PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 229/2022
“DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS À SEGURANÇA PÚBLICA EM TODO O ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º O Poder Executivo do Estado do Ceará promoverá, nos termos desta Lei, a divulgação de informações relacionadas à segurança pública, por meio do portal da transparência.
Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e deve ser executado em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e com as seguintes diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 3º O Poder Público dará ampla publicidade, por meio de relatórios que contenham as seguintes informações relativas à Segurança Pública, por região e Município, do número de vítimas e de ocorrências de:
I - homicídios dolosos e culposos;
II - latrocínios;
III - feminicídios;
IV - lesões corporais seguidas de morte;
V - mortes a esclarecer ou suspeitas;
VI - homicídios culposos de trânsito e mortes acidentais no trânsito (exceto homicídio culposo);
VII - furtos e roubos de veículos;
VIII - furtos e roubos;
IX - policiais civis e militares vítimas de homicídio, em serviço e fora de serviço;
X - mortes decorrentes de oposição à intervenção policial;
XI- estupro e tentativa de estupro;
XII - tráfico de entorpecentes, posse e uso de entorpecentes, por quantidade e droga apreendida;
XIII - apreensão de armas de fogo;
XIV - prisões e apreensões de adultos e adolescentes;
XV - reincidência no sistema prisional;
XVI – outras informações as quais a autoridade de Segurança Pública julgar relevantes.
Parágrafo único As informações deverão ser atualizadas mensalmente, devendo ser disponibilizada base de dados em formato aberto.
Art. 4º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
Art. 5 º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Visa o presente Projeto de Lei dispor sobre os procedimentos a serem adotados pelo Poder Executivo do Estado do Ceará quanto à divulgação de informações relacionadas à segurança pública, por meio do portal da transparência.
A publicidade é um dos princípios gerais da Administração Pública, constando no artigo 37 da Constituição Federal juntamente com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Embora se trate de um dever do administrador face à disposição constitucional, a publicidade dos atos revela-se como um direito dos cidadãos, propiciando a ampliação dos mecanismos de controle e fortalecendo o princípio basilar da democracia: a transparência.
Na democracia, o governante tem o dever de prestar contas à população, assim como é essencial a transparência em relação às decisões e aos resultados das políticas públicas. Importante lembrar que, por meio do acesso à informação o cidadão pode avaliar as ações adotadas pelos agentes políticos ao longo do mandato, responsabilizando-os por meios eleitorais por seus erros, ou reconduzindo-os ao cargo por seus acertos.
Por outro lado, muitas vezes uma cultura de sigilo protege e encoraja ações e comportamentos que destoam (02) dois dos ideais democráticos e republicanos que deveriam permitir que a sociedade auxilie o poder público na melhoria de suas ações, além de controlar excessos e debater publicamente prioridades. Essa cultura de sigilo precisa ser enfrentada, os dados podem constituir uma poderosa ferramenta para o trabalho tanto de pesquisadores quanto para a Administração Pública.
Nesse sentido, temos que no ano de 2013, a Open Society divulgou um estudo com o tema “Princípios Globais sobre a Segurança Nacional e o Direito à Informação”. Este trabalho apontou que ao ser dificultado o acesso a dados públicos sobre segurança ocorre facilitação e proteção de atos ilegais e abusivos.
A redução dessa possibilidade de controle social seria prejudicial à formulação de políticas públicas, uma vez que limitaria as capacidades de opinar e demonstrar insatisfação pelos cidadãos. Dessa forma, o principal objetivo deste projeto é dar transparência a dados relacionados à Segurança Pública em todo âmbito do estado do Ceará, garantindo ao cidadão clareza nos índices de violência e, via de consequência, possibilitando o estudo e a adoção de mecanismos eficazes de prevenção e combate ao crime.
Conforme Art. 37 da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
No que concerne a projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual, “ex vi”:
Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.
§ 2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua conveniência ou não.
Da mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea “f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do Regimento Interno desta Douta Assembléia Legislativa, respectivamente, “in verbis”:
Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:
II – projeto:
f) de indicação;
Art. 206. A Assembléia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:
VI) de indicação.
Art. 215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.
Com efeito, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em estudo na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames constitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum impedimento para sua regular tramitação.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.
TONY BRITO
DEPUTADO