PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 235/2022
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO
ESTUDANTES DOADORES PARA AS UNIVERSIDADES, CENTROS UNIVERSITÁRIOS E FACULDADES
QUE ESTIMULAREM O TROTE SOLIDÁRIO COM O OBJETIVO DE INCENTIVAR A DOAÇÃO DE
SANGUE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado a criação do Selo “Estudantes
Doadores” para universidades, centros universitários e faculdades que
estimularem o trote solidário com o objetivo de incentivar a doação de sangue e
reabastecer, de maneira regular, os estoques de sangue do HEMOCE.
Parágrafo único. Todo estudante que aderir à campanha,
doando sangue, terá sua falta abonada no dia.
Art. 2º O Selo é um reconhecimento gratuito e não
implicará no pagamento de qualquer valor financeiro para as universidades,
centros universitários e faculdades participantes.
Parágrafo único. O objetivo exclusivo da obtenção do
selo é valorizar e incentivar a doação de sangue e reabastecimento do estoque
de bolsas de sangue no HEMOCE.
Art. 3º Para a aquisição do selo, as instituições
educacionais de ensino superior devem se comprometer em organizar campanhas de
doação de sangue anual ou semestralmente, em parceria com o HEMOCE.
Art. 4º As Instituições de Ensino Superior, bem como
suas Agremiações Estudantis internas ficarão autorizadas a utilizar o selo
Estudantes Doadores para divulgar e promover a importância da doação de sangue.
I - o selo poderá ser
utilizado para fins de identificação das instituições e respectivas agremiações
estudantis com a causa do sangue, podendo constar em documentos usados nas
correspondências da empresa, na internet e em propagandas;
II - o selo poderá ser
emitido também nos produtos e em embalagens da instituição e agremiações, assim
como em campanhas, publicações, sites, material de divulgação, veículos e meios
de comunicação.
Art. 5º O selo tem validade de um ano, podendo ser
renovado, desde que as instituições de ensino superior dêem
continuidade às ações de doação de sangue.
Art. 6º O selo não poderá ser utilizado para validar
os processos de qualidade de produtos ou serviços destas instituições
educacionais de ensino superior.
Art. 7º O uso do selo é restrito às instituições de
ensino superior e respectivas agremiações, sendo intransferível o direito de
uso.
Art. 8º O usuário da marca receberá uma cópia digital
reproduzível do selo Estudantes Doadores, junto com manual de cores e
utilização.
Parágrafo único. O usuário não está autorizado a fazer
qualquer alteração gráfica na marca. As alterações nas dimensões da marca são
autorizadas, desde que respeitem as proporções do tamanho, não distorçam,
alterem ou danifiquem a figuração do selo, mantendo-o legível.
Art. 9°. Estando a presente proposição em consonância
com a conveniência do Poder Executivo, o Governo do Estado encaminhará mensagem
para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto objetiva dar amplitude à causa da
doação de sangue. Ora, é uma problemática recorrente no HEMOCE a falta de
sangue, tendo esse problema restado ainda mais evidente durante o ápice da
pandemia.
Contudo, embora possamos contar com as doações
periódicas de inúmeros cidadãos, ainda é precária a situação, de forma que os
estoques de sangue estão recorrentemente em estado crítico, necessitando de uma
atuação positiva do Estado no intuito de mudar essa situação.
Dessa forma, a exemplo de inúmeros estados
brasileiros, demonstra-se imprescindível o fomento de incentivos para que a
sociedade contribua ainda mais com uma causa tão nobre. Assim, é uma prática
recorrente nas universidades e centros universitários, sejam públicos ou
particulares, a realização do denominado “trote” para marcar o início da vida
acadêmica dos alunos recém aprovados no enem.
Portanto, o projeto tem como intuito incentivar a
prática do chamado “trote solidário”, especialmente em relação à doação de
sangue, de modo a engajar a comunidade universitária nessa causa. Assim, será
atribuída uma função social aos “trotes” já praticados pelos universitários,
bem como as agremiações receberão mais reconhecimento da sociedade e do Poder
Público, possuindo estas uma nova finalidade.
Assim, por todo o exposto, e na certeza de sua
aprovação, inclusive do regime de tramitação, submetemos o presente projeto de
indicação a esta Augusta Casa Legislativa.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO