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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 28/2022

 

“DISPÕE SOBRE O DESCONTO NA TAXA DE ESGOTO COBRADA PELA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - (CAGECE) NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica instituído o desconto na taxa de esgoto cobrada pela Companhia de Água e Esgoto em todo o âmbito do Estado do Ceará.

§1º.O desconto será concedido para os clientes que estejam com a conta de água em dia e que não possua débito com a Companhia de Água e Esgoto em todo o âmbito do Estado.

§2º. O desconto somente estará disponível para o pagamento até a data do vencimento.

Art. 2º - O desconto sob a taxa será de 20% (vinte por cento) no valor cobrado pela Companhia de Água e Esgoto (Cagece).

Parágrafo único. O desconto deverá estar apresentado no corpo, do documento de cobrança da taxa de esgoto, sem haver necessidade de qualquer procedimento por parte dos clientes.

Art.3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 4º - Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 10 de fevereiro de 2022.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Companhia de Água e Esgoto do Ceará (cagece) agora no ano de 2022 vai ampliar um reajuste de 12,25% à tarifa média dos serviços praticados pela empresa em todo o âmbito que a companhia opera no Estado. Com a justificativa de manter o equilíbrio necessário de manutenção das operações de captação, tratamento e distribuição de águas, a Cagece revisou os valores e aplicou o reajuste.   

Com isso, foi instituído a redução da taxa de esgoto cobrada pela Companhia de Água e Esgoto em todo o âmbito do Estado do Ceará. A redução será concedida para o consumidor que esteja com a fatura de água em dia e que não possua débito com a Companhia de Água e Esgoto em todo o Estado.

A redução da taxa será de 20% no valor cobrado pela Companhia de Água e Esgoto(Cagece). Essa porcentagem será reajustada na conta da água.

Devido à situação crítica de escassez hídrica que o estado atravessa, é importante que a população mantenha hábitos de uso responsável da água, sem deixar de lado a higienização necessária no combate ao coronavírus.

Cabe destacar ainda que, todos os clientes serão notificados nas suas faturas referentes ao consumo do mês,sendo discriminado se terá direito ao desconto e o valor já com o ajuste.

Conforme  a Constituição Federal (art. 23, IX) e a Constituição Estadual (art. 15, IX) atribuem a competência comum aos Estados, União e Distrito Federal promover a melhoria das condições de saneamento básico. As condições de qualidade do serviço incluem a sua remuneração e a adequação à realidade socioeconômica local e dos diferentes grupos sociais.

Nesse sentido, a Constituição do Estado prevê:

Art. 252. O Estado estabelecerá política de saneamento, tanto no meio urbano como no rural, em função das respectivas realidades locais e regionais, observados os princípios da Constituição Federal.

§1º Assegurar-se-á a participação das comunidades, das instituições e das três esferas do Governo no planejamento, na organização dos serviços e na execução das ações.

§2º Os padrões técnicos das obras e serviços de saneamento deverão ser adequados tanto ao meio físico quanto ao nível socioeconômico das comunidades, garantindo-se o mínimo de condições sanitárias.

§3º O Estado assegurará os recursos necessários aos programas de saneamento, com vistas à expansão e melhoramento do setor.

 

Com base na Lei 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico determina que um dos objetivos da regulação é a modicidade tarifária (art.22); que remuneração será cobrada sempre que possível (art. 29); que a instituição das tarifas deve garantir a ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços. O art. 30, VI da referida lei também determina que a remuneração pelos serviços de saneamento deve considerar a capacidade econômica dos consumidores.

Atualmente, a tarifa de esgoto é igual a tarifa de água para as faixas de consumo Residencial Social e Residencial Popular, sendo cobrada na proporção de 80% do volume faturado de água.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO