PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 241/2022
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO EM IMOBILIZAÇÕES ORTOPÉDICAS NO QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º – Fica criado em todo Estado do Ceará a atividade do Técnico de Imobilização Ortopédica, atividade de nível médio.
Art. 2º – Os preceitos desta lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Imobilização Ortopédica, conceituando-se como tal todos os profissionais que executam as técnicas.
I – Confecção e retirada das imobilizações ortopédicas com uso de faixas, férulas, talas metálicas,malha tubular, material sintético e outros;
II – Confecção e retirada de goteiras gessadas;
III – Confecção e retirada de aparelhos gessados
IV – Confecção e retirada de imobilizações ortopédicas e trações com uso de fita adesiva (esparadrapo) e outros materiais similares;
V – Técnicas assemelhadas visando imobilizações ortopédicas;
VI – Preparar o material e instrumental, para execução dos procedimentos ortopédicos
VII – Observar o tipo de imobilização ortopédica, com base na prescrição médica, observar as
condições clinicas e psicológicas do paciente, seguindo orientações médicas.
VIII – Obedecer e seguir as normas técnicas da Sociedade Brasileira de Ortopedia e
Traumatologia – SBOT – e as normas Internacionais de imobilizações ortopédicas.
IX – Zelar pela limpeza da sala de imobilizações ortopédica, bem como pela preservação e conservação do material e instrumental, usados no dia a dia da sala.
X – Fazer controle e acondicionamento de material usado nos procedimentos ortopédicos.
XI – Auxiliar o ortopedista nas trações, punções, infiltrações e reduções incruentas.
XII – FORMA DE INGRESSO: Concursos público e processos seletivo.
XIII – JORNADA DE TRABALHO: Fica a critério das negociações entre sindicatos
XIV– LOTAÇÃO: Secretaria Estadual de saúde, Secretaria Municipal de Saúde e Rede privada de saúde.
Art. 3º – São condições para o exercício da profissão de Técnico em Imobilização Ortopédica:
I – Ser portador de certificado de conclusão de 2º grau, ou equivalente, possuir formação profissional por intermédio de Escola Técnica específica, com o mínimo 02 anos de duração com carga horária de 1200 horas
II – Possuir diploma de habilitação profissional em Imobilização Ortopédica, expedido por Escolas Técnicas em Imobilizações Ortopédicas, registradas no órgão competente
Art. 4º – As escolas Técnicas em Imobilizações Ortopédicas só poderão ser reconhecidas se
apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de idoneidade profissional sob orientação de Médico Especialista em Ortopedia e Técnico em Imobilização Ortopédica.
I – Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão do curso em nível de 2º grau ou equivalente.
II – O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos.
III – Os Centros de estágio serão constituídos pelos os serviços de saúde e de pesquisa que ofereçam condições essenciais a prática da profissão.
Art. 5º - O trabalho de supervisão das aplicações das técnicas em imobilizações ortopédicas, deverão ser de competência do Médico Ortopedista e da equipe médica do plantão.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias para este fim destinadas.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO LOBO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Os profissionais de imobilizações ortopédicas estão em atividade no mercado de trabalho a mais de cinquenta anos, executando os seus serviços em hospitais, prontos-socorros e clinicas especializadas em ortopedia e traumatologia, sempre sob orientação e supervisão direta dos médicos ortopedistas.
Todavia não existe a figura do técnico de imobilização ortopédica no plano e política de cargos e salários, o que impede a contratação destes profissionais, mediante a realização de concursos públicos para provimento do referido cargo, privando a população desse Estado de serem cuidados por profissionais qualificados e habilitados nesta especialidade.
Diante deste quadro, o que vem ocorrendo atualmente, é que no estado onde não tem este profissional, por falta de regulamentação da atividade, seja na rede publica ou privada, as imobilizações ortopédicas, são feitas por trabalhadores, sem nenhuma qualificação técnica ou científica, que não fizeram nenhum tipo de curso em imobilizações ortopédicas, colocando em risco a integridade física da população, podendo levar a serias complicações no aparelho locomotor, tais como: incapacidade temporária ou permanente nos membros, amputação de membro, rigidez muscular e outras afecções advindas de imobilizações ortopédicas mal feitas.
No Projeto de Lei estão especificadas as competências técnicas do profissional (atividades supervisionadas por médico) e as condições necessárias para o exercício da profissão, reconhecimento de escolas/cursos técnicos e de centros de estágio, inclusive com (fiscalizados – a Portaria do Ministério da Educação nº 870, de 2008, registra o Curso de Técnico em Imobilizações Ortopédicas -com 1.200 horas- no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio) poderes administrativos, tais como a admissão de alunos, os exames finais (supervisão da aplicação das técnicas de imobilização ortopédica e formação atribuída a médicos ortopedistas), os registros de diplomas, etc., e jornada de trabalho a ser decidida por Convenção Coletiva da Categoria.
Diante deste cenário, o que vem ocorrendo, atualmente, é que na maioria dos hospitais da rede pública municipal, inclusive em alguns postos de saúde, as imobilizações ortopédicas estão sendo realizadas por profissionais sem conhecimento Técnico e Cientifico.
No entanto, justamente por falta de previsão legal criando o cargo de técnicos em imobilizações ortopédicas, não existem em número suficiente, transtornando completamente o atendimento dos usuários do sistema, com uma carga de sofrimento suplementar e desnecessária, tendo em vista a demora que será ocasionada no atendimento.
Por fim, é importante registrar que os Estados abaixo saíram na frente:
Pernambuco saiu na frente e já está em vigor a Lei Ordinária nº 12.568, promulgada pela Assembleia Legislativa daquele Estado, em 08 de setembro de 2004. (DOE pág. 4).
Santa Catarina saiu na frente e já está em vigor a Lei Ordinária nº 323, promulgada pela Assembleia Legislativa daquele Estado, em 02 de março de 2006. (DO 17.835 de 02/03/06) São Paulo saiu na frente e já está em vigor a Lei Ordinária nº 17.765, promulgada pela Assembleia Legislativa daquele Estado, em 12 de junho de 2018. (DOE pág. 6).
Assim, o conteúdo desta proposta atende ao interesse público e irá melhorar a prestação do serviço oferecido à população, razão pela qual temos certeza que contaremos com o apoio dos nossos nobres Pares para a aprovação do projeto de lei em comento.
PEDRO LOBO
DEPUTADO