PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 255/22
“AUTORIZA A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DISQUE - DENÚNCIA DE
ABUSO OU EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO
CEARÁ”.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a criação do serviço Disque -
Denúncia de abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes no âmbito do
Estado do Ceará.
Parágrafo único. O serviço a ser criado visa à
proteção de crianças e adolescentes, por meio de ações fiscalizadoras
promovidas pelas instituições estatais a partir de denúncias feitas por
qualquer cidadão, por meio dos órgãos de comunicação, telefone, e-mail, carta,
ou qualquer forma de comunicação, levadas ao Poder Público.
Art. 2º Consideram-se
atos passíveis de denúncia, através do Disque Denúncia a ser criado por Lei:
I – abuso sexual: contato sexual entre uma criança ou
adolescente e um adulto ou pessoa significativamente mais velha e poderosa,
através de persuasão psicológica ou física;
II – exploração sexual: contato sexual entre uma
criança ou adolescente e um adulto ou pessoa significativamente mais velha e
poderosa, mediante uma contraprestação monetária.
§ 1º Entende-se como criança ou adolescente a pessoa
com idade inferior a 18 anos.
§ 2º Fica assegurado sigilo absoluto da identidade do
denunciante, se assim o desejar.
Art. 3º O Poder
Executivo promoverá ampla divulgação do serviço criado por Lei,
disponibilizando um número de telefone para contato direto da população.
Art. 4º O serviço criado por Lei estará estritamente
relacionado à Secretaria de Estado de Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos - SPS e à Secretaria de Estado da Segurança Pública
e Defesa Social - SSPDS.
§ 1°. O Estado do Ceará poderá celebrar convênios com
os Municípios, visando à instituição de uma política conjunta de apuração das
denúncias formuladas e ao encaminhamento destas aos órgãos fiscalizadores
competentes.
§ 2°. Outras Secretarias do Estado poderão colaborar
na aplicação do presente serviço, auxiliando a população, bem como divulgando o
Disque - Denuncia criado.
Art. 5°. Estando a presente proposição em consonância
com a conveniência do Poder Executivo, o Governo do Estado encaminhará mensagem
para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Visa a presente Proposição autorizar a instituição do
serviço de Disque - Denúncia de abuso ou exploração sexual de crianças e
adolescentes no Estado do Ceará.
De início imperioso registrar que o Brasil, um país
com enormes desigualdades econômicas e sociais, é extremamente violento com as
crianças e adolescentes.
Segundo dados da Ouvidoria Nacional de Direitos
Humanos, somente no ano de 2016, 59% das mais de 137 mil denúncias de
violências cometidas contra pessoas são referentes a crianças e adolescentes.
As mais citadas são negligência e violências psicológica, física e sexual.
Ainda de acordo com o estudo, as meninas são as maiores vítimas.
Mesmo com baixas, as denúncias de atos contra crianças
e adolescentes ainda são as mais representativas no Disque 100, no Ceará. Em
2020, um total de 3.598 denúncias resultou em 14.485 violações contra esse
público - a cada denúncia, mais de uma violação pode ser comunicada.
Isso representa 30% do total de denúncias (12.001)
recebidas pelo canal, no mesmo período, que abrange ainda violências contra
mulheres, idosos, pessoas com deficiência e LGTBs,
dentre outros grupos vulneráveis.
Em relação aos aspectos formais da proposição,
ressaltamos que a matéria insere-se na competência legislativa concorrente da
União, dos Estados e do Distrito Federal para proteção à infância e à juventude
(art. 24, XII e XV, CF/88).
Materialmente, encontra-se em conformidade com o
previsto no art. 227 da Constituição Federal, o qual estabelece ser dever da
família, da sociedade e do Estado garantir à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à dignidade, dentre
outros, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Assim, por todo o exposto, e na certeza de sua
aprovação, inclusive do regime de tramitação, submetemos o presente projeto de
indicação a esta Augusta Casa Legislativa.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO