PROJEO DE INDICAÇÃO 259/2022
“CRIA O “PROJETO MENOS CARBONO”, QUE ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AO USO DE VEÍCULOS ELÉTRICOS, HÍBRIDOS OU MOVIDOS A HIDROGÊNIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º O Estado do Ceará incentivará a utilização de veículos automotores movidos à base de energia elétrica, híbrida ou à base de hidrogênio, tendo por fundamento, em especial a Lei nº. 10.367/79, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI.
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se veículos impulsionados à energia elétrica ou a hidrogênio, os movidos exclusivamente com estes combustíveis, assim como os chamados “veículos híbridos”, movidos com motores à combustão e com motores elétricos ou a hidrogênio.
Art. 3º O incentivo ao uso dos veículos híbridos ou movidos exclusivamente a hidrogênio, descritos no artigo anterior, consistirá em desconto na alíquota do IPVA para os proprietários ou arrendatários mercantis desses veículos, e desconto na alíquota do ICMS para os empreendimentos que comercializem, produzam ou importem esses veículos e seus respectivos componentes, e também para aqueles empreendimentos cuja sede ou filial esteja instalada em território cearense e que produzam, montem ou instalem produtos e equipamentos voltados à geração de energias renováveis.
§1º No caso do beneficiário proprietário ou arrendatário mercantil, o benefício de que trata o caput deste artigo fica restrito aos 5 (cinco) primeiros anos da tributação incidente sobre novos veículos, a contar da data do emplacamento.
§2º No caso dos empreendimentos citados no caput, o benefício ficará restrito aos 10 (dez) primeiros anos, contados da data de seu deferimento pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - Sedet.
§3º Permanece em vigor a isenção de que trata o art. 4º, inciso IX, da Lei nº. 12.023/1992.
Art. 4º O valor do incentivo previsto no caput do art. 3º fica limitado a:
I – 150 (cento e cinquenta) unidades fiscais do Estado do Ceará – UFIRCEs, por exercício, para os proprietários e arrendatários mercantis;
II – 250 (duzentas e cinquenta) unidades fiscais do Estado do Ceará – UFIRCEs, por unidade comercializada, para as pessoas naturais ou jurídicas que comercializam os veículos;
III – 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota do ICMS incidente sobre suas operações para os empreendimentos que produzem veículos híbridos, elétricos ou movidos a hidrogênio, assim como para aqueles empreendimentos que produzem, instalam ou montam produtos e equipamentos utilizados na geração de energias renováveis.
Parágrafo único. O valor do incentivo de que trata o inciso III deste artigo poderá ser elevado a 50% (cinquenta por cento), caso os empreendimentos previstos sejam instalados nos municípios com os 25 (vinte e cinco) menores Índices de Desenvolvimento Humano - IDH’s do Estado do Ceará, sendo o maior desconto atribuído àqueles empreendimentos instalados no município com o menor IDH, diminuindo-se um ponto percentual a cada colocação.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º A Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará – Seinfra divulgará, semestralmente, listagem dos modelos de veículos que se enquadram na descrição do art. 2º desta lei, ficando a cargo da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet a divulgação dos empreendimentos beneficiários do desconto no ICMS.
Parágrafo único. A ausência de inscrição ou de reconhecimento pela Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará – Seinfra quanto à condição de veículo elétrico, híbrido ou movido a hidrogênio, não impede que o cidadão ou a empresa, munido das documentações comprobatórias, formule requerimento para obtenção dos benefícios de que trata esta lei, os quais poderão ser concedidos mediante parecer fundamentado do(a) Secretário(a).
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do início da vigência, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º. Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
GEORGE LIMA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A grande tendência global, tanto do ponto de vista da poluição, quanto da geração de gases que contribuem para o aquecimento global, é investir em alternativas limpas aos combustíveis fósseis.
Cada vez mais as marcas de automóveis inovam em suas criações para incluir modelos elétricos, híbridos e, nos últimos tempos, movidos a hidrogênio, o novo “combustível verde”, que deverá se tornar uma realidade cada vez mais presente, especialmente nos grandes centros urbanos.
Visando incentivar a aquisição e o comércio desses tipos de veículos, o presente Projeto de Indicação visa conceder descontos nos impostos estaduais para que as empresas e os cidadãos adquiram e utilizem esses automóveis, diminuindo o número de veículos à combustão e, consequentemente, a emissão de gases danosos à saúde e ao meio ambiente.
Para além dos benefícios ao meio ambiente e à qualidade de vida do cidadão cearense, o presente Projeto de Indicação, caso acolhido pelo Poder Executivo, estará alinhado à política estadual criada pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, que entre seus campos de incentivo já constam a produção e a circulação de bens vinculados às energias limpas, como motores e demais itens dessa cadeia produtiva, estando ainda alinhada à previsão oriunda do artigo 4º, inciso IX, da Lei nº. 12.023/1992.
Diante das considerações acima expostas, acreditando que o presente Projeto de Indicação beneficiará a população cearense dos pontos de vista econômico, ecológico e social, junto a um setor em expansão, que gerará circulação de riqueza, ao passo em que influenciará positivamente na qualidade do ar e do meio ambiente, submeto a presente iniciativa à apreciação dessa augusta Casa, esperando obter a deferência dos nobres Deputados, no sentido de aprovar o presente Projeto.
GEORGE LIMA
DEPUTADO