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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 205/2022

 

“DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE LEITE SEM LACTOSE PARA CRIANÇAS DE BAIXA RENDA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Dispõe sobre a distribuição gratuita de leite sem lactose para crianças de baixa renda no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo Único. Os órgãos estaduais responsáveis pela distribuição de leite no Estado do Ceará, como também o Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Ceará promoverão a distribuição gratuita, ficam obrigados a distribuir de forma contínua e gratuita de leite sem lactose às crianças comprovadamente portadoras de intolerância à lactose.

Art. 2º. Serão beneficiadas por esta lei as crianças:

I – de seis meses a cinco anos e onze meses de idade cujos responsáveis legais apresentem atestado médico comprovando a necessidade de ser alimentada por leite sem lactose, acompanhado da correspondente prescrição médica;

II – cujas famílias comprovem possuir renda mensal de até 1/2 de salário mínimo per capta.

Art. 3º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei tem como objetivo realizar distribuição gratuita de leite sem lactose para crianças de baixa renda no âmbito do Estado do Ceará.

A intolerância à lactose, também conhecida como deficiência de lactase, é a incapacidade que o corpo tem de digerir lactose - um tipo de açúcar encontrado no leite e em outros produtos lácteos.

Para crianças, principalmente bebês, o único tratamento é retirar os derivados de leite da dieta, já que as medicações que existem são somente para alívio passageiro (basicamente escopolamina gotas, simeticona gotas, hidróxido de alumínio líquido, óleo mineral líquido).

Ocorre que tal tratamento (retirada dos derivados de leite da dieta) se torna inviável para bebês e crianças de baixa renda, haja vista a ausência de alternativas de alimentação para crianças que tenham problemas digestivos ou intolerâncias alimentares disponíveis na rede pública de saúde e as famílias não conseguem comprar o leite sem lactose, haja vista seu valor elevado.

Nos termos prescritos pelos artigos 6º, caput, e no art. 196 e seguintes da Constituição Federal de 1988, a saúde é um direito fundamental de todos e dever do Estado, “garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. No mesmo sentido, o artigo 7º do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/1990) determinam que a criança tem direito “a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.

Desta forma, justifica-se a apresentação da presente propositura, para a qual conto com o apoio dos meus nobres pares em sua aprovação.

Diante do exposto, peço o apoio dos Nobres Pares desta Casa, para aprovação deste Projeto de Indicação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO