PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 249/2022
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
DELEGACIAS ESPECIALIZADAS EM PROTEÇÃO ANIMAL.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Fica criada, no âmbito do
Estado do Ceará, a Delegacia Eletrônica de Proteção Animal – Depa.
Art. 2º – A Depa
consiste em um portal eletrônico na internet, através do qual qualquer
interessado, domiciliado ou não no Estado do Ceará, poderá denunciar e pedir
averiguações de ato ou fato envolvendo animais, ocorrido no Estado e tipificado
em lei como infração penal.
Art. 3º – Para a utilização da Depa e oferecimento da denúncia, o denunciante deverá
preencher os campos do sistema, fornecendo seus dados pessoais.
Parágrafo único – Os dados pessoais
serão confirmados para liberação de acesso ao portal, possibilitando ao
denunciante a opção de se enquadrar como testemunha protegida ou não, mantendo
ou não seus dados em sigilo.
Art. 4º – Para fins do disposto no
art. 3º, consideram-se dados pessoais o nome, sobrenome, estado civil, endereço
completo, número da carteira de identidade, CPF, telefone e e-mail.
Art. 5º – Para fins desta lei, no
campo destinado ao relato da denúncia será obrigatório constar:
I – data do fato e hora aproximada;
II – endereço, contendo o nome da
rua, número, município e ponto de referência do local em que o crime ocorreu;
III – nome ou apelido do responsável
pelo ato ou fato tipificado como crime;
IV – classificação dos animais já
preenchida, como: cão, gato, equino, suíno, bovino,
pássaro; adulto, filhote; e opção “outros”;
V – breve relato sobre a denúncia;
VI – dispositivo para anexar fotos
ou vídeos.
Parágrafo único – Haverá campo
disponível para que o denunciante acrescente informações que contribuirão para
o andamento das investigações e a identificação do suspeito.
Art. 6º – A Depa
deverá ser inserida no portal da Secretaria de Estado de Defesa Social – Seds –, com atalhos nos portais eletrônicos da Polícia
Civil e da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Parágrafo único – A Secretaria de
Estado de Defesa Social, através da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal,
enviará ao interessado, no prazo máximo de dez dias, o resultado ou fase em que
se encontra a apuração.
Art. 7° – Caso haja constatação de
abuso ou falsidade nas informações preenchidas no portal da Depa,
o usuário será impedido de usar novamente o sistema pelo prazo de 180 dias, sem
prejuízo da aplicabilidade de sanções penais e administrativas cabíveis.
Art. 8º – O poder público
regulamentará esta lei no que for necessário.
Art. 9° – Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
PEDRO
LOBO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Este projeto de lei visa à criação
da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal – Depa –,
portal virtual para receber denúncias sobre maus-tratos a animais, sejam
domésticos ou domesticados, nativos, exóticos ou silvestres que ocorrerem no
Estado do Ceará.
Também dispõe sobre a inserção da Depa no site da Secretaria de Estado de Defesa
Social e de atalhos nos portais eletrônicos da Polícia Civil e da Polícia
Militar do Ceará.
O objetivo é proporcionar agilidade
das denúncias e das averiguações dos crimes contra animais, tais como tráfico,
comércio, criadores clandestinos, abatedouros ilegais, empresas e laboratórios
que fazem testes em animais, espancamento, abandono, atropelamento, negligência,
envenenamento, bem como todo e qualquer fato previsto em lei e tipificado como
crime.
De acordo com pesquisas, as redes
sociais representam a nova arma no combate aos maus-tratos aos animais. Como
exemplo disso, recebo diariamente diversas denúncias que tratam da questão, as
quais geram requerimentos que solicitam a instauração de inquéritos policias
para apuração dos delitos e consequente
responsabilização do agressor.
Nesse sentido, torna-se
imprescindível a criação deste canal que tenha abrangência estadual,
operacionalizado por pessoas competentes. O intuito é que as denúncias sejam
distribuídas on-line para as delegacias mais próximas do local dos
fatos, tornando possível a rápida apuração e o resgate de animais que se
encontram em situação de risco.
Esse portal servirá também para
traçar um mapa estadual da criminalidade contra os animais, estabelecendo-se,
dessa forma, diretrizes para coibir e punir os crimes de forma exemplar,
contribuindo para a diminuição da impunidade e para que possamos reivindicar o
aumento das penas para os crimes contra animais.
Ante a relevância da matéria,
contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do projeto.
PEDRO
LOBO
DEPUTADO