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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 239/2022

 

 “DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE PLACA OU DE CARTAZ COM MENSAGEM ALUSIVA DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL EM TODO O ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º Deve ser afixado, cartazes informativos, obrigatoriamente, em estabelecimentos como restaurantes, bares, lanchonetes, casas noturnas, boates, hotéis, motéis, pensões, pousadas, prédios e nas repartições públicas do Estado e no comércio em geral, placa ou cartaz com mensagem alusiva ao crime de importunação sexual, em todo âmbito do estado do Ceará.

Art. 2º A placa ou o cartaz deve ser afixado em local visível e de fácil localização com o informativo deverá constar obrigatoriamente a redação do artigo 215-A, do Código Penal Brasileiro, devendo ser nítido, de fácil leitura e acesso, “Crime de importunação sexual código penal – art.215 – A: praticar contra alguém e sem sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiros: Pena de 1 à 5 anos de reclusão, se o ato não constitui crime mais grave”.

Art. 3º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Com base na Lei nº 13.718/2018 que incluiu o crime de importunação sexual contra mulher no código penal considerando as inúmeras ocorrências deste crime, principalmente em transportes públicos, aumentando a necessidade de adoção de medidas para a proteção da dignidade sexual das mulheres.

O termo “importunação sexual” significa qualquer prática de cunho sexual realizada sem o consentimento da vítima, ou seja, é caracterizada pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma NÃO CONSENSUAL, com objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro’’.  A situação mais comum é o assédio sofrido por mulheres em meios de transportes coletivo ou locais públicos. Nesse caso, essa prática configura crime de acordo com legislação penal brasileira vigente, com pena de 1 (um) a 5 (cinco) anos, podendo ser agravada se o agressor tiver relação afetiva com a vítima (13.718/18 e art. 215–A do Código Penal).

O referido crime é naturalizado pela sociedade, de forma que se torna imprescindível informar às mulheres quais atitudes elas podem tomar para combater essa forma de violência. O transporte público é o principal meio de locomoção da grande parte da população brasileira, sendo este um meio extremamente congestionado e lotado, causando inúmeros problemas, sobretudo para as mulheres, que são a grande parcela da população usuária desse meio de transporte, são constantemente importunadas e muitas vezes não possuem o auxílio necessário para que as medidas legais sejam tomadas.

Ademais disso, cumpre registrar que a importunação sexual contra mulheres também ocorre em outros locais, motivo pelo qual optamos por ampliar a conscientização para, além do transporte, espaços públicos e de grande circulação.

Dito isso, a proposição em questão visa afixar informações acerca do crime de importunação sexual em locais visíveis e de fácil localização, como ônibus – meio eficiente para divulgação das informações, e também em comércios, prédios e repartições públicas do estado, possibilitando com que o poder público mineiro demonstre o compromisso em combater toda e qualquer violência contra mulher.

Conforme “Art. 215. A do Código Penal – IMPORTUNAÇÃO SEXUAL É CRIME – Qualquer prática de cunho sexual ou obsceno sem a autorização da outra pessoa para satisfazer desejo próprio ou de terceira pessoa, como por exemplo, passar mão em partes íntimas de alguém, agarrar pela cintura, beijar à força “encoxar”, dentre outras – Caso presencie ou tenha sido vítima de importunação sexual, comunique pelo Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher, chame a Polícia Militar de sua cidade ou vá até a delegacia de Polícia Civil mais próxima.”.

No que concerne a projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual, “ex vi”:

Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:

§ 1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.

§ 2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua conveniência ou não.

Da mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea “f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do Regimento Interno desta Douta Assembléia Legislativa, respectivamente, “in verbis”:

Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:

II – projeto:

f) de indicação;

Art. 206. A Assembléia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:

VI) de indicação.

Art. 215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.

Com efeito, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em estudo na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames constitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum impedimento para sua regular tramitação.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO