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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 204/2022

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A LIBERAR RECURSOS PARA OS MUNICÍPIOS INVESTIREM EM SEGURANÇA EXCLUSIVAMENTE PARA OS GUARDAS MUNICIPAIS NO ESTADO DO CEARÁ”.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a liberar recursos para os municípios investirem em segurança exclusivamente para os guardas municipais no Estado do Ceará.

Parágrafo Único. Os recursos previstos nesta lei deverão ser destinados exclusivamente às Guardas Municipais na aquisição de veículos equipados, coletes a prova de bala e uniformes (cinturão, coturno, camiseta e outros).

Art. 2º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei tem como objetivo liberar recursos para os municípios investirem em segurança exclusivamente para os guardas municipais no Estado do Ceará.

Os guardas municipais participam da segurança do nosso Estado em conjunto com a polícia militar. Apesar da responsabilidade do município em equipar os Guardas Municipais, entendemos que o Estado também pode cumprir esta missão, afinal segurança é uma das prioridades de todos os governos, tanto no âmbito estadual como municipal.

Com as guardas municipais equipadas o estado também ganha em segurança, pois muito do trabalho desenvolvido pelos guardas colabora com a polícia militar. Esta parceria tem demonstrado uma sintonia perfeita no combate ao crime e na segurança dos cidadãos, através do compartilhamento de informações relevantes sobre segurança urbana e patrimonial, inclusive com a participação das comunidades.

A Constituição Federal de 1988 no art. 144 dispõe: “Art. 144 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida pra A preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.” 2 de 14 Destaque-se que o caput do artigo mencionado atribui à segurança pública o “dever do Estado” como direito e responsabilidade de todos possibilitando que os Guardas Municipais também a exerçam atribuições pertinentes a segurança.

Diante do exposto, peço o apoio dos Nobres Pares desta Casa, para aprovação deste Projeto de Indicação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO