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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 208/2022

 

“ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) DO ESTADO DO CEARÁ”.”

 

A  ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art.1º – O inciso I, do art. 43 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - 70% (setenta por cento) para os seguintes produtos:”

Art.2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente propositura tem por escopo promover a redução da base de cáculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação (ICMS) especidicamente para os produtos constantes da cesta básica do cearense.

Infelizmente, a fome é presente no Brasil, problema que atinge mais de 33 milhões de pessoas. No Nordeste, aproximadamente 12 milhões de brasileiros estão em situação de insegurança alimentar grave. No Ceará, conforme informações do CadÚnico, mais de 1,4 milhão de famílias estão em situação de pobreza e extrema pobreza, o valor é quase o triplo (190% a mais) do contabilizado em 2020. 

O Governo do Ceará tem desenvolvido políticas públicas direcionadas à assistencia a população mais carente e a melhor forma de garantir a refeição base na mesa do cidadão é promover a redução na base de cálculo do imposto a fim de baratear o produto, fazendo com que ele chegue de forma mais fácil na mesa do trabalhador.

Existem diversas políticas de incentivo a produção local, mas que, diante do atual quadro social, necessário se faz a assunção de medidas mais fortes. 

Ademais disso, a presente iniciativa para apresentar projeto de natureza tributária se resguarda no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.768, que teve como autora a Procuradoria Geral da República, que
teve como objeto declarar a inconstitucionalidade do art.60, §2º, alínea d, da Constituição do Estado do Ceará, a qual preceitua ser de iniciativa privativa do Governador do Estado a proposição de matérias de natureza tributária. Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a iniciativa, de acordo com o texto da Constituição Federal, volta a ser compartilhada com os parlamentares, conforme se transcreve a seguir:

Art.24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.

Em vista da sua relevância social, na medida em que ampliará  o acesso a comida no prato do cidadão cearense mais pobre, esperamos contar com o apoio dos demais parlamentares para a sua aprovação.

 

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO