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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 248/2022

 

“DISPÕE SOBRE INCENTIVOS À IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE PRODUÇÃO AGROECOLÓGICA PELOS AGRICULTORES FAMILIARES NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Artigo 1º - Esta Lei estabelece normas visando incentivar a implantação de sistemas de produção agroecológica, pelos agricultores familiares no Estado do Ceará.

§ 1º - Considera-se agricultor familiar àquele que pratica atividades no meio rural, atendidos, simultaneamente, os requisitos fixados na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

§ 2º - Para atender ao disposto no § 1º, considerar-se-ão todas as formas de posse da propriedade, mesmo as de caráter precário, inclusive aquelas detidas por arrendatários, posseiros, meeiros, parceiros e assentados rurais.

 

Artigo 2º - Considera-se sistema de produção agroecológica a proposta de agricultura que seja socialmente justa, economicamente viável, ecologicamente sustentável e que englobe formas de produção orgânica, biodinâmica ou outros estilos de base ecológica.

 

Artigo 3º - O Governo do Estado, por intermédio de sua Secretaria competente, definirá políticas de incentivo à adoção de sistemas de produção agroecológica pelos agricultores familiares do Ceará, através dos seguintes instrumentos:

I - prestação de assistência técnica e extensão rural pública;

II - pesquisa agroecológica;

III - comercialização de produtos agroecológicos;

IV - consumo de produtos agroecológicos pelos beneficiários de programas sociais e de alimentação escolar;

V - apoio a feiras agroecológicas;

VI - processo de certificação de qualidade;

VII - apoio às entidades reconhecidas nacionalmente que atuem com a certificação de produtos agroecológicos no Estado;

VIII - definição de linhas de crédito rural;

IX - apoio à organização de agricultores e consumidores de produtos agroecológicos;

X - promoção de ações voltadas à educação para o consumo responsável;

XI - promoção de eventos sobre agroecologia.

 

Artigo 4º - Considera-se Feira de Produtos Agroecológicos, prevista no inciso V do artigo 3º desta Lei, o espaço destinado à reunião de agricultores familiares que comercializem produtos de origem agroecológica com certificação, em local predeterminado, com publicidade e com estrutura física dotada de identidade visual específica.

 

Artigo 5º - Os sistemas de produção agroecológico serão construídos com apoio de uma rede de gestão compartilhada, da qual participem órgãos públicos e entidades que atuem com agroecologia, ou que possam contribuir com pesquisas e outros meios para a consolidação do sistema.

Parágrafo único - Serão criados mecanismos que permitam o concurso integrado dos órgãos e entidades de que trata o “caput” deste artigo, em especial as universidades, institutos de pesquisa e entidades do terceiro setor.

 

Artigo 6º - A adesão das Prefeituras Municipais ao sistema de que trata esta Lei, será articulada pelos órgãos competentes do governo estadual, a fim de que a produção agroecológica dos municípios seja incentivada e aproveitada.

 

Artigo 7º - A implantação de sistemas de produção agroecológica, nos moldes preconizados nesta Lei, terá prioridade entre as políticas públicas formuladas para a área.

 

Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PEDRO LOBO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A agroecologia refere-se ao estudo da agricultura desde uma perspectiva ecológica. Tem como unidades básicas de análise os ecossistemas agrícolas, abordando os processos agrícolas de maneira ampla, não só visando maximizar a produção mas também otimizar o agroecossistema total - incluindo seus componentes socioculturais, econômicos, técnicos e ecológicos.

Atualmente, o termo agroecologia pode ser entendido como uma disciplina científica, como uma prática agrícola ou como um movimento social e político. Nesse sentido, a agroecologia não existe isoladamente, mas é uma ciência integradora que agrega conhecimentos de outras ciências, além de agregar também saberes populares e tradicionais provenientes das experiências de agricultores familiares de comunidades indígenas e camponesas.

Portanto, a base de conhecimento da agroecologia se constitui mediante a sistematização e consolidação de saberes e práticas (empíricos tradicionais ou científicos), visando à agricultura ambientalmente sustentável, economicamente eficiente e socialmente justa.

A agroecologia é ainda uma ciência e uma prática em franca expansão. A partir dos anos 1980, as organizações não governamentais foram fundamentais na promoção e divulgação da agroecologia em todo o mundo e especialmente no Brasil.

Nos últimos anos nota-se uma preocupação constante de universidades, centros de pesquisa, programas e projetos de extensão em trabalhar aspectos e características técnico-científicas, bem como os impactos sociais provenientes da prática agroecológica.

A presente propositura visa estabelecer normas com o escopo de incentivar a implantação de sistemas de produção agroecológica pelos agricultores familiares no Estado do Ceará, considerando agricultor familiar àquele que pratica atividades no meio rural, atendidos, simultaneamente, os requisitos fixados na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Para tanto, serão consideradas todas as formas de posse da propriedade, mesmo as de caráter precário, inclusive aquelas detidas por arrendatários, posseiros, meeiros, parceiros e assentados rurais.

O Governo do Estado, por sua vez e por intermédio de sua Secretaria Competente, definirá políticas de incentivo à adoção de sistemas de produção agroecológica pelos agricultores familiares do Ceará, através dos instrumentos elencados nos incisos do Artigo 3º dessa propositura, tais como; prestação de assistência técnica e extensão rural pública; pesquisa agroecológica; comercialização de produtos agroecológicos; consumo de produtos agroecológicos pelos beneficiários de programas sociais e de alimentação escolar; apoio a feiras agroecológicas; processo de certificação de qualidade; apoio às entidades reconhecidas nacionalmente que atuem com a certificação de produtos agroecológicos no Estado; definição de linhas de crédito rural; apoio à organização de agricultores e consumidores de produtos agroecológicos; promoção de ações voltadas à educação para o consumo responsável e promoção de eventos sobre agroecologia.

Por sua vez, a adesão das Prefeituras Municipais ao sistema de que trata esta Lei, será articulada pelos órgãos competentes do governo estadual, a fim de que a produção agroecológica dos municípios seja incentivada e aproveitada.

E, derradeiramente, a implantação de sistemas de produção agroecológicas, nos moldes preconizados nesta Lei, terá prioridade entre as políticas públicas formuladas para a área.

Destarte, conto com o apoio dos Nobres Pares à sua aprovação.

 

 

PEDRO LOBO

DEPUTADO