PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 232/2022
“DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE CÓPIAS DA LEI FEDERAL N° 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ECA EM TODO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica o Poder Público obrigado a distribuir cópias da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e Adolescentes - ECA:
I - nas maternidades públicas e privadas;
II - nas escolas.
§ 1º – Nas maternidades, o Estatuto da Criança e Adolescentes deverá ser ofertado às mães no período do puerpério.
§ 2º Nas escolas, o Estatuto da Criança e Adolescente terá como público alvo crianças e adolescentes a partir de 12 anos.
Art. 2º Serão promovidas pelas instituições de ensino atividades de discussões sobre o ECA, com objetivo de promover o conhecimento da matéria legal para o público infanto-juvenil.
Parágrafo único - Ficam as instituições de ensino autorizadas a firmar parcerias com instituições de ensino superior para realizações de discussões sobre o ECA.
Art. 3º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
Art. 4 º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O projeto de lei visa à distribuição da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e Adolescente ECA, em maternidades públicas, escolas. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos seus direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
A Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA –, é o marco legal e regulatório dos direitos humanos de crianças e adolescentes no Brasil.
O ECA instaurou a proteção integral por meio dos seus 267 artigos e uma carta de direitos fundamentais para a infância e a juventude. O documento considera criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre 12 e 18 anos de idade.
Mesmo completando os seus 32 anos de vigência em 2022, parte significativa da ECA ainda não foi implementada, e diante da atual conjuntura encontra fortes desafios para manter as conquistas alcançadas nas últimas décadas.
Uma pesquisa sobre o Cenário da Infância e da Adolescência no Brasil, mostra que cerca de 18,8 milhões de meninos e meninas até 14 anos passam fome. O levantamento ainda aponta que dessas crianças pelo menos 9 milhões vivem em situação de extrema pobreza, com renda per capita mensal de no máximo R$275,00.
Segundo dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, até maio de 2022 já haviam sido registradas 4.486 denúncias de violações de direitos humanos contra crianças e adolescentes, das quais 18,6% estão ligadas a situações de violência sexual. Um levantamento da mesma pasta, feito em 2021, mostrou que, dos 18.681 registros, em quase 60% a vítima tinha entre 10 e 17 anos; e que em cerca de 74% a violação era contra meninas. Os dados também apontaram que em 8.494 dos casos a vítima e o suspeito moravam na mesma residência. Outros 3.330 casos aconteceram na casa da vítima e 3.098 na casa do suspeito. Dentro do número de denúncias, os agentes da Rede de Proteção das Crianças e dos Adolescentes apontam como causa da subnotificação o ensino remoto, pois a escola é o principal espaço onde as vítimas sentem-se seguras para relatar possíveis violações.
Um levantamento do Fundo das Nações Unidas para a Infância – Unicef –, entre os anos de 2017 e 2022, mostrou que o Brasil registrou 179.277 casos de estupro ou estupro de vulnerável com vítimas de até 19 anos – uma média de quase 45 mil casos por ano. Dos envolvidos, crianças de até 10 anos representam 62 mil vítimas.
Estima-se que, sem estratégias de mitigação, o número de crianças em situação de trabalho infantil poderá aumentar em 8,9 milhões até finais de 2022, face ao aumento da pobreza e da vulnerabilidade.
A sociedade não conhece o Estatuto da Criança e do Adolescente e ainda se mostra incrédula em relação ao seu teor, vendo-o, por vezes, como instrumento de permissividade e impunidade. Há dois grandes desafios a serem superados: tornar o ECA conhecido por todos, para desmistificá-lo, e concretizá-lo mediante a implementação de políticas públicas.
A construção desta proposição nasce de discussões em audiência pública e tem como estratégia a distribuição do ECA em maternidades e em escolas e também promover a difusão de conhecimentos sobre esse estatuto.
Conforme Art. 227 da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No que concerne a projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual, “ex vi”:
Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.
§ 2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua conveniência ou não.
Da mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea “f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do Regimento Interno desta Douta Assembléia Legislativa, respectivamente, “in verbis”:
Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:
II – projeto:
f) de indicação;
Art. 206. A Assembléia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:
VI) de indicação.
Art. 215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.
Com efeito, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em estudo na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames constitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum impedimento para sua regular tramitação.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.
TONY BRITO
DEPUTADO