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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 238/2022

 

“INSTITUI A POLÍTICA DE INCENTIVO À SEGURANÇA DOS MOTOTAXISTAS E MOTOBOYS, EM TODO O ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica instituída a política de incentivo à segurança dos mototaxistas e motoboys, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º A administração pública estadual poderá adotar medidas de incentivo à segurança para os Mototaxistas e Motoboys, especialmente:

I – veiculando campanha educativa de prevenção de acidentes de trânsito envolvendo motociclistas;

II – desenvolvendo programa de acompanhamento e tratamento destes profissionais vítimas de acidentes de trabalho;

III – instituindo o programa de aperfeiçoamento para melhoria na prestação de serviço destes profissionais;

IV – adotando medidas de incentivos fiscais e tributários, bem como linhas de crédito, a fim de possibilitar a renovação da frota das motocicletas.

Art. 3º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Lei Federal nº 12.009/09, voltada para os motoboys e mototaxistas, uma das principais categorias responsáveis pelo desenvolvimento econômico de nossos centros urbanos, podem ser considerados heróis anônimos, chegando a arriscar sua integridade física em prol da eficiência do serviço.

O projeto foi criado, para gerar trabalho e renda para os profissionais atendidos pelo programa, além de proporcionar aos usuários do serviço, a partir de uma possível renovação da frota, mais qualidade e segurança. O texto abrange, além dos profissionais que transportam passageiros em motocicletas, os motoboys, que usam esse meio de transporte para entrega de mercadorias.

De acordo com a lei publicada Lei 9.503, de 1997, o condutor precisa ter no mínimo 21 anos de idade e ser habilitado há pelo menos dois anos na categoria. Além disso, deve usar colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos e capacete, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Diante desse motivo, através deste projeto, que visa reconhecer o nobre trabalho dessa importante categoria, através da instituição de políticas públicas, com foco no aperfeiçoamento na prestação do serviço e acompanhamento dos profissionais, inclusive os acidentados, bem como abertura de linha de crédito para renovação da frota veicular, de forma a sempre garantir a segurança, gerando além do reconhecimento devido a esta nobre categoria, medidas de grande alcance social, uma vez que terão repercussão em todas as camadas da sociedade, tendo em vista a abrangência da efetividade dessas politicas em nosso estado e economia.

Contudo, ainda resta, por parte do poder público, reconhecimento devido para essa nobre categoria, tão vital para nossa economia e centros urbanos, através de políticas públicas que priorizem e acompanhem esses trabalhadores.

No que concerne a projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual, “ex vi”:

Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:

§ 1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.

§ 2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua conveniência ou não.

Da mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea “f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do Regimento Interno desta Douta Assembléia Legislativa, respectivamente, “in verbis”:

Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:

II – projeto:

f) de indicação;

Art. 206. A Assembléia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:

VI) de indicação.

Art. 215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.

Com efeito, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em estudo na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames constitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum impedimento para sua regular tramitação.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO