PROJETO
DE INDICAÇÃO N° 207/2022
“INSTITUI
O PROGRAMA “MAIS SEGURANÇA CEARÁ” EM TODO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ INDICA:
Art.
1º Fica instituído o Programa “Mais Segurança Ceará” em todo âmbito do Estado
do Ceará.
Parágrafo
Único: O Poder Executivo poderá fortalecer o sistema de videomonitoramento
em todo o Estado, mediante parceria a ser firmada entre empresas privadas e o
Estado, com comunicação direta à Secretaria de Segurança Pública do Estado.
Art.
2º As empresas ou entidades que optarem por aderir ao Programa deverá instalar
e manter câmeras de vigilância com protocolo em tempo real, compatíveis com o
sistema utilizado pela Secretaria de Segurança Pública do Estado.
§1º
As configurações mínimas das câmeras serão fixadas por decreto regulamentador.
§2º
As câmeras deverão ser instaladas e posicionadas com acompanhamento técnico
designado pela Secretaria de Segurança Pública, de forma a possibilitar ampla
visualização do entorno do estabelecimento, devendo ainda:
I
– ser posicionada de modo a abranger todas as áreas geralmente acessíveis pelo
público dentro e no entorno da propriedade da empresa parceira;
II
– estar direcionada a captura legível das placas de automóveis que passem pela
propriedade da empresa ou em via circunvizinha;
III
– ter ao menos uma câmera instalada no interior do estabelecimento posicionada
em direção à entrada regular.
Art.
3º As empresas participantes do Programa receberão o selo “Empresa Amiga”, e
irão dispor de um desconto de 5% no imposto de renda, o selo indica que a mesma
integra o Programa e é monitorada pela Secretaria de Segurança Pública do
Estado do Ceará.
Art.
4º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder
Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará
para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
Art.
5 º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
projeto visa fortalecer o sistema de segurança bem como o de videomonitoramento do Estado, criando uma parceria entre as
empresas privadas e o Poder Público. O Programa irá incentivar as empresas a
instalarem em suas dependências e arredores câmeras compatíveis com o sistema
utilizado pela Secretaria de Segurança Pública do Estado, visando ampliar
significativamente o alcance desta, tornando o atendimento e a prevenção de
ocorrências muito maior e eficiente.
Nos
últimos dias, tem se observado o aumento de comércios locais fechando as portas
por conta da violência, tanto na cidade como nas regiões metropolitanas. Faixas
e outdoors estão espalhados pela capital, clamando por providências na
segurança pública.
A
segurança é dever do Estado e direito da sociedade, consoante nossa Magna Carta
de 1988: “(...) Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I
- polícia federal;
II
- polícia rodoviária federal;
III
- polícia ferroviária federal;
IV
- polícias civis;
V
- polícias militares e corpos de bombeiros militares.”
No
que concerne a projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da
Carta Estadual, “ex vi”:
Art.
58. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§
1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o
Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de
Lei, na forma de Indicação.
§
2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado,
no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua
conveniência ou não.
Da
mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea
“f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do Regimento Interno desta Douta
Assembléia Legislativa, respectivamente, “in verbis”:
Art.
196. As proposições constituir-se-ão em:
II
– projeto:
f)
de indicação;
Art.
206. A Assembléia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à
Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:
VI) de indicação.
Art.
215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de interesse
público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto
legislativo, bem como em requerimento.
Com
efeito, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal,
o projeto em estudo na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida
de qualquer vício de iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames
constitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum
impedimento para sua regular tramitação.
Pelo
exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para
aprovação da presente proposição.
TONY BRITO
DEPUTADO