PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 246/2022
“INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE SAÚDE INTEGRAL DA POPULAÇÃO NEGRA E AFRODESCENDENTES, NO ÂMBITO DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído no Estado do Ceará o Programa Estadual de Saúde da População Negra e Afrodescendentes, a ser coordenado pelo Poder Executivo, com o objetivo de desenvolver, de forma integral, ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde da população negra e afrodescendente.
Artigo 2º - As ações pertinentes ao Programa Estadual objeto desta lei serão realizadas através da Secretaria de Estado da Saúde, em cooperação com as Secretarias da Educação, do Desenvolvimento Econômico, Desenvolvimento Social e Direitos da Pessoa com Deficiência.
Artigo 3º- Serão atribuições e objetivos do Programa:
I - sua implementação no âmbito dos municípios;
II - definição e gestão dos recursos orçamentários e financeiros para a consecução desta Política, a ser pactuada pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;
III - coordenação, monitoramento e avaliação da implementação desta Política, em consonância com o Pacto pela Saúde;
IV - garantia da inclusão desta Política no Plano Estadual de Saúde, no PPA, na LDO e na Lei Orçamentária;
V - identificação das necessidades de saúde da população negra e afrodescendente no âmbito do Estado, considerando as oportunidades e recursos;
VI - implantação e execução, de políticas de promoção da equidade em saúde da população negra e afrodescendente;
VII - estabelecimento de estruturas e instrumentos de gestão e indicadores para monitoramento e avaliação do impacto da implementação desta Política;
VIII - garantia da inserção dos objetivos desta Política nos processos de formação profissional e educação permanente de trabalhadores da saúde, em articulação com a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, instituída pela Portaria GM/MS Nº 1.996, de 20 de agosto de 2007 (BRASIL, 2007);
IX - articulação intersetorial, incluindo parcerias com instituições governamentais e não governamentais, com vistas a contribuir no processo de implementação desta Política;
X- fortalecimento da gestão participativa, com incentivo à participação popular e ao controle social;
XI- elaboração de materiais de divulgação visando à socialização da informação e das ações de promoção da saúde integral da população negra e afrodescendente;
XII- apoio aos processos de educação popular em saúde pertinentes às ações de promoção da saúde integral da população negra e afrodescendente;
XIII- instituição de mecanismos de fomento à produção de conhecimentos sobre racismo e saúde da população negra e afrodescendente.
Artigo 4º - O Poder Executivo organizará seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais da saúde, em especial pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas, hematologistas e funcionários de programas de saúde.
§ 1º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando a operacionalização das ações previstas nesta Lei.
§ 2º - Do Programa deverão fazer parte ações educativas de prevenção, de caráter eventual ou permanente, tais como:
1. campanha educativa de massa;
2. elaboração de apostilas técnicas e folhetos explicativos para a população;
3. as questões étnico-raciais, que deverão percorrer todos os projetos e ações desenvolvidos pela Secretaria Estadual da Saúde, como:
a) coleta do quesito cor deve estar presente em todos os formulários obedecendo a classificação do IBGE que define as categorias branco, preto, pardo, amarelo e indígena;
b) ao desagregar e/ ou reagrupar os dados, as cores pretas e pardas devem se constituir em negro;
c) a coleta deverá respeitar os critérios de autoclassificação, de acordo com a classificação do usuário.
Artigo 5º - As despesas decorr
entes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO LOBO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A propositura faz referência à implantação, pelo Ministério da Saúde, da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (PNSIPN), que firmou compromisso de combate às desigualdades no Sistema Único de Saúde (SUS), e na promoção da saúde da população negra de forma integral, considerando as controvérsias em relação à saúde e de resultados de injustos processos sócioeconômicos e culturais (racismo), que corrobora com a morbimortalidade das populações negras brasileiras.
Assim, com a implantação da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, observando a melhoria de suas condições de saúde, é que entendemos a necessidade da implantação de um programa em nível estadual, seguindo conformidades à Portaria GM/MS, de 13 de maio de 2009, do Ministério da Saúde.
PEDRO LOBO
DEPUTADO