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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 244/2022

 

“DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE INVESTIGADOR PROFISSIONAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 Art. 1º Esta lei dispõe sobre o exercício da profissão de investigador profissional no âmbito do estado do Ceará, assegurando os direitos elencados na lei federal nº 13.432, de 11 de abril de 2017 e nas demais legislações.

Art. 2º Fica garantido ao investigador profissional exercer sem impedimento suas prerrogativas profissionais em todo território estadual, conforme garantido na lei federal nº 13.432, de 11 de abril de 2017, sem prejuízo dos demais direitos assegurados em Leis, Decretos e Portarias.

Art. 3º Servirá como base para a atividade dos referidos profissionais a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) sob o código 3518-05, instituída pela portaria de nº. 397, de 9 de outubro de 2002 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 4º Devido às peculiaridades e atividade de risco em suas coletas de dados e informações, esses profissionais deverão portar cédula de identificação funcional e distintivo fornecidas por empresa; associação de investigação devidamente registrada ou pelo serviço municipal de cadastro de autônomo, seja em forma de empregado, agenciamento ou prestadores de serviços.

Parágrafo único: Em caso de abordagem de profissionais da Segurança Pública, militar ou civil, os documentos de identificação descritos no caput serão suficientes para comprovação da atividade profissional de investigação privada.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

WALTER CAVALCANTE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Detetive é o profissional responsável por detectar um fato, investigar, desmascarar circunstâncias e pessoas nelas envolvidas e quando solicitado, auxiliar uma investigação oficial (investigações executadas por órgãos do estado).

No Brasil, a atividade é regulamentada através da Lei n° 13.432/2017 de 11 de abril de 2017 com as competências de planejar e executar coleta de dados e informações de natureza não criminal, para o esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante. O profissional deverá ter, no mínimo, o ensino médio e passar por curso de formação específica.

Desta forma, a regulamentação da referida atividade desempenhada por profissional devidamente habilitado e seguindo todos os ditames previstos em lei, é de certa forma justa, reconhecendo o valoroso trabalho desempenhado.

Logo, venho solicitar o apoio incondicional dos meus pares para aprovação da referida propositura nesta Casa Legislativa.

 

 

WALTER CAVALCANTE

DEPUTADO