PROJETO DE INDICAÇÃO N° 221/2022
“INSTITUI O PROGRAMA “AMIGO DA EDUCAÇÃO” QUE GARANTE BENEFICIOS PARA PESSOA JURÍDICA QUE FINANCIAR BOLSA DE ESTUDO PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA EM TODO O ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ I N D I C A :
Art. 1º Fica instituído o Programa “AMIGO DA EDUCAÇÃO”, no âmbito do Estado do Ceará para empresas e instituições que patrocinarem bolsas de estudos para custear curso de nível superior ou programa de pós-graduação para professores de nível fundamental ou médio, da rede pública ou privada.
§1º. As empresas e instituições que beneficiarem professores, nos moldes do Caput, poderão, em contrapartida, convocar os beneficiários, para as seguintes prestações de serviços:
I – Realização de projetos sociais de alfabetização;
II - Realização de projetos de aperfeiçoamento de seus empregados;
III - Outras atividades compatíveis com a formação profissional do beneficiário.
Art. 2º Os serviços referidos no artigo antecedente serão prestados após a conclusão do curso, por tempo proporcional ao período que vigorou a bolsa de estudo, em horário compatível com as atividades de magistério desempenhadas.
§ 1° A prestação de serviços não poderá exceder quatro anos de duração, nem obrigar o beneficiário a mais de duas horas diárias de trabalho.
§ 2° A prestação de serviços poderá ser concomitante à realização do curso caso a bolsa de estudo seja concedida pela própria instituição de Ensino Superior frequentada pelo beneficiário.
Art. 3º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A qualificação profissional é essencial em todas as áreas de atuação. Aprender novos métodos e técnicas, acompanhar as novidades do setor e conhecer experiências bem sucedidas é uma forma de aperfeiçoar processos, entregas e resultados.
E todo esse esforço impacta diretamente nos resultados alcançados. No contexto educacional, por exemplo, a formação de professores está diretamente relacionada ao desempenho dos estudantes. Com capacitação de qualidade, a equipe escolar tem mais recursos para lidar com os desafios de aprendizagem e consegue propor soluções inovadoras para problemas complexos.
A melhoria na formação de professores, seu desempenho e o trato do conhecimento é de fundamental importância ao delineamento de novos rumos na prática pedagógica. O crescimento intelectual com melhoria da preparação, o estudo do professor no seu cotidiano como ser histórico e socialmente contextualizado, pode auxiliar na definição de uma nova ordem pedagógica e na intervenção da realidade no que se refere à sua prática e à sua formação.
Quanto maior e mais rica for sua história de vida e profissional, maiores serão as possibilidades do desempenho de uma prática educacional significativa. Educar não se limita a repassar informações ou mostrar apenas um caminho, mas é ajudar a pessoa a tomar consciência de si mesmo, dos outros e da sociedade.
É oferecer várias ferramentas para que a pessoa possa escolher, entre muitos caminhos, aquele que for compatível com os seus valores, sua visão de mundo e com circunstancias adversas que cada um irá encontrar.
Hoje formar profissionais de qualidade é um dos principais obstáculos enfrentados pelo brasileiro em virtude dos altos custos que devem ser empregados em cursos de graduação e especialização no país. Esta propositura já fora objeto de debate em Estados do Sul do Brasil, como o Rio Grande do Sul e o Paraná.
Discutindo o assunto, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a autorização a empresas para financiarem bolsas para a formação superior de professores, fixando como contrapartida que os beneficiários prestem serviços de aperfeiçoamento e alfabetização a seus empregados.
Referida análise foi objeto da ADI 2663, que, por sua vez, considerou inconstitucional dispositivo de lei que autorize benefícios fiscais sem a precedente deliberação dos Estados e Distrito Federal. Assim, a autorização legislativa para que empresas financiem bolsas de estudo é consonante com a Constituição Federal e merece aprovação por esta Casa.
No que concerne a projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual, “ex vi”:
Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.
§ 2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua conveniência ou não.
Da mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea “f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do Regimento Interno desta Douta Assembléia Legislativa, respectivamente, “in verbis”:
Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:
II – projeto:
f) de indicação;
Art. 206. A Assembléia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:
VI) de indicação.
Art. 215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.
Com efeito, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em estudo na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames constitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum impedimento para sua regular tramitação.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.
TONY BRITO
DEPUTADO