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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 22/2022

 

“ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DA ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. A Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 9º-D-1. Ficam isentas do ICMS as operações internas relativas à aquisição de ração para a piscicultura”.

 

Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º. Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

MOISÉS BRAZ

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Este projeto tem por objetivo isentar às operações relativas ao ICMS na compra de ração para peixe em nosso Estado.

Apesar do nosso potencial hídrico, às dimensões continentais, ao clima propício e ao empreendedorismo dos produtores, o consumo nacional de pescado ainda é inferior à média mundial e a quantidade recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Nesse contexto, a viabilização da desoneração tributária das cadeias produtivas de pescados cultivados teria impacto positivo direto na sua sustentabilidade econômica. Entre os benefícios da medida estão o de tornar os preços de venda do pescado cultivado acessíveis aos consumidores finais de baixa renda; promover o aumento da produção, proporcionando investimentos no beneficiamento, com consequente geração de empregos. Além disso, incentiva a formalização da mão de obra, melhorando as condições de vida dos profissionais da pesca, especialmente produtores dos empreendimentos de base familiar.

Da mesma forma, a desoneração permitirá que os produtores locais de peixe possam competir em condições melhores e mais justas com os produtores de peixes importados, pois a competitividade está comprometida devido à alta tributação.

Considerando a importância da matéria, solicitamos o apoio de nossos nobres pares para o aprimoramento e aprovação desta relevante proposição.

 

 

MOISÉS BRAZ

DEPUTADO