PROJETO DE INDICAÇÃO N° 222/2022
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE ACOLHIMENTO DAS MULHERES NAS CORREGEDORIAS DOS ORGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1° Fica criado as Comissões de Acolhimento das Mulheres no âmbito das Corregedoria dos órgãos do Governo do Estado do Ceará.
Art. 2° Compete à Comissão de Acolhimento das Mulheres, sem prejuízo das competências da Corregedoria:
I – promover o acolhimento de servidoras públicas e colaboradoras do Governo do Estado do Ceará que vivenciem ou vivenciaram situação de discriminação, de violência ou de assédio (sexual e/ou moral) com base no gênero;
II – atuar de modo proativo na identificação de situações de vulnerabilidade de mulheres no ambiente dos Órgãos do Governo do Estado do Ceará;
III – realizar campanhas próprias e divulgar campanhas alheias de conscientização contra discriminação, assédio e violência contra mulheres;
IV – promover um ambiente dialógico colaborativo de mudança cultural no que se refere à discriminação, assédio e violência contra mulheres;
V – divulgar, nos órgãos setoriais dos Órgãos do Estado do Ceará, os meios de comunicação à Comissão, de situações de discriminação, assédio e violência contra mulheres.
Art. 3° As Comissões serão estruturada à necessidade de cada Órgão do Governo do Estado do Ceará.
Art. 4° No exercício de suas atribuições, a Comissão:
I – receberá, por e-mail especialmente dedicado, presencialmente, ou por qualquer outro meio, comunicações de ocorrência de discriminação, assédio ou violência contra mulheres;
II – promoverá o acolhimento inicial da mulher, direcionando-a, se for o caso, para acompanhamentos médicos e psicossocial, e recomendando ao(à) Secretário(a), se for necessário, o imediato afastamento ou a pronta a realocação do local de trabalho onde ocorreram os atos narrados;
III – adotará medidas para assegurar a proteção funcional e econômica da mulher que haja sofrido, denunciado ou testemunhado a discriminação, a violência ou o assédio;
IV – autuará o processo, observando o disposto no art. 5° e zelando para minimizar quaisquer constrangimentos à mulher, decorrentes da formalização da comunicação perante a Comissão;
V – analisará, sem prejuízo da providência mencionada no inciso II, se há indícios mínimos da ocorrência de violação de dever funcional por servidor público/colaborador do Governo do Estado do Ceará. § 1° Recebendo o relato de ocorrência de discriminação, assédio ou violência no ambiente do Governo do Estado do Ceará, a Comissão: I - investigará a ocorrência de casos semelhantes no mesmo órgão setorial; e II - elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado, indicando fundamentadamente ao(à) Corregedor(a) a necessidade ou não de abertura de instauração de sindicância ou processo administrativo-disciplinar. § 2° A Comissão não poderá realizar atividades investigatórias privativas do(a) Corregedor(a).
Art. 5° Durante todo o trâmite do processo, a Comissão deverá atuar com discrição e zelar pelo sigilo dos fatos levados ao seu conhecimento. § 1° O sigilo a que se refere o caput deve ser mantido, inclusive, em relação aos(à) Secretários(as) e ao(à) Corregedor(a). § 2° O(A) Corregedor(a) deverá apenas ser comunicado(a) do início de atividade de investigação, sem referência a nomes ou ao órgão em que ocorridos os fatos levados ao conhecimento da Comissão. § 3° As informações comunicadas à Comissão, constantes ou não do processo, são consideradas informações pessoais, para os fins do art. 30 da Lei Estadual nº 15.175/2012, salvo se vierem a instruir sindicância ou processo administrativo-disciplinar de acesso público. § 4° O desrespeito ao dever de discrição e sigilo qualifica-se como falta funcional grave, sujeitando o(a) infrator(a) a penalidades disciplinares.
Art. 6° A comunicação de ocorrência dos fatos descritos no art. 4°, I, à Comissão é facultativa, sendo permitido à mulher, a qualquer momento, ainda que já instaurado processo na forma do art. 4°, IV, apresentar, diretamente, comunicação formal de infrações funcionais ao(à) Corregedor(a).
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO LOBO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A violência contra as mulheres se manifesta de diversas formas. De fato, o próprio conceito definido na Convenção de Belém do Pará (1994) aponta para esta amplitude, definindo violência contra as mulheres como “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado” (Art. 1°). Além das violações aos direitos das mulheres e a sua integridade física e psicológica, a violência impacta também no desenvolvimento social e econômico de um país.
A violência atinge mulheres e homens de formas distintas. Grande parte das violências cometidas contra as mulheres é praticada no âmbito privado, enquanto que as que atingem homens ocorrem, em sua maioria, nas ruas. Um dos principais tipos de violência empregados contra a mulher ocorre dentro do lar, sendo esta praticada por pessoas próximas à sua convivência, como maridos/esposas ou companheiros/as, sendo também praticada de diversas maneiras, desde agressões físicas até psicológicas e verbais. Onde deveria existir uma relação de afeto e respeito, existe uma relação de violência, que muitas vezes é invisibilizada por estar atrelada a papéis que são culturalmente atribuídos para homens e mulheres. Tal situação torna difícil a denúncia e o relato, pois torna a mulher agredida ainda mais vulnerável à violência. Pesquisa revela que, segundo dados de 2006 a 2010 da Organização Mundial de Saúde, o Brasil está entre os dez países com maior número de homicídios femininos. Esse dado é ainda mais alarmante quando se verifica que, em mais de 90% dos casos, o homicídio contra as mulheres é cometido por homens com quem a vítima possuía uma relação afetiva, com frequência na própria residência das mulheres.
Não é apenas no âmbito doméstico que as mulheres são expostas à situação de violência. Esta pode atingi-las em diferentes espaços, como a violência institucional, que se dá quando um servidor do Estado a pratica, podendo ser caracterizada desde a omissão no atendimento até casos que envolvem maus tratos e preconceitos. Esse tipo de violência também pode revelar outras práticas que atentam contra os direitos das mulheres, como a discriminação racial.
O assédio também é uma violência que pode ocorrer no ambiente de trabalho, em que a mulher se sente muitas vezes intimidada, devido a este tipo de prática ser exercida principalmente por pessoas que ocupam posições hierárquicas superiores as mesmas.
O enfrentamento às múltiplas formas de violência contra as mulheres é um importante demanda no que diz respeito a condições mais dignas e justas para as mulheres. A mulher deve possuir o direito de não sofrer agressões no espaço público ou privado, a ser respeitada em suas especificidades e a ter garantia de acesso aos serviços da rede de enfrentamento à violência contra a mulher, quando passar por situação em que sofreu algum tipo de agressão, seja ela física, moral, psicológica ou verbal. É dever do Estado e uma demanda da sociedade enfrentar todas as formas de violência contra as mulheres. Coibir, punir e erradicar todas as formas de violência devem ser preceitos fundamentais de um país que preze por uma sociedade justa e igualitária entre mulheres e homens.
Portanto este é a importância do presente projeto, que visa prevenir os casos de agressão contra as mulheres nos órgãos do Estado do Ceará. A comissão já foi instituída na Procuradoria do Estado (PGE) e a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), visando promover o acolhimento das servidoras públicas que passaram ou passam por situação de discriminação, de violência ou de assédio (sexual e/ou moral) com base no gênero, além de quaisquer ações que causem danos emocionais e diminuição da autoestima; prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher; ou vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões são consideradas violência.
PEDRO LOBO
DEPUTADO