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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 216/2022

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO AO CONSUMIDOR DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS POR PARTE DE OPERADORAS DE PLANO OU SEGURO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO CASO DE NEGATIVA DE COBERTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde obrigam-se a fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internação

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por negativa de cobertura a recusa em custear a assistência à saúde, de qualquer natureza, ainda que fundamentada em lei ou cláusula contratual.

Art. 2º. Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora do plano ou seguro de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição:

I - o comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do cliente e do número do contrato:

a) o motivo da negativa, de forma clara e completa, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos;

b) a razão ou a denominação social da operadora ou seguradora;

c) o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da operadora ou seguradora;

d) o endereço completo e atualizado da operadora ou seguradora.

II - uma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.

Art. 3º. Sem prejuízo do que dispõe o artigo 2º, a clínica ou hospital privado entregará imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que solicitado:

I - declaração escrita contendo os elementos a que se refere o art. 2º, I, desta Lei;

II - documento contendo a data e a hora do recebimento da negativa de cobertura;

III - o laudo ou relatório do médico responsável, atestando a necessidade da intervenção média e, se for o caso, sua urgência, ou documento reprográfico que o replique de forma fidedigna, sob responsabilidade do hospital.

Art. 4º. As informações de que trata esta Lei serão prestadas por meio de documento escrito, com identificação do fornecedor, o qual poderá ser encaminhado por fax ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor o seu recebimento, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.

Art. 5º. Na hipótese de o consumidor estar impossibilitado ou com dificuldade para solicitar ou receber os documentos e as informações, poderá fazê-lo, independentemente de procuração ou autorização:

I - parente, por consanguinidade ou afinidade, nos termos da lei civil;

II - pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de atendimento, independentemente de parentesco;

III - advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente de comprovação de interesse.

Parágrafo Único. A entrega dos documentos a um dos indicados neste artigo não impede os demais de, mediante solicitação, obter outra via dos mesmos.

Artigo 6º. É direito do consumidor ou quem possa receber os documentos a que se refere esta Lei o seu fornecimento no local da negativa, de forma gratuita, não sendo estes obrigados a se deslocar para obtê-los, conforme estabelecido pelos artigos 2º e 3º desta Lei.

Artigo 7º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto visa conferir transparência às relações de consumo em todo o Estado do Ceará.

Observando a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal prevista na Constituição Federal nos art. 24, incisos V e VIII e de acordo com o que prescreve em termos de transparência e do dever de informação a Lei n° 9.656, de 3/6/98, que dispõe sobre os planos e os seguros privados de assistência à saúde, e a Lei n° 8.078, de 11/9/90, que contém o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, esta propositura pretende dar maior proteção ao consumidor, usando da prerrogativa prevista no art. 24, § 2°, da Constituição Federal, que confere ao Estado competência suplementar para a matéria.

De fato, a proposta estabelece as informações a serem prestadas e os documentos a serem fornecidos ao consumidor na hipótese de negativa total ou parcial de cobertura por operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde.

O consumidor que tem negado parcial ou totalmente pleito de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internação, o que em geral não tem respaldo legal, encontra-se na maioria uma grande burocracia para obter as razões da negativa por escrito, e assim tem concomitantemente violado seu direito de ampla defesa, posto que seu acesso à Justiça fica dificultado e até obstado muitas vezes por demora ou por falta de comprovação da negativa - sem apequenar o risco à saúde e até à vida que a demora da solução da situação em si comporta, e considerando ainda a situação emergencial quando se trata de paciente internado.

Com este projeto de lei, busca-se evitar o calvário da busca do comprovante de negativa que tanto aflige o cidadão em momento de fragilidade e que é base para o exercício do seu direito de consumidor junto ao Judiciário.

Diante de tais fatos, este projeto de lei visa assegurar que o Código de Defesa do Consumidor seja efetivamente cumprido e que se promova a resolução de problemas de forma mais efetiva e rápida, como deve ser.

Diante do exposto, peço o apoio dos Nobres Pares desta Casa, para aprovação deste Projeto de Indicação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO