PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 211/2022
“DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO A PESSOAS SURDAS E COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA POR TRADUTOR - INTÉRPRETE EM LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica assegurado ao surdo e ao deficiente auditivo o atendimento por tradutor-intérprete em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS nos estabelecimentos de saúde pública que prestam atendimento ao público no Estado do Ceará.
Parágrafo Único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, conforme definida pela Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002.
Art. 2º. Os estabelecimentos integrantes do sistema de saúde do Estado do Ceará deverão garantir à pessoa surda ou com deficiência auditiva, acesso à comunicação e à informação por meio da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS durante seu atendimento.
Art. 3º. A Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Art. 4º. Os estabelecimentos integrantes do sistema de saúde do Estado do Ceará deverão manter afixados na entrada a representação e Símbolo Internacional de Surdez, estabelecido na Lei Federal nº 8.160, de 08 de janeiro de 1991, de acordo com as normas da ABNT, a partir da data em que passarem a oferecer atendimento por meio da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 5º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto visa conferir assegurar ao deficiente auditivo o seu atendimento através de tradutor-intérprete em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, nos estabelecimentos de saúde pública que prestam atendimento ao público no Estado do Ceará.
De início, insta mencionar que as Leis Federais nºs 10.098/2000 e 10.436/2002, regulamentadas pelos Decretos Federais nºs 5.296/2004 e 5.626/2005, respectivamente, estabeleceram normas e critérios básicos para a eliminação de barreiras de comunicações, entendidas estas como sendo qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou recebimento de mensagens por meios de sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, tendo ainda reconhecido a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como meio legal de comunicação e expressão da deficiência auditiva.
Nesse cenário, a legislação acima citada determinou que os sistemas de saúde estaduais ofertassem o atendimento adequado às pessoas com deficiência auditiva, garantindo seu direito à comunicação e informação, assim como as empresas privadas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos também devem assegurar aos surdos atendimentos diferenciados adequado à sua especificidade e se utilizando da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, como parte integrante do atendimento.
Posteriormente, e vindo ao encontro de nossa reivindicação, o governo federal instituiu a Lei Brasileira de Inclusão ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, “destinada a assegurar e a promover em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania”.
Nesse diapasão, temos que hodiernamente, um dos grandes desafios em relação às pessoas com deficiência é sua inclusão na sociedade e o respeito a sua dignidade. Em que pese o Brasil ter avançado nos últimos anos para ampliar os direitos das pessoas com deficiência, ainda falta (e muito), avanços legais no processo de inclusão de pessoas com deficiência. A nossa Constituição Federal, em seu art. 1º, prevê como princípio constitucional, dentre outros, a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a dignidade da pessoa humana pode ser entendida como a qualidade intrínseca e distintiva de cada pessoa que a torna merecedora de respeito e consideração por parte do Estado e dos outros indivíduos. Portanto, assegura a todos nós, as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de proporcionar a participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.
Podemos afirmar que, atualmente, a dignidade da pessoa humana constitui requisito essencial e inafastável da ordem jurídico-constitucional de qualquer Estado Democrático de Direito, e, por óbvio que as pessoas com deficiência, devem tê-lo reconhecido e exercido. Em consonância, em seu art. 5º, caput, a Carta Magna estabelece que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança (...)”.
O princípio da igualdade tem grande importância, uma vez que confere aos cidadãos o direito de ter direitos iguais e de serem efetivamente iguais, podendo assim participar das decisões sociais, que é um imperativo da democracia, bem como dos Direitos Humanos. Assim, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, muitas vezes, são esquecidos ou simplesmente não compreendidos pela sociedade com relação aos deficientes.
Nesse contexto, o que vem ocorrendo é que a pessoa deficiente auditiva chega a unidade de saúde (Hospital, Pronto-Socorro, Posto de Saúde) e não consegue se comunicar com o médico, não consegue dizer exatamente o que está sentido e qual é o seu problema de saúde, causando em não raras as vezes uma confusão na unidade de saúde e em muitas vezes o médico aplica um medicamento em dúvida, porque não obteve do paciente as informações precisas e necessárias para diagnosticar com exatidão o problema do paciente.
O que podemos perceber é que a pessoa com deficiência, além de suas próprias dificuldades, quando vai ao médico para um atendimento emergencial ou rotineiro, enfrenta mais este obstáculo, o da comunicação, e é nosso papel proporcionar a acessibilidade e a inclusão social.
Destarte, o objetivo precípuo deste projeto é assegurar que os serviços à saúde sejam feitos de forma precisa, sem intermediações indevidas e suposições que possam induzir a erro a prestação da assistência. Assim, devemos ter em mente que a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental da República e o Poder Legislativo tem o dever de implementá-lo no âmbito da sociedade como um todo.
Dessa feita, precisamos, de forma urgente, pensar as políticas públicas como uma forma social, o qual deve ser vista, pensada e planejada como parte da prática da cidadania. Devemos ter e permitir a participação plena e efetiva dos cidadãos com alguma deficiência na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Imperioso esclarecer que a presente propositura tem respaldo constitucional nas matérias de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV da CF), bem como da competência comum administrativa aos entes federados, sobretudo no que se refere à prática de atos administrativos de governo, em relação à proteção e garantia das pessoas com deficiência (art. 23, II da CF).
Diante do exposto, peço o apoio dos Nobres Pares desta Casa, para aprovação deste Projeto de Indicação.
TONY BRITO
DEPUTADO