PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 237/2022
“DISPÕE ACERCA DA APROVAÇÃO DO REGULAMENTO TÉCNICO COM OS PROCEDIMENTOS DE BOAS PRÁTICAS PARA AS ATIVIDADES DE FRACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, EMBALAGEM E COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, QUE ABRANGEM O AUTOSSERVIÇO, COM O INTUITO DE GARANTIR A QUALIDADE, INOCUIDADE E CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS DESTES PRODUTOS COMERCIALIZADOS NO VAREJO, NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ I N D I C A:
Art. 1°. Fica aprovado o regulamento técnico com os procedimentos de boas práticas para as atividades de fracionamento, armazenamento, embalagem e comercialização dos produtos de origem animal, que abrangem o autosserviço, com o intuito de garantir a qualidade, inocuidade e condições higiênico-sanitárias destes produtos comercializados no varejo, no Estado do Ceará (ANEXO I).
Art. 2°. O não cumprimento ao disposto nesta Lei, configura infração sanitária, punível nos termos da legislação específica, da Lei n.º 6.437, de 20 de Agosto de 1977 e demais legislações pertinentes que venham a complementá-la.
Art. 3º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o(a) Governador(a) do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Os órgãos de saúde pública dos Estados são competentes para realizar a fiscalização, nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, conforme determina a Lei Federal nº 1.283/1950, ao dispor sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, determinando, em seu art. 4º, alínea “d” c/c art. 3º, alínea “g” e art. 1º. Devido a enorme importância do presente tema e considerendo a necessidade de regulamentação dos procedimentos a serem observados pelo comércio varejista e atacadista de gêneros alimentícios, no âmbito do Estado do Ceará, assim como já ocorre em outras unidades da federação, nas atividades de fracionamento, armazenamento, embalagem e comercialização dos produtos alimentícios de origem animal, na modalidade de autosserviço, ressaltando que, o Serviço de Inspeção Estadual (SIE), instituído pela Lei Estadual n.º 17.172/2020 e regulamentado pelo Decreto n.º 33.472/2020, destina-se à inspeção industrial e sanitária de estabelecimentos que possuem atividade industrial - conforme destaca a redação do art. 30 do Decreto n.º 33.472/2020, de modo que não abrange o mero fracionamento, pelo comércio varejista de alimentos, de produtos já inspecionados em sua industrialização, com o intuito exclusivo de revenda por autosserviço, Importando-se, ainda, com o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, aprovado por meio da RDC n.º 216/2004 da ANVISA, vimos por meio desta importante proposição, solicitar aos meus pares a sua aprovação.
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO PARA O FRACIONAMENTO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL EM ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS OU ATACADISTAS COM ATIVIDADE DE AUTOSSERVIÇO LOCALIZADOS NO ESTADO DO CEARÁ
Objetivos:
Regulamentar a atividade de fracionamento dos produtos de origem animal, na ausência do consumidor, denominada como atividade de autosserviço, realizada pelos estabelecimentos varejistas ou atacadistas fiscalizados pela Vigilância Sanitária;
Uniformizar as ações a serem adotadas pelas equipes de Vigilância Sanitária das Superintendências Regionais de Saúde e dos Municípios durante as atividades exercidas na adoção de medidas relacionadas aos riscos sanitários no âmbito do fracionamento, armazenamento, embalagem, reembalagem e comercialização que envolva a atividade de autosserviço.
Alcance:
Este Regulamento Técnico aplica-se aos estabelecimentos varejistas, denominados de açougues, padarias, casas de frios, peixarias, inclusive os localizados em atacados, supermercados e mercados, que realizam o fracionamento, armazenamento, embalagem, reembalagem e comercialização de derivados cárneos e de pescados industrializados, e derivados lácteos (queijos diversos) na atividade de autosserviço definida nesta Lei.
Inclui-se neste Regulamento os estabelecimentos que realizam, na presença do consumidor, o fracionamento dos produtos de origem animal, a moagem de carnes e a venda desses produtos a granel.
Definições:
Atendimento: Serviço realizado na presença do consumidor, sempre que este assim solicitar, referente ao fatiamento ou fracionamento de produtos de origem animal.
Atividade industrial de produtos de origem animal: Conjunto de operações e processos que têm como finalidade alterar as características organolépticas e nutricionais dos produtos de origem animal, não sendo considerado industrialização o seu fracionamento.
Autosserviço: Atividade de comercialização, no próprio estabelecimento, de produtos de origem animal fracionados, manipulados e embalados na ausência do consumidor e que fiquem expostos à disposição dos consumidores.
Comércio varejista: Atividade de todo comércio de produtos ou serviços, em menor quantidade, que ocorre diretamente ao consumidor final, sem intermediários.
Comércio atacadista: Atividade de todo comércio de produtos ou serviços que possuem grande estoque, de modo a disponibilizar várias unidades para cada cliente.
Consumidor final: Pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Fracionamento: Subdivisão do produto em embalagem individualizada, devidamente rotuladas e mantida sob temperatura adequada, conforme indicado pela fabricante;
Produtos a granel: Produtos expostos em equipamentos que obedecem a características sensoriais e ao binômio tempo e temperatura.
Produtos derivados de origem animal: Produtos alimentícios de origem animal industrializados e inspecionados na origem, sendo estes frios, embutidos, salgados e outros, que, para sua facilidade de venda no comércio varejista ou atacadista, podem ser fatiados, embalados e vendidos em unidades menores.
Reembalar: Remoção do produto de sua embalagem original transferindo para outra embalagem, mantendo as características sensoriais devidamente rotuladas, de acordo com as informações indicadas pelo fabricante, sendo permitida apenas uma única vez.
Condições:
Os produtos derivados de origem animal apenas poderão ser fracionados, embalados, reembalados e rotulados pelos estabelecimentos varejistas ou atacadistas com atividade de autosserviço, caso tenha sido inspecionado e registrado, em sua origem, pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Na peça de origem, da qual são extraídas as partes menores, fatiadas e/ou fracionadas, deverá ser mantida etiqueta com registro da data de abertura da sua embalagem.
O produto derivado de origem animal fracionado, embalado, reembalado e rotulado pelo estabelecimento varejista e atacadista com atividade de autosserviço somente poderá ser comercializado no próprio local.
Os ambientes de manipulação dos produtos definidos nesta norma deverão ser exclusivos para a atividade e climatizados a uma temperatura controlada entre 12°C e 18°C, atendendo às Boas Práticas de Manipulação.
O manipulador deverá seguir as normas e condutas de higiene pessoal de acordo com a legislação específica.
O estabelecimento varejista ou atacadista com atividade de autosserviço deverá comprovar à Vigilância Sanitária que possui Responsável Técnico qualificado a exercer a atividade na área de alimentos por meio da apresentação de documento expedido pelo Conselho de Classe.
Fica sob a responsabilidade do estabelecimento varejista ou atacadista com atividade de autosserviço definir a validade dos produtos fracionados e/ou reembalados. A data de validade deverá ser inferior ao da peça original, e as orientações descritas pelo fabricante deverão ser seguidas após a abertura da embalagem original, para que se garanta a segurança do alimento.
Os produtos alimentícios perecíveis resfriados fracionados devem ser expostos em gôndolas refrigeradas e acondicionados em embalagens apropriadas.
O estabelecimento varejista ou atacadista com atividade de autosserviço de produtos derivados de origem animal deverá adotar Procedimentos de Boas Práticas e Procedimentos Operacionais Padrões — POPs, conforme previsto em legislação específica vigente. A autoridade de vigilância sanitária deverá fiscalizar se os POPs estão atualizados, datados e assinados pelo responsável técnico, sendo aplicados na rotina de trabalho e adequados à realidade de cada estabelecimento.
Todos os produtos derivados de origem animal dispostos nesta resolução deverão estar identificados por meio de rótulo ou etiqueta-lacre, de modo que atenda a legislação vigente quanto às dizeres de rotulagem obrigatórias dos alimentos fracionados e embalados, e em embalagem que possibilite a visualização do produto.
Fiscalização:
Compete à Vigilância Sanitária do Estado do Ceará, no que se refere aos estabelecimentos que disponibilizam o autosserviço e o atendimento definido nos termos deste regulamento técnico, fiscalizar o cumprimento das condições higiênico-sanitárias e das boas práticas de manipulação dos produtos alimentícios de origem animal.
As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, para promover as adequações necessárias.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO