PROJETO DE INDICAÇÃO N°. 262/2022
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974, PARA CONCEDER JORNADA ESPECIAL PARA SERVIDOR PÚBLICO COM DEFICIÊNCIA E SERVIDOR QUE TENHA CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 110, da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974 os seguintes parágrafos:
“§ 3º. O servidor com deficiência física terá direito à jornada de trabalho de no máximo 30 (trinta) horas por semana.
§ 4º. Será concedido ao servidor com deficiência horário especial, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 5°. As disposições constantes no parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
§ 6°. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme disposto na Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015.”
Art. 2º. Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para Assembleia Legislativa uma mensagem para apreciação.”
SALMITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Com o fundamento no princípio da Isonomia, em seu aspecto material, é necessário a criação de políticas inclusivas que visem facilitar o desempenho laboral das pessoas com deficiência no serviço público.
Nesse aspecto, seguindo o exemplo da Legislação Federal (Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei n° 13.370 de 12 de dezembro de 2016), o Projeto de Indicação ora apresentado visa conferir aos servidores com deficiência jornada de trabalho especial limitada à 30 horas semanais.
Além disso, a proposta também confere Jornada de Trabalho Especial ao servidor que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, visando garantir que o servidor possa acompanhar melhor àquele que está sob sua guarda e que necessita de um tratamento mais dedicado.
Sucede-se que a matéria proposta deve ser sob a forma de Projeto de Indicação, visto que trata de matéria referente ao regime jurídico dos servidores públicos, cuja competência legislativa pertence ao Poder Executivo, conforme previsto no art. 60, § 2°, alínea b), Constituição Estadual:
“Art. 60. Cabe a iniciativa de Lei:
I – aos Deputados Estaduais;
II – ao Governador do Estado;
(…)
§2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…)
b) servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis e militares, seu regime jurídico, ingresso, limites de idade, estabilidade, direitos e deveres, reforma e transferência de policiais militares e de bombeiros militares para a inatividade;”
Ademais, a proteção e garantia das pessoas com deficiência é da competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 23, inc. II, da Constituição Federal. No mesmo sentido, a matéria é de competência concorrente entre União, Estado e Distrito Federal, conforme art. 24, inc. XIV, da Carta Magna, uma vez que se trata da proteção e integração das pessoas portadoras de deficiência.
Diante da relevância da matéria e na convicção de que o presente projeto de nossa autoria receberá o apoio dos meus dignos pares, nesta Egrégia Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
SALMITO
DEPUTADO