PROJETO DE INDICAÇÃO N° 20/2022
“DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE ANOMALIAS CONGÊNITAS E/OU MALFORMAÇÕES CONSTATADAS NO NASCIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - A pedido do(s) representante(s) legal(is) do recém-nascido, poderá ser inserido na Certidão de Nascimento, no campo “observações”, a(s) anomalia(s) congênita(s) ou malformação constatada(s) pelo responsável do parto na Declaração de Nascido Vivo (DNV).
§ 1º O pedido deverá ser acompanhado de cópia da Declaração de Nascido Vivo (DNV).
§ 2 º A Declaração de Nascido Vivo deverá ser emitida por profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES ou no respectivo Conselho profissional.
Art. 2º - A parte interessada, a qualquer tempo, poderá solicitar a exclusão da informação da existência de anomalia congênita ou malformação de sua certidão de nascimento.
Art. 3º - O registro da informação na Certidão de Nascimento, não atribuirá eventual portabilidade de deficiência perante as entidades públicas e privadas, as quais poderão exigir avaliação específica para a aferição de tal condição como requisito para a concessão de benefícios, nos termos da Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
QUEIROZ FILHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei em questão buscar tornar possível que a pessoa detentora de alguma anomalia congênita e/ou malformação contatada no parto, em caso de interesse de seus responsáveis, possa ter informada tal condição em sua certidão de nascimento, cujo dado servirá como indício de prova para avaliação da condição da pessoa com deficiência perante entidades públicas e privadas.
A priori, é importante esclarecer que a informação relativa a existência de anomalia ou malformação congênita na certidão de nascimento não representará uma averbação no Registro, pois não o modifica, retifica ou cancela, apenas constará um dado de relevante importância médica que encontra-se em um documento oficial e indispensável para a realização do registro de nascimento que é a declaração de nascido vivo, nos termos da Lei que assegura a validade nacional à Declaração do Nascido Vivo – DNV. (Lei n° 12.662/2012)
A Declaração de Nascido Vivo é um documento padrão de uso obrigatório para coleta dos dados sobre os nascidos vivos. O documento é composto por oito blocos, com um total de 52 variáveis ou campos, abrangendo dados estatísticos, sócio demográficos e epidemiológicos, estando dentre eles o bloco 06 referente a constatação de “anomalia congênita” no momento do parto pelo responsável que acompanhou a gestação ou o parto do recém-nascido (art. 3°, da Lei n° 12.622/2012).
Após o diagnóstico do médico responsável, das anomalias ou malformações congênitas aparentes constatadas na Declaração de Nascido Vivo, o representante legal poderá requerer a inserção na Certidão de Nascimento, no campo “observações” de tais informações. Vale ressaltar que a parte interessada, a qualquer tempo, poderá solicitar a exclusão da informação da existência de anomalia congênita ou malformação de sua certidão de nascimento.
No Brasil inúmeras crianças nascem com problemas congênitos decorrentes de doenças como por exemplo a ZIKA, ocasião que a Organização Mundial de Saúde (OMS) reconheceu um aumento de casos de microcefalia e outras alterações em bebês. “Estima-se que um em cada 33 bebês nasce com defeito congênito no mundo” e “apesar de nem todas as anomalias congênitas serem fatais, muitas crianças que sobrevivem têm maior risco de apresentarem deficiências em longo prazo, requerendo serviços de saúde e outros serviços de apoio, para melhorar sua qualidade de via” (bvsms.saude.gov.br Notícia:03/3 – Dia Mundial dos Defeitos do Nascimento 2020: prevenir, detectar e tratar).
Portanto, com esta informação na certidão de nascimento, a mesma servirá como demonstração de constatações médicas verificadas no momento do nascimento para a busca de eventuais direitos relacionados as pessoas com deficiência, com o fim de contribuir para a realização de ações afirmativas relacionadas a inclusão social e cidadania desde que requerida pelo responsável legal.
Considerando que muitas das anomalias congênitas impactam na vida do cidadão decorrente do nascimento, onde poderá após, devida avaliação pelos órgãos competentes, obter benefícios amparados inclusive pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com deficiência, é que solicitamos o apoio dos nobres pares desta Casa para aprovação desta importante propositura.
QUEIROZ FILHO
DEPUTADO