PROJETO DE INDICAÇÃO N° 220/2022
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO ININTERRUPTO DAS DELEGACIAS DE DEFESA DA MULHER E DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS MULHERES NAS DEMAIS DELEGACIAS DO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto das Delegacias de Defesa da Mulher e do atendimento prioritário às mulheres nas demais delegacias do Estado do Ceará.
Art. 2º Além das funções de atendimento policial especializado para as mulheres e de polícia judiciária, o Poder Público prestará, por meio das Delegacias de Defesa da Mulher, e mediante convênio com a Defensoria Pública, os órgãos do Sistema Único de Assistência Social e os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou varas criminais competentes, a assistência psicológica e jurídica à mulher vítima de violência.
Art. 3º As Delegacias de Defesa da Mulher têm como finalidade o atendimento de todas as mulheres que tenham sido vítimas de violência doméstica e familiar, crimes contra a dignidade sexual e feminicídios, e funcionarão ininterruptamente, inclusive em feriados e finais de semana.
§ 1º As Delegacias da Polícia inclusive as especializadas, prestarão, durante todo o horário de funcionamento, atendimento prioritário às mulheres que seja vítimas de qualquer crime ou infração penal.
§ 2º O atendimento às mulheres nas delegacias será realizado em sala reservada e, preferencialmente, por policiais do sexo feminino.
§ 3º Os policiais encarregados do atendimento a que se refere este artigo deverão receber treinamento adequado para permitir o acolhimento das vítimas de maneira eficaz e humanitária.
§ 4º As Delegacias Especializadas disponibilizarão número de telefone ou outro mensageiro eletrônico destinado ao acionamento imediato da polícia em casos de violência contra a mulher.
Art. 4º Nos Municípios onde não houver Delegacia de Defesa da Mulher, a delegacia existente deverá priorizar, preferencialmente, o atendimento da mulher vítima de violência por agente feminina especializada.
Art. 5º A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social deve dar ampla divulgação do conteúdo desta lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Mais de 1,6 milhão de mulheres foram espancadas ou sofreram tentativa de estrangulamento no Brasil. Os dados são de um levantamento do Datafolha encomendado pela ONG Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) para avaliar o impacto da violência contra as mulheres no país.
Precisamos avançar, pois o número da violência doméstica cresce exponencialmente. E ainda, o atendimento humanizado e capacitado é tão importante quanto o atendimento 24 horas, de modo que as mulheres sejam atendidas integralmente pelas delegacias das mulheres do Estado do Ceará.
O atendimento as mulheres agredidas durante as madrugadas ou nos finais de semana ficam comprometidos, já que nesta situação, elas deverão ir a uma delegacia comum. As Delegacias Especializadas de Atendimento àa Mulheres precisam funcionar em regime contínuo e ininterrupto, de vinte e quatro horas diárias, inclusive nos dias não úteis, sem exceção.
Muitas vezes as mulheres vítimas de violência deixam de registrar as ocorrências porque as delegacias especializadas não funcionam à noite ou nos fins de semana ou inexiste na cidade.
O funcionamento obrigatório 24 horas por dia das delegacias especializadas deverá oferecer os mesmos benefícios comparado ao atendimento em regime de plantão.
APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO