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PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 255/22

 

“AUTORIZA A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DISQUE - DENÚNCIA DE ABUSO OU EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a criação do serviço Disque - Denúncia de abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O serviço a ser criado visa à proteção de crianças e adolescentes, por meio de ações fiscalizadoras promovidas pelas instituições estatais a partir de denúncias feitas por qualquer cidadão, por meio dos órgãos de comunicação, telefone, e-mail, carta, ou qualquer forma de comunicação, levadas ao Poder Público.

Art. 2º  Consideram-se atos passíveis de denúncia, através do Disque Denúncia a ser criado por Lei:

I – abuso sexual: contato sexual entre uma criança ou adolescente e um adulto ou pessoa significativamente mais velha e poderosa, através de persuasão psicológica ou física;

II – exploração sexual: contato sexual entre uma criança ou adolescente e um adulto ou pessoa significativamente mais velha e poderosa, mediante uma contraprestação monetária.

§ 1º Entende-se como criança ou adolescente a pessoa com idade inferior a 18 anos.

§ 2º Fica assegurado sigilo absoluto da identidade do denunciante, se assim o desejar.

Art. 3º  O Poder Executivo promoverá ampla divulgação do serviço criado por Lei, disponibilizando um número de telefone para contato direto da população.

Art. 4º O serviço criado por Lei estará estritamente relacionado à Secretaria de Estado de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS e à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS.

§ 1°. O Estado do Ceará poderá celebrar convênios com os Municípios, visando à instituição de uma política conjunta de apuração das denúncias formuladas e ao encaminhamento destas aos órgãos fiscalizadores competentes.

§ 2°. Outras Secretarias do Estado poderão colaborar na aplicação do presente serviço, auxiliando a população, bem como divulgando o Disque - Denuncia criado.

Art. 5°. Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, o Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Visa a presente Proposição autorizar a instituição do serviço de Disque - Denúncia de abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes no Estado do Ceará.

De início imperioso registrar que o Brasil, um país com enormes desigualdades econômicas e sociais, é extremamente violento com as crianças e adolescentes.

Segundo dados da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, somente no ano de 2016, 59% das mais de 137 mil denúncias de violências cometidas contra pessoas são referentes a crianças e adolescentes. As mais citadas são negligência e violências psicológica, física e sexual. Ainda de acordo com o estudo, as meninas são as maiores vítimas.

Mesmo com baixas, as denúncias de atos contra crianças e adolescentes ainda são as mais representativas no Disque 100, no Ceará. Em 2020, um total de 3.598 denúncias resultou em 14.485 violações contra esse público - a cada denúncia, mais de uma violação pode ser comunicada.

Isso representa 30% do total de denúncias (12.001) recebidas pelo canal, no mesmo período, que abrange ainda violências contra mulheres, idosos, pessoas com deficiência e LGTBs, dentre outros grupos vulneráveis.

Em relação aos aspectos formais da proposição, ressaltamos que a matéria insere-se na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para proteção à infância e à juventude (art. 24, XII e XV, CF/88).

Materialmente, encontra-se em conformidade com o previsto no art. 227 da Constituição Federal, o qual estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado garantir à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à dignidade, dentre outros, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Assim, por todo o exposto, e na certeza de sua aprovação, inclusive do regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação a esta Augusta Casa Legislativa.

 

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO