PROJETO DE INDICAÇÃO N° 206/2022
“INSTITUI NAS ESCOLAS PÚBLICAS A REALIZAÇÃO DE SEMINÁRIOS, PALESTRAS, CURSOS E/OU ATIVIDADES CORRELATAS DE CONHECIMENTO SOBRE DIREITOS CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR EM TODO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica instituída nas escolas públicas de nível médio, a realização de seminários, palestras, cursos e/ou outras atividades correlatas de Direito Constitucional e Direito do Consumidor, com o objetivo de ministrar conhecimentos relativos às matérias não constantes do currículo escolar obrigatório em todo âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º Fica designado à Secretaria Estadual de Educação a definição de metodologia de introdução dessas atividades no currículo escolar.
Art. 3º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
Art. 4 º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto tem o intúito de fornecer conhecimento aos nossos jóvens cearense em relação ao ordenamento jurídico brasileiro, inserindo o Direito Constitucional, bem como Direito do Consumidor na grade curricular, desenvolvendo, desse modo, o senso crítico do cidadão e lhe instruindo sobre seus direitos e garantias fundamentais previstos no Art. 5º da Constituição Federal.
O desconhecimento por parte da população cearense a respeito de seus direitos e deveres traz diversos prejuízos sociais e políticos, seja nas eleições de governantes capazes e probos, na criação de leis por participação popular, como até mesmo no cotidiano, ao serem lesados como consumidores e exigirem direitos fundamentais à sua cidadania. Nesse sentido, tem-se o direito como ordenador da sociedade e como instrumento de determinados segmentos sociais em relações assimétricas de poder.
O cidadão pleno é aquele que busca exercer seus direitos, cumprir seus deveres na prática cotidiana. Para que tal condição se efetive é preciso proporcionar ao maior número de brasileiros o acesso à educação jurídica. Ensinar a confrontar axiologicamente os textos constitucionais e normativos. Viabilizar aos cidadãos o conhecimento os seus direitos e seus deveres.
A situação educacional e social do Brasil é preocupante. Percebe-se total alienação dos brasileiros quando se trata de assuntos como Cidadania, Política, Direito e Economia. A estrutura da educação brasileira apresenta algumas falhas. A maior delas é a inexistência nas grades curriculares de ensino a apreciação de disciplinas básicas do Direito Constitucional Brasileiro. Inseri-las na educação de crianças e jovens é o passo primordial para a construção da cidadania. É nessa idade que se forma a personalidade. Logo, os conceitos que ali forem inseridos refletirão em toda sua existência.
De acordo com o artigo 05 da Constituição Federal de 1988 tem entre seus fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana, este artigo relaciona todos os direitos e garantias fundamentais. O Artigo 5º fala sobre o exercício da cidadania, que deve começar o mais cedo possível e a sua importância.
O Art. 208 da Constituição Federal, afirma que é dever de o Estado assegurar o ensino básico aos cidadãos, sendo inconstitucional toda forma de omissão violadora.
No que concerne a projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual, “ex vi”:
Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.
§ 2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua conveniência ou não.
Da mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea “f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do Regimento Interno desta Douta Assembléia Legislativa, respectivamente, “in verbis”:
Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:
II – projeto:
f) de indicação;
Art. 206. A Assembléia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:
VI) de indicação.
Art. 215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.
Com efeito, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em estudo na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames constitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum impedimento para sua regular tramitação.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.
TONY BRITO
DEPUTADO