PROJETO DE INDICAÇÃO N° 208/2022
“ALTERA DISPOSITIVO DA
LEI Nº 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) DO ESTADO DO
CEARÁ”.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1º – O inciso I, do art. 43 da
Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a
vigorar com a seguinte redação:
“I - 70% (setenta por cento) para os
seguintes produtos:”
Art.2º - Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
APÓSTOLO
LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura tem por
escopo promover a redução da base de cáculo do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação (ICMS) especidicamente para os
produtos constantes da cesta básica do cearense.
Infelizmente, a fome é presente no
Brasil, problema que atinge mais de 33 milhões de pessoas. No Nordeste,
aproximadamente 12 milhões de brasileiros estão em situação de insegurança alimentar
grave. No Ceará, conforme informações do CadÚnico,
mais de 1,4 milhão de famílias estão em situação de pobreza e extrema pobreza,
o valor é quase o triplo (190% a mais) do contabilizado em 2020.
O Governo do Ceará tem desenvolvido
políticas públicas direcionadas à assistencia a
população mais carente e a melhor forma de garantir a refeição base na mesa do
cidadão é promover a redução na base de cálculo do imposto a fim de baratear o
produto, fazendo com que ele chegue de forma mais fácil na mesa do trabalhador.
Existem diversas políticas de
incentivo a produção local, mas que, diante do atual quadro social, necessário
se faz a assunção de medidas mais fortes.
Ademais disso, a presente iniciativa
para apresentar projeto de natureza tributária se resguarda no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.768, que teve como autora a
Procuradoria Geral da República, que
teve como objeto declarar a inconstitucionalidade do art.60, §2º, alínea d, da
Constituição do Estado do Ceará, a qual preceitua ser de iniciativa privativa
do Governador do Estado a proposição de matérias de
natureza tributária. Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a iniciativa,
de acordo com o texto da Constituição Federal, volta a ser compartilhada com os
parlamentares, conforme se transcreve a seguir:
Art.24. Compete à União, aos Estados
e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
Em vista da sua relevância social,
na medida em que ampliará o acesso a comida no prato do cidadão cearense
mais pobre, esperamos contar com o apoio dos demais parlamentares para a sua
aprovação.
APÓSTOLO
LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO