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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 225/2022

 

“INSTITUI O PROGRAMA IDOSO ATIVO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica instituído em todo Estado do Ceará o Programa Idoso Ativo por meio do qual os asilos públicos estaduais oferecerão aos internados, em caráter obrigatório e gratuito, acesso a atividades físicas.

Art. 2º.As atividades físicas oferecidas no Programa de que trata esta lei, devem ser:

I - planejadas e acompanhadas por profissionais de educação física;

II - concebidas para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, considerando-se as aptidões físicas e o estado de saúde de cada um dos participantes;

III - oferecidas regularmente, de preferência diariamente, em locais adequados nos asilos, instituições conveniadas e outros espaços públicos.

Parágrafo Único. Fica autorizada a celebração de parcerias com universidades, academias, organizações religiosas, organizações não governamentais (ONGs) e outras entidades

Art. 3º.As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos poderão participar do Programa de que trata esta lei, desde que apresentem autorização médica.

Art. 4º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto tem o objetivo de promover saúde a pessoa idosa em todo o Estado do Ceará.

Os benefícios dos exercícios físicos são inúmeros: prevenção da perda óssea, manutenção do tônus muscular, melhora do sistema cardiorrespiratório, regulação da glicemia, colesterol e triglicerídeos, entre outros.

Fazer com que a população idosa tenha qualidade de vida pode ser um desafio e a práticas de atividades físicas contribui muito para alcançar este objetivo. Portanto, é imprescindível investir em ações de prevenção da saúde e oferta de atividades físicas nos asilos públicos, academias da cidade, universidades e demais espaços públicos melhorando a saúde, a funcionalidade e a qualidade de vida da pessoa idosa, assim, como consequência diminuindo a internação.

A prevenção, neste caso, é a forma mais humana de tratar nossos idosos e a melhor estratégia para otimização dos recursos públicos.

O Estatuto do Idoso ( Lei nº 10.741/2003) é uma iniciativa inovadora na garantia de direitos da pessoa idosa, fruto de forte mobilização da sociedade, e abrange as seguintes dimensões, dentre elas a saúde.

Diante do exposto, peço o apoio dos Nobres Pares desta Casa, para aprovação deste Projeto de Indicação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO