PROJETO DE INDICAÇÃO N° 234/2022
“TORNA GRATUITO O TRANSPORTE COLETIVO URBANO METROPOLITANO E INTERMUNICIPAL NOS DIAS DA REALIZAÇÃO DA VOTAÇÃO DE PLEITOS ELEITORAIS NO ESTADO DO CEARÁ”.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1 – Ficam as empresas, as cooperativas de transportes públicos e os municípios autorizados a transportar gratuitamente o eleitor no dia da votação de pleito eleitoral.
I - O reconhecimento da gratuidade do deslocamento ao município de votação dar-se-á mediante a apresentação pelo cidadão do título de eleitor ou documento idôneo que comprove seu local de votação no município de destino.
II - O reconhecimento da gratuidade para o retorno ao domicílio de residência dar-se-á mediante a apresentação pelo eleitor de comprovante de residência ou comprovante da passagem de ida emitida gratuitamente em conjunto com título de eleitor ou documento idôneo.
Art. 2 – As empresas e cooperativas de transportes públicos não poderão modificar ou diminuir o trajeto e a quantidade de veículos no dia do pleito eleitoral.
Art. 3 – A gratuidade será oferecida nas 24 horas do dia do pleito.
Art. 4 – Caberá ao Poder Executivo local regulamentar a presente Lei.
Art. 5 – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A corrupção eleitoral tornou-se sistêmica em nosso país devido à falta de regulamentação de várias questões, dentre elas encontra-se a situação daqueles que residem longe do seu local de votação, permitindo que uma necessidade básica do eleitor torne-se um mecanismo de barganha. Sendo a eleição obrigatória, o eleitor terá despesas com transporte, muitas vezes tendo que pegar mais de uma condução apenas para ir ao local de votação. Sendo o transporte gratuito, o mal político não terá mais o argumento de barganhar o voto pela gratuidade do transporte oferecido por ele, o que muitas vezes não dispõe de segurança. Assim sendo, peço apoio dos nobres pares para essa proposição.
APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO