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PROJETO DE INDICAÇÃO 257/2022

 

“ALTERA A LEI Nº 14.101, DE 10 DE ABRIL DE 2008, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 18.176, DE 16 DE AGOSTO DE 2022, QUE ESTABELECE O PISO SALARIAL PROFISSIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica alterado o caput do Art. 6º - A, da Lei nº 14.101, de 10 de abril de 2008, com as alterações trazidas pela Lei nº 18.176, de 16 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º - A. Fica estabelecido que o piso salarial profissional a ser pago, a título de vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei, não será inferior a 2 (dois) salários mínimos”. (NR)

 

Art. 2º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.

 

Art. 3°. Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, este encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

 

Guilherme Landim

Deputado Estadual

 

JUSTIFICATIVA:

A presente Proposição tem por objetivo alterar o texto da Lei n° 14.101, de 10 de abril de 2008, com as alterações trazidas pela Lei n° 18.176, de 16 de agosto de 2022, para garantir que o piso salarial dos agentes comunitários de saúde do Estado do Ceará esteja de acordo com a Emenda Constitucional Federal n° 120, de 5 de maio de 2022.

O art. 198, §9° da Constituição Federal, com as alterações da Emenda Constitucional n° 120/2022, traz que “O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, Estados e ao Distrito Federal.”

Assim, por todo o exposto, e na certeza de sua aprovação, inclusive do regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação a apreciação desta Augusta Casa Legislativa.

 

 

Guilherme Landim

Deputado Estadual