PROJETO DE INDICAÇÃO N° 256/22
“TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE PORTAIS DE DETECTORES DE METAIS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. É obrigatória a instalação de detectores de metais nos acessos aos estabelecimentos de ensino da rede pública do Estado do Ceará.
Art. 2º. O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da rede pública, sem exceções, está condicionado à passagem por um detector de metais e da inspeção visual de seus pertences, quando identificada alguma irregularidade.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
APÓSTOLO
LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO
JUSTIFICAÇÃO:
Considerando a significativa escalada de violência na sociedade e com destaque
aos incidentes com arma de fogo que já ocorreram em algumas escolas do Brasil
torna-se imperioso e urgente, coibir a entrada de armas nos centros de ensino e
para tal é importante dotar todas as escolas, de equipamentos modernos e
eficazes na prevenção de entrada de armas, de quaisquer tipos que sejam.
Fundamentado nas experiências de programas de segurança contra a violência pessoal e patrimonial, identifica-se que os detectores de metais, acrescidos da inspeção visual monitorada dos pertences, podem coibir a entrada de objetos que facilitam eventos violentos ou criminosos.
Na certeza de que a nossa iniciativa se constitui em aperfeiçoamento oportuno e relevante, para o ordenamento da segurança nas escolas públicas, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres Pares, em favor de sua aprovação nesta Casa.
APÓSTOLO
LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO