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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 29/2022

 

“INSTITUI O PODER EXECUTIVO A RECEBER DOAÇÕES DE VIDROS BLINDADOS PARA VIATURAS NO ÂMBITO CIVIL E MILITAR NO ESTADO DO CEARÁ”.

 

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica instituído ao Poder Executivo a receber doações de vidros blindados para viaturas no âmbito civil e militar no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a receber vidros de blindagem para pára-brisa dianteiro e frontal, para viaturas de rondas ostensivas e policiamento tático das polícias Civil e Militar do Estado do Ceará.

Art. 2º - Todos que pretenderem realizar doações de vidros blindados para as viaturas, podem fazê-lo, sem encargos para a Administração Pública, sendo feito diretamente na Secretaria de Segurança Pública, a qual competirá a analise jurídica da proposta.

Parágrafo único. Os interessados receberão um certificado de parceria com a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará, devendo encaminhar as doações através de proposta à Secretaria de Segurança Pública.

Art. 3º - As parcerias serão formalizadas por termo, em consonância com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa.

 Art. 4º - A Secretaria de Segurança Pública deverá manter registros atualizados dos projetos oficiais das propostas e parcerias apresentadas, acessíveis ao público em geral.

Parágrafo único.  As propostas e parcerias aceitas serão registradas e os interessados convocados para a definição de como se darão as doações e o recebimento do certificado.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 6º - Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 10 de fevereiro de 2021.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Com o objetivo de colaboração com as polícias civis e militares do Estado, esse projeto tem o intuito de contribuir para o aprimoramento dos serviços prestados à coletividade, é atitude louvável que atende ao interesse dos futuros policiais.

Certamente não a que ser colocar obstáculos a doação de tais recursos, uma vez que trará benefícios para toda a população do Estado. A conduta de que trata este projeto não se confunde com a possibilidade de recebimento, por agente público, de bem ou vantagem proveniente de quem tem interesse ou possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente de suas atribuições.

Tem por base principal salvaguardar a vida dos memoráveis funcionários que irão trabalhar na segurança pública do Estado, uma vez que com mais essa garantia, os mesmos poderão trabalhar com mais segurança e conforto na abordagem de veículos suspeitos, evitando assim, uma possível abordagem hostil contra os mesmos.

O estado de verdadeira periculosidade em que vive a nossa população exige da parte de seus habitantes uma série de providências com respeito a medidas próprias de segurança. As pessoas mais abastadas têm a sorte de contar com equipamentos, que visam minorar ou reduzir as consequências de impactos produzidos por armas de fogo de grosso calibre através de blindagem especial em seus veículos próprios e particulares.

Os policiais civis e militares, na árdua missão de patrulhar a nossa cidade estão sempre arriscados a sofrerem consequências, que fatalmente culmina com as lesões gravíssimas originadas por ferimentos por emprego de arma de fogo e não muito raros confrontos com a criminalidade que custa a própria vida do agente público.

O Estado tem o dever e a obrigação de, não só zelar pela integridade física dos seus servidores e então adotar providência que resultem numa melhor condição de trabalho, como também de oferecer a todos eles auto proteção, para que possam diminuir as desigualdades hoje existentes entre o poderio bélico dos inimigos da sociedade e seus defensores, que é gritante. Sendo estas as razões da apresentação da presente proposta de Lei.

Conforme a Constituição Federal, em seu art. 25, § 1º, “in verbis”: “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º. São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”.

Já a Constituição do Estado do Ceará, por sua vez, estabelece em seu artigo 14, inciso I, “ex vi legis”: “Art. 14. O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, exerce em seu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, observados os seguintes princípios: (....) I – respeito à Constituição Federal e à unidade da Federação;”

O projeto em análise tem por finalidade oferecer mais segurança aos integrantes dos órgãos de segurança pública, previstos no art. 144 da Constituição Federal, vejamos:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (...)

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

O projeto de lei visa minorar a triste estatística brasileira, conferindo melhor condição de segurança de trabalho aos servidores da área de segurança pública,  principalmente, observando que os atuais equipamentos das viaturas não são minimamente suficientes para conferir segurança e eficiência.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 10 de fevereiro de 2022.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO