PROJETO DE INDICAÇÃO N° 217/2022
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROJETO DE FORMAÇÃO EM INTELIGENCIA ARTIFICIAL, COM ESPECIALIDADE EM PROGRAMAÇÃO, ROBÓTICA E EMPREENDEDORISMO EM TODO O ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Projeto de Formação em Inteligência Artificial, com especialidade em Programação, Robótica e Empreendedorismo em todo o âmbito do estado do Ceará.
§ 1º Poderão participar do Projeto de Formação Continuada os alunos da rede de escola pública de todo o estado.
§ 2º O critério de classificação dos alunos participantes baseia-se na comprovação da renda, favorecendo os que apresentarem a menor renda familiar.
Art. 2º O Projeto de Formação em Inteligência Artificial, com especialidade em Programação, Robótica e Empreendedorismo estão vinculado à Secretaria de Educação.
§ 1º Poderão participar do Projeto de Formação Continuada escolas privadas, universidades e organizações da sociedade civil por meio do oferecimento de infra-estruturar laboratorial, doação de materiais, equipamentos e bolsas.
§ 2º Os conteúdos ministrados pelo Projeto de Formação Continuada poderão ser definidos pelas Faculdades e Instituições de Ensino de Tecnologias locais, obedecendo aos temas afetos à inteligência artificial, programação e suas linguagens, construção e operação de robôs e empreendedorismo.
§ 3º Os alunos, ao final do curso de Formação Continuada, poderão receber bolsas para a abertura de negócios de base tecnológica (empresas startups).
Parágrafo único Os recursos financeiros das bolsas poderão originar-se de dotação orçamentária própria do governo, como também de empresas privadas, universidades e organizações da sociedade civil.
Art. 4º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
Art. 5 º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O cenário atual do mundo em que vivemos mostra com clareza o quanto ele vem se transformando bem mais rapidamente se comparado ao sistema de educação tradicional que conhecemos. Por esse motivo, a necessidade de pensar em novas formas de aprendizado que envolva crianças, adolescentes e jovens desta e das próximas gerações tem aumentado consideravelmente a cada dia. Para supri-la, uma boa maneira é começar a entender sobre a importância da robótica, empreendedorismo e inovação nas escolas.
O projeto de lei tem por base a mudança rápida dos padrões de empregabilidade e a natureza das profissões. É uma Revolução diferente das anteriores porque detém como base a inteligência artificial, na qual robôs aprendem com robôs de forma autônoma. Com isto, muitos postos de trabalho vão sucumbir e outros emergirão, ou seja, trabalhos fundamentados em procedimentos rotineiros e operacionais serão executados por robôs. Por outro lado, surgirão novas ocupações voltadas especialmente para programação, construção de robôs (mecatrônica), análise de conteúdo de dados (big data), física, biologia sintética, química, engenharias e matemática aplicada.
Com isso, o empreendedorismo brota como consequência da chamada economia freelancer e da necessidade perene de criação de novos negócios para geração de riqueza. Portanto, o conteúdo curricular do ensino precisa estar preparado para assimilação das transformações tecnológicas e das relações de trabalho, isto é, os jovens que ingressarem no mercado devem dominar conhecimento em temas críticos para serem bem-sucedidos, tanto como trabalhadores quanto como empregadores.
Nesse contexto, governo, empresas, entidades do terceiro setor e universidades, que são agentes de transformação social e também protagonista da inovação, têm papel relevante na formação de cidadãos e profissionais do futuro.
O governo é o maior responsável pela educação da sociedade, seu financiamento e sua normatização. Empresas são demandantes de profissionais, portanto, detêm o conhecimento das necessidades de mercado e desenvolvem novas tecnologias que buscam o aumento da produtividade.
A Formação em Inteligência Artificial, com especialidade em Programação, Robótica e Empreendedorismo aqui abarca todos os alunos da rede pública e alunos da rede privada tendo à instituição a tarefa de disponibilizar infra-estrutura laboratorial, doação de materiais, equipamentos e bolsas.
De acordo com o Art. 205. Da Constituição Federal, A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
No que concerne a projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual, “ex vi”:
Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.
§ 2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua conveniência ou não.
Da mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea “f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do Regimento Interno desta Douta Assembléia Legislativa, respectivamente, “in verbis”:
Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:
II – projeto:
f) de indicação;
Art. 206. A Assembléia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:
VI) de indicação.
Art. 215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.
Com efeito, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em estudo na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames constitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum impedimento para sua regular tramitação.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.
TONY BRITO
DEPUTADO