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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 224/2022

 

“DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESCOLA DO TURISMO QUE VISA À QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAS VOLTADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS”.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa Escola do Turismo em todo o Estado do Ceará

§ 1 º O método de ensino aos alunos será presencial mediado por elementos didáticos interativos.

§ 2º Serão ofertados cursos nas áreas de serviços de hotelaria/restaurantes, de atendimento ao público, de empreendedorismo e apoio e complementares/gestão do negócio, além de cursos dirigidos na área de políticas públicas.

Art. 2º. O Programa tem como públicos-alvo pequenos e microprodutores, pessoas que trabalham em condições autônomas, jovens em busca do primeiro emprego, prestadores de serviços que atuam no setor turístico e pessoas desempregadas, visando, por meio de qualificações e capacitações, garantir mão de obra qualificada na prestação de serviços turístico e, com isso, fortalecer os destinos a nível nacional, impactando e beneficiando toda a cadeia produtiva.

Parágrafo Único. Terão preferência de acesso aos cursos de qualificação profissional pessoas vulneráveis econômica e socialmente, a partir dos critérios de pobreza, escolaridade, raça/cor, localização e pessoas com necessidades especiais (visão, locomoção, audição ou deficiências intelectuais), pessoas na forma a seguir:

I - com renda inferior a 1 (um) salário mínimo;

II - que gozam de benefícios oferecidos por programas de auxílio social;

III - que residam em áreas de vulnerabilidade e de difícil acesso;

IV - com deficiência n a visão, locomoção, audição ou deficiências intelectuais, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 3º. O Programa possuirá como metodologia o desenvolvimento da capacidade reflexiva e argumentativa buscando, preferencialmente, a articulação de conteúdos gerais aos específicos e possibilitará ao aluno do Programa:

I - apropriar-se dos mecanismos para o exercício livre de sua cidadania;

II - desenvolver pensamento autônomo;

III - aprimorar as formas de comunicação verbal e escrita;

IV - conhecer e relacionar-se com diferentes culturas;

V - apropriar-se de conhecimentos que lhe possibilitem alternativas de geração de renda;

VI - posicionar-se de forma ética e crítica frente às diversas situações com que se depara no cotidiano:

VII - optar por caminhos, soluções e alternativas que valorizem o meio ambiente, à vida, à natureza, à saúde e à dignidade humana em todos os seus aspectos;

VIII - conhecer as especificidades do mercado de trabalho de forma a ampliar as opções de busca de emprego;

IX - aperfeiçoar os conhecimentos básicos de leitura, escrita e cálculo e relacioná-los aos novos conhecimentos específicos;

X - conhecer os conteúdos específicos de sua área de capacitação, de forma detalhada.

Art. 4º. Os cursos informados no § 2º do art. 1º desta Lei terão a seguinte divisão por área de serviço:

I - de hotelaria/restaurantes, compreendendo a capacitação de mão de obra em cada município/região foco do projeto;

II - de atendimento ao público, compreendendo a capacitação de mão de obra em cada município/região foco do projeto;

III - de empreendedo1ismo e apoio, compreendendo a capacitação de mão de obra em cada município/região foco do projeto;

IV - cursos na área de serviços complementares/gestão de negócio, compreendendo a capacitação de mão de obra em cada município/região foco do projeto;

V - dirigidos/assessorias na área de políticas públicas, compreendendo a capacitação de mão de obra em cada município/região foco do projeto.

Art. 5º. O Programa Escola do Turismo terá a duração inicial de 12 (doze) meses, aberto ao público de todas as regiões do Estado integrantes do Mapa do Turismo do Estado do Ceará.

Art. 6º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 28 de setembro de 2022.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto visa promover a criação do programa escola do turismo que visa à qualificação e capacitação de pessoas voltadas a prestação de serviços turísticos.

É atribuição do Poder Público o fomento das atividades econômicas, de modo a propiciar a realização de incremento na capacitação aos roraimenses que possuem atividade laboral com turismo, considerando que a atividade deste ramo é uma das vertentes econômicas que mais apresenta crescimento no Brasil.

Assim, a presente indicação de projeto de lei apresenta-se como importante instrumento para a promoção de meios e o oferecimento de estímulos voltados à qualificação de mão de obra necessária para profissionais de diversas áreas, abarcando todas as regiões do Estado do Ceará, de forma a atuar com excelência visando um maior nível de eficiência na prestação de serviços turísticos.

Diante do exposto, peço o apoio dos Nobres Pares desta Casa, para aprovação deste Projeto de Indicação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO