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PROJETO DE INDICAÇÃO N°. 263/2022

 

“INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL E PÓS-PARTO DE GESTANTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa Estadual de acompanhamento pré-natal e pós-parto no de gestantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no Estado do Ceará e dá outras providências.

§ 1°. Considera-se pré-natal o acompanhamento médico da mulher durante a gravidez, em que durante sessões, o médico deverá esclarecer as dúvidas da paciente sobre a gravidez, sobre o parto, assim como pedir exames para verificar se está tudo bem com a mãe e com o bebê.

§ 2°. Considera-se pós-parto como o período que se inicia após a dequitação (saída da placenta) e termina com a primeira ovulação da mulher. Geralmente, pode durar de 40 a 60 dias e todas as mães que deram à luz passam por esse período.

Art. 2º. Toda gestante com Transtorno do Espectro Autista – TEA será considerada de alto risco e será atendida pela Atenção Secundária, com o intuito de reduzir a taxa de mortalidade materna e infantil, facilitando o diagnóstico e acompanhamento.

Art. 3º. A Secretaria de Estado de Saúde deverá fornecer durante a gestação todo acompanhamento psicológico e psiquiátrico à gestante com Transtorno do Espectro Autista – TEA, além do acompanhamento ginecológico, obstétrico e pediátrico desenvolvido pelo Sistema Único de Saúde.

Art. 4º. O acompanhamento psicológico e psiquiátrico da gestante com Transtorno do Espectro Autista – TEA deverá ser realizado durante todo o período da gravidez, no momento do parto, puerpério e até o segundo ano de vida da criança em conjunto com o médico pediatra.

Parágrafo Único: O acompanhamento ocorrerá mensalmente até o segundo ano de vida da criança e se estenderá à genitora, que deverá comparecer ao serviço de saúde do município de origem para consulta com o pediatra, psicólogo ou psiquiatra para orientações e procedimentos necessários.

Art. 5º. Fica estabelecido a obrigatoriedade de um plano de parto multidisciplinar desenvolvido conjuntamente entre o obstetra, psicólogo e psiquiatra para atender as necessidades da gestante no decorrer de sua gravidez e na hora do parto.

Art. 6º É obrigatório à presença de um psicólogo ou psiquiatra durante todo o trabalho de parto para auxiliar a gestante no Transtorno do Espectro Autista – TEA.

Art. 7º Após o parto os profissionais do serviço pediátrico do Sistema Único de Saúde – SUS deverão realizar todos os exames e procedimentos médicos necessários na criança, ficando responsável pelo correto preenchimento da carteira de vacinação, tanto nos marcos físicos, mas em especial nos marcos do desenvolvimento ajudando no diagnóstico precoce.

Parágrafo Único: Sendo detectado durante os atendimentos mensais que a criança está com espectro autista, o pediatra deverá inserir no sistema esta informação para a prestação do suporte médico adequado.

Art. 8º. Os profissionais agentes de saúde do Governo do Estado do Ceará acompanharão dentro dos requisitos do programa, as gestantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA de acordo com a região, fornecendo os cuidados básicos de saúde oferecidos pelo programa, bem como o encaminhamento destas aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Saúde em caso de necessidade médica constatada.

Art. 9º Caberá ao Poder Executivo através dos dados coletados pelos Agentes Comunitários de Saúde realizar mapeamento censitário a cada quadriênio, com a estimativa de todas as gestantes e crianças no Transtorno do Espectro Autista – TEA, individualizando e divulgando os dados gerais por faixa etária e gênero, porém preservando o sigilo dos dados pessoais.

Art. 10. A Secretária da Saúde do Estado será a responsável pelo acompanhamento e cumprimento do estabelecido nesta Lei.

Art. 11. Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, o Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

SALMITO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

O presente Projeto de Indicação busca um aperfeiçoamento de todas as políticas públicas no atendimento às gestantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Apesar de todos os avanços no campo da inclusão em nosso país, as pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, ainda enfrentam inúmeras dificuldades de inclusão e adequação dos serviços públicos quanto às suas necessidades básicas.

Durante a gravidez, as mulheres passam por grandes transformações físicas e fisiológicas em seu organismo, transformações estas que acompanhadas de procedimentos corretos são minimizadas, promovendo o bem-estar da gestante e do feto.

Nas gestantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA as transformações são acentuadas devido a aspectos sensoriais e psicológicos, a insegurança muitas vezes relatada de como conseguirão dar conta de cuidar de uma criança, a dificuldade de criar vínculo com o recém-nascido entre outras dificuldades.

Desta forma, o presente Projeto de Indicação visa implantar o Programa Estadual de Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto para as gestantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA no estado do Ceará.

Diante da relevância da matéria e na convicção de que o presente Projeto de Indicação de nossa autoria receberá o apoio dos meus dignos pares, nesta Egrégia Assembleia Legislativa do estado do Ceará, encareço sua aprovação.

 

SALMITO

DEPUTADO