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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 245/2022

 

“INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO E FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA URBANA SUSTENTÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído a Política Estadual de incentivo e fomento ao desenvolvimento de atividades relacionadas a agricultura urbana sustentável, de forma assegura o direito à utilização de espaços públicos por agricultores,  associações e cooperativas legalmente constituídas, e dos espaços privados para o desenvolvimento de atividades de agricultura urbana sustentável, de preservação ao meio ambiente ou que atuem no combate à insegurança alimentar, na erradicação da fome e na soberania alimentar das cidades, mediante autorização do órgão público competente ou de seu proprietário ou detentor, conforme disposto em regulamento.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, agricultura urbana sustentável é aquela desenvolvida no modelo de produção orgânico e agroecológico, em imóveis urbanos, públicos ou privados, cultivados para a produção de alimentos, plantas ornamentais e medicinais, bem como a criação de pequenos animais, para consumo próprio, comercialização ou doação a instituições educacionais e assistenciais.

 

Art. 3º A agricultura urbana sustentável tem como objetivos:

I – o uso produtivo de imóveis urbanos desocupados sem função social;

II – o aproveitamento adequado de imóveis urbanos subutilizados;

III – a produção e consumo de alimentos mais saudáveis;

IV – a integração de moradores do mesmo bairro e de bairros vizinhos;

V – a promoção da agricultura familiar e orgânica;

VI – o incentivo à separação de resíduos orgânicos na origem e à compostagem em áreas urbanas;

VII – promover a educação ambiental e a produção orgânica de alimentos nas cidades;

VIII – gerar alternativa de renda e de atividade ocupacional à população urbana;

IX – o aprimoramento da paisagem urbana e da qualidade de vida nas cidades;

X – o combate à disposição irregular de resíduos sólidos em lotes urbanos desocupados;

XI - articular a produção de alimentos nas cidades com os programas institucionais de alimentação em escolas, creches, hospitais, asilos, restaurantes populares, estabelecimentos penais e outros;

XII - estimular o trabalho familiar, de cooperativas, de associações e de organizações da economia popular e solidária voltado para a agricultura urbana;

 

Art. 4º o A agricultura urbana sustentável tem como instrumentos:

I – cadastro de imóveis disponíveis e utilizados para agricultura urbana sustentável;

II – sistemas de informações sobre agricultura urbana sustentável;

III – incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

IV – aquisições governamentais da produção;

V – feiras locais para comercialização dos produtos;

VI – identificação do produto da agricultura urbana sustentável com selo que indique a procedência;

VII – campanhas para divulgação da agricultura urbana sustentável e dos seus produtos;

VIII – assistência técnica e capacitação aos produtores e trabalhadores;

IX – educação ambiental e cursos sobre agricultura urbana sustentável

§ 1º Os sistemas de informações de que trata o inciso II devem contemplar, no mínimo, cadastro de agricultores urbanos e de imóveis disponíveis e utilizados para a agricultura urbana sustentável, além de mapa com localização de imóveis em produção, imóveis disponíveis para produção e feiras de produtos da agricultura urbana sustentável.

§ 2º Terão prioridade no acesso aos instrumentos previstos neste artigo os agricultores urbanos que utilizarem sistemas de aproveitamento de água de reuso ou de chuva para irrigação, bem como adubação com composto orgânico proveniente de resíduos orgânicos domiciliares, observadas as exigências específicas dos órgãos competentes para o emprego dessas técnicas.

 

Art. 5º Para efeitos desta lei, fazem parte dos agroecossistemas urbanos as seguintes práticas:

I - Hortas urbanas: cultivo de plantas comestíveis sem o uso de agrotóxicos;

II - Sistemas Agroflorestais - SAFs;

III - Paisagismo produtivo: cultivo de plantas ornamentais, comestíveis ou medicinais, com a finalidade de promover o embelezamento e a funcionalidade dos jardins urbanos;

 

Art. 6º o A agricultura urbana sustentável deve respeitar o disposto no plano diretor municipal, previsto no art. 40 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e nos regulamentos municipais.

Parágrafo único. O desenvolvimento da agricultura urbana sustentável não afasta a incidência dos arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, exceto nas hipóteses admitidas pela legislação municipal.

 

Art. 7º A utilização de imóveis do Estado do Ceará para a agricultura urbana sustentável deve observar o disposto na legislação estadual aplicável.

Parágrafo único. É vedada a utilização de agrotóxicos e o cultivo de espécies transgênicas na prática das atividades elencadas no caput.

 

Art. 8º Os produtos provenientes da agricultura urbana, produzidos nos espaços dos quais trata o art. 1º desta Lei, poderão ser utilizados para o abastecimento de órgãos estaduais, inclusive através do PNAE e do PAA, bem como outras modalidades de compras institucionais.

 

Art. 9º As atividades descritas no art. 5º desta lei devem promover a biodiversidade, cuidar da manutenção, organização e higiene do espaço utilizado, bem como cumprir com as políticas de ocupação de espaços estabelecidos pelo Poder Executivo ou pelo respectivo órgão competente.

 

Art. 10º Nas margens de córregos e rios poderão ser desenvolvidas atividades envolvendo os Sistemas Agroflorestais, com foco na recuperação e/ou conservação dos recursos hídricos.

 

Art. 11º O Poder Executivo deve estabelecer a prioridade da prática das atividades de hortas urbanas, jardinagem urbana e paisagismo produtivo sobre quaisquer usos efêmeros, em áreas verdes públicas de acesso irrestrito e em terrenos públicos ociosos.

Parágrafo Único. Para efeitos do caput, entendem-se por usos efêmeros eventos provisórios, usos e atividades estranhos à finalidade dos espaços públicos e que prejudiquem a qualidade do meio ambiente.

 

Art. 12º Em qualquer hipótese, fica vedada a supressão de vegetação nativa para a consecução das práticas previstas nesta lei.

 

Art. 13º O Poder Executivo regulamentará esta Lei quanto à autorização e fiscalização dos espaços públicos utilizados para as atividades de agricultura urbana.

 

Art. 14º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias por meio de convênios, contratos, termos de parcerias, termos de cooperação ou outros instrumentos legais, com os municípios e organizações da sociedade civil para sua execução dos objetivos desta lei.

 

Art. 15º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

 

PEDRO LOBO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

A presente proposição pretende enfrentar a questão da utilização dos espaços públicos para a implementação da agricultura urbana.

 

São muitas as iniciativas individuais, coletivas e institucionais que promovem a prática da agricultura urbana, contribuindo, assim, para o desenvolvimento sustentável das cidades; para o aumento da segurança alimentar da população; para melhoria do meio ambiente; para o engajamento e inclusão social; redução das distância entre a produção e o consumo desordenado e sem nenhum tipo de limite e regulamentação, impacta diretamente no meio ambiente; sufocando os mecanismos naturais de regeneração do solo; acarretando no uso desavisado de produtos químicos e pesticidas; acelerando o esgotamento dos recursos naturais; bem como gerando danos à saúde da população.

 

A agricultura urbana sustentável oferece muitos benefícios à população, como geração de emprego e renda, integração social das comunidades, melhoria da qualidade de vida, promoção da alimentação saudável e coibição ao descarte de entulhos em terrenos baldios. Embora esse tipo de agricultura já seja praticado em alguns municípios cearenses, faltam diretrizes, instrumentos e incentivos para que essa atividade seja impulsionada no âmbito estadual. Com o projeto, espera-se que haja uma utilização mais racional dos imóveis urbanos desocupados e subutilizados.

 

Este Projeto de Lei define a agricultura urbana sustentável como aquela desenvolvida no modelo de produção orgânico, em imóveis urbanos, públicos ou privados, cultivados para a produção de alimentos, plantas ornamentais e medicinais, bem como a criação de pequenos animais, para consumo próprio, comercialização ou doação a instituições educacionais e assistenciais.

 

Os instrumentos previstos nesta proposição têm por objetivo organizar a atividade produtiva (cadastro e sistemas de informação), impulsionar a produção e consumo (incentivos que reduzem custos de produção, aquisições governamentais, feiras, rotulagem diferenciada e campanhas publicitárias), assim como difundir e profissionalizar a agricultura urbana (campanhas publicitárias, assistência técnica e treinamento).

 

Assim, esse projeto permitirá acesso ao conhecimento produtivo, fomentando a produção de alimentos saudáveis dentro dos espaços urbanos, realizados de acordo com boas práticas ambientais e sem o uso de agrotóxicos.

 

Importante ressaltar que o poder político, financeiro e administrativo do Estado foi descentralizado, dando mais autonomia aos Estados e Municípios, transformando-os em agentes também responsáveis pelo planejamento urbano.

 

Dessa forma, o Estatuto das Cidades efetiva essa responsabilidade, aproximando ainda mais as atividades do Poder Público junto à sociedade, é o que está disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 10.257/2001:

 

Art. 1º Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

 

Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

 

Convicto da importância deste projeto de lei para o progresso da agricultura urbana sustentável no Ceará, conto com o apoio dos nobres Deputados e Deputadas para sua aprovação.

 

 

PEDRO LOBO

DEPUTADO