VOLTAR

PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 210/2022

 

 “INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS VOLTADOS AO ENSINO OU RECREAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL NO ESTADO DO CEARÁ A CAPACITAR NO MÍNIMO 10% DO SEU CORPO DOCENTE E FUNCIONAL EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados voltados ao ensino ou recreação infantil e fundamental no Estado do Ceará a capacitar, no mínimo 10% (dez por cento) do seu corpo docente e funcional em noções básicas de primeiros socorros.

Parágrafo Único. O curso será de periodicidade anual e deverá ser atendido por todos os professores e funcionários das unidades de ensino e recreação supracitadas, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.

Art. 2º. Os cursos de capacitação em primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais, especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, tais como: Corpo de Bombeiros, Serviços de Atendimento Móvel de Urgência, Defesa Civil, Forças Policiais, Secretaria Estadual de Saúde, Cruz Vermelha Brasileira ou serviços assemelhados, tendo como objetivo:

I - identificar e agir preventivamente em situações de emergências e urgências médicas;

II – intervir no socorro imediato do(s) acidentado(s) até que o suporte médico  especializado, local ou remoto, torne-se possível.

§1º. O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverão ser condizentes com a natureza e faixa etária do público atendido pelos estabelecimentos de ensino ou recreação.

§2º. As unidades de ensino ou recreação da rede pública e particular deverão disponibilizar kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.

Art. 3º. O Poder Público mediante não cumprimento dos dispositivos desta Lei poderá aplicar multa.

Art. 4º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto visa garantir a capacitação de pelo menos 10% do seu corpo docente e funcional em noções básicas de primeiros socorros.

Todo estabelecimento de ensino ou recreação que reúna crianças e adolescentes, seja ele público ou privado, deve ter por objetivo garantir não somente a aplicação de uma formação educacional de qualidade, quanto proporcionar a manutenção da integridade física e psíquica de seus tutelados e alunos.

Estatísticas recentes mostram que acidentes com crianças e adolescentes, tidos equivocadamente como de baixa periculosidade, têm levado muitos jovens a enfrentar sequelas fisiológicas e anatômicas irremediáveis ou ainda, vir a sofrer o malogrado óbito. Profissionais de saúde afirmam que um número expressivo desses acidentes podem ser administrados - tendo suas consequências atenuadas ou anuladas se, diante da verificação do acidente, ocorrer uma imediata prestação de auxílio básico ao jovem ou criança por parte de um adulto previamente treinado em procedimentos básicos de primeiros socorros.

Acidentes com crianças e jovens tais como engasgamentos, quedas, eventos convulsivos, paradas cardíacas ou respiratórias, afogamento, cortes, queimaduras e exposição a descargas elétricas não são frequentes. Estes podem ser administrados de forma eficiente se atendidos imediatamente por adultos minimamente treinados no recinto - quer sejam eles professores, cuidadores ou funcionários do estabelecimento de ensino ou recreação. São hoje consagradas algumas técnicas de atenção imediata que, quando conhecidas e aplicadas, podem efetivamente ser a diferença entre a vida e a morte de um jovem ou criança acidentado.

Desta forma, capacitar responsavelmente a população leiga, e mais ainda, aquela que está diretamente envolvida por força de seu trabalho, na atenção a crianças e adolescentes, é uma necessidade urgente. Perceba-se que não se trata aqui de transferir ao profissional de ensino ou recreação a responsabilidade de exercer o papel de um profissional de saúde com larga formação técnica.

O que se pretende de fato é não permitir que se instale, por pura negligência ou descuido, um quadro severo ou letal fruto de acidente pelo desconhecimento de simples técnicas de ação imediata que podem tornar-se a diferença entre a vida e a morte de um vulnerável. Até que o socorro especializado prestado por um médico, enfermeiro, bombeiro ou policial torne-se possível, algumas técnicas simples podem auxiliar na sobrevida de um jovem acidentado.

Diante do exposto, peço o apoio dos Nobres Pares desta Casa, para aprovação deste Projeto de Indicação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO