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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 235/2022

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO ESTUDANTES DOADORES PARA AS UNIVERSIDADES, CENTROS UNIVERSITÁRIOS E FACULDADES QUE ESTIMULAREM O TROTE SOLIDÁRIO COM O OBJETIVO DE INCENTIVAR A DOAÇÃO DE SANGUE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizado a criação do Selo “Estudantes Doadores” para universidades, centros universitários e faculdades que estimularem o trote solidário com o objetivo de incentivar a doação de sangue e reabastecer, de maneira regular, os estoques de sangue do HEMOCE.

Parágrafo único. Todo estudante que aderir à campanha, doando sangue, terá sua falta abonada no dia.

 

Art. 2º O Selo é um reconhecimento gratuito e não implicará no pagamento de qualquer valor financeiro para as universidades, centros universitários e faculdades participantes.

Parágrafo único. O objetivo exclusivo da obtenção do selo é valorizar e incentivar a doação de sangue e reabastecimento do estoque de bolsas de sangue no HEMOCE.

 

Art. 3º Para a aquisição do selo, as instituições educacionais de ensino superior devem se comprometer em organizar campanhas de doação de sangue anual ou semestralmente, em parceria com o HEMOCE.

 

Art. 4º As Instituições de Ensino Superior, bem como suas Agremiações Estudantis internas ficarão autorizadas a utilizar o selo Estudantes Doadores para divulgar e promover a importância da doação de sangue.

I - o selo poderá ser utilizado para fins de identificação das instituições e respectivas agremiações estudantis com a causa do sangue, podendo constar em documentos usados nas correspondências da empresa, na internet e em propagandas;

II - o selo poderá ser emitido também nos produtos e em embalagens da instituição e agremiações, assim como em campanhas, publicações, sites, material de divulgação, veículos e meios de comunicação.

 

Art. 5º O selo tem validade de um ano, podendo ser renovado, desde que as instituições de ensino superior dêem continuidade às ações de doação de sangue.

 

Art. 6º O selo não poderá ser utilizado para validar os processos de qualidade de produtos ou serviços destas instituições educacionais de ensino superior.

 

Art. 7º O uso do selo é restrito às instituições de ensino superior e respectivas agremiações, sendo intransferível o direito de uso.

 

Art. 8º O usuário da marca receberá uma cópia digital reproduzível do selo Estudantes Doadores, junto com manual de cores e utilização.

Parágrafo único. O usuário não está autorizado a fazer qualquer alteração gráfica na marca. As alterações nas dimensões da marca são autorizadas, desde que respeitem as proporções do tamanho, não distorçam, alterem ou danifiquem a figuração do selo, mantendo-o legível.

 

Art. 9°. Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, o Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto objetiva dar amplitude à causa da doação de sangue. Ora, é uma problemática recorrente no HEMOCE a falta de sangue, tendo esse problema restado ainda mais evidente durante o ápice da pandemia.

Contudo, embora possamos contar com as doações periódicas de inúmeros cidadãos, ainda é precária a situação, de forma que os estoques de sangue estão recorrentemente em estado crítico, necessitando de uma atuação positiva do Estado no intuito de mudar essa situação.

Dessa forma, a exemplo de inúmeros estados brasileiros, demonstra-se imprescindível o fomento de incentivos para que a sociedade contribua ainda mais com uma causa tão nobre. Assim, é uma prática recorrente nas universidades e centros universitários, sejam públicos ou particulares, a realização do denominado “trote” para marcar o início da vida acadêmica dos alunos recém aprovados no enem.

Portanto, o projeto tem como intuito incentivar a prática do chamado “trote solidário”, especialmente em relação à doação de sangue, de modo a engajar a comunidade universitária nessa causa. Assim, será atribuída uma função social aos “trotes” já praticados pelos universitários, bem como as agremiações receberão mais reconhecimento da sociedade e do Poder Público, possuindo estas uma nova finalidade.

Assim, por todo o exposto, e na certeza de sua aprovação, inclusive do regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação a esta Augusta Casa Legislativa.

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO