PROJETO DE INDICAÇÃO N° 215/2022
“INSTITUI O PROGRAMA “HABITE SERVIDOR” QUE ASSEGURA A RESERVA DE 5% (CINCO POR CENTO), DE TODOS IMÓVEIS HABITACIONAIS RESIDENCIAIS, PARA POLICIAIS CIVIS, POLICIAIS MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, QUANDO CONSTRUIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM TODO O ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Nos programas habitacionais públicos, desenvolvidos pela administração pública estadual com recursos públicos estaduais, 5% (cinco por centos) das unidades habitacionais serão reservadas para policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e agentes de segurança penitenciária, para aquisição de imóvel para moradia própria em todo o âmbito do estado do Ceará.
§ 1º A reserva a que se refere esse artigo abrange os casos em que o estado opere em parceria com outro órgão ou entidade da administração pública de outra esfera de governo.
§ 2º O imóvel reservado a habitação deverá, preferencialmente, localizar-se no município em que esteja lotado o policial civil, policial militar, bombeiro militar e agente penitenciário.
Art. 2º Poderão utilizar os benefícios desta lei os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários lotados no mesmo município do imóvel na data da abertura das inscrições relativas à alienação.
Parágrafo único. Os beneficiados do programa não poderão ser proprietários de outro imóvel residencial.
Art. 3º Cada policial militar, bombeiro militar, policial civil e agente penitenciário somente poderá utilizar uma vez dos benefícios desta lei.
Art. 4º Sendo a quantidade de inscritos maior que os imóveis reservados, terão preferência na aquisição, para moradia própria, os policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários lotados há mais tempo no município e em caso de igualdade entre os inscritos, serão aplicados para desempate os critérios de maior idade, observando-se a data de nascimento, maior quantidade de filhos menores ou incapazes e sorteio.
Art. 5º Caso o número de inscritos seja menor que a quantidade de imóveis reservados, os imóveis remanescentes não submete-se aos critérios desta lei.
Art. 6º Os imóveis objeto desta lei serão escolhidos pelos mesmos critérios utilizados para os imóveis destinados aos demais inscritos.
Art. 7º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
Art. 8 º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O projeto de lei representa um anseio de grande parte dos profissionais da segurança pública, que é ter acesso a casa própria. A atividade exercida por esses profissionais possui características singulares.
Enfrentam diariamente situações de risco, expõem sua vida e integridade física e, muitas vezes a de seus familiares, para proteger a sociedade. Ainda que as situações de risco sejam inerentes à profissão escolhida, não se pode permitir que situações outras potencializem as ameaças.
Em razão da importância do trabalho desempenhado pelos policiais civis, policial militar, bombeiros militares e agentes de segurança penitenciária, entende que o governo do estado deve disponibilizar meios para que possam se sentir mais tranquilos habitando em moradias dignas, próprias, em locais seguros, tendo a certeza de que seus familiares estão amparados.
Deve-se considerar, ainda, que o salário desses profissionais, muitas das vezes, não lhes permite adquirir ou alugar um imóvel em local mais seguro, ou de acordo com suas necessidades pessoais e familiares. Ademais, é imprescindível a valorização dessa classe de servidores, que prestam serviços relevantes à sociedade cearense, pois, consequentemente, aumenta a qualidade do trabalho.
De acordo com o artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
No que concerne a projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual, “ex vi”:
Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.
§ 2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua conveniência ou não.
Da mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea “f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do Regimento Interno desta Douta Assembléia Legislativa, respectivamente, “in verbis”:
Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:
II – projeto:
f) de indicação;
Art. 206. A Assembléia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:
VI) de indicação.
Art. 215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.
Com efeito, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em estudo na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames constitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum impedimento para sua regular tramitação.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.
TONY BRITO
DEPUTADO