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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 203/2022

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA TROPA DA CIDADANIA EM TODO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica criada a “Tropa da Cidadania”, no âmbito do estado do Ceará.

Art. 2º A Tropa da Cidadania percorrerá as regiões do estado do Ceará levando saúde, com o intuito de diminuir a fila para cirurgias nos hospitais públicos no interior.

§1° A Tropa da Cidadania contará com a ajuda de médicos capacitados e preparados para atendimentos como:

I.Cirurgias oftalmológicas;

II. O caminhão da tropa será preparado e equipado para o atendimento da população, com infra-estrutura hospitalar necessária para o atendimento;

III. Médicos capacitados em Saúde para orientação sobre Hanseníase;

IV. Ações de cidadania com o cadastro e confecção do Cartão SUS;

V. 2ª via de certidões (nascimento, casamento, óbito);

VI. Carteira de Trabalho, Carteira de Pescador Amador, CPF, CadÚnico, Carteira de Identidade;

VII. Foto 3x4, declaração de hipossuficiência, serviço de referência e contra referência para a rede de proteção social, inscrição em cursos de capacitação;

VIII. Serviços de embelezamento;

IX. Oficinas de Postura no Mercado de Trabalho, Sensibilização para o Trabalho.

Art. 3º O Poder Executivo é responsável pela realização da Tropa da Cidadania, podendo efetuar parcerias com municípios, entidades públicas e privadas em todo o âmbito do estado do Ceará.

Art. 4º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Art. 5 º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 24 de agosto de 2022.

 

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Em 30 anos, a Constituição Federal contribuiu para fortalecer os direitos individuais e sociais no Brasil. Por meio dela, o cidadão tem assegurado direitos como acesso à saúde, educação, trabalho e moradia.

Com o intuito de zerar as filas de cirurgias oftalmológicas em todo o Estado, bem como atender de forma pratica a população que precisa de serviços de cidadania, a Tropa oferece consultas, exames e cirurgias de catarata, pterígio dentre outros.

A equipe médica será formada por profissionais qualificados e aparelhos de alta tecnologia, que assegurem a qualidade do processo cirúrgico. Todos os procedimentos serão supervisionados por equipes da Vigilância Sanitária, e os pacientes têm a garantia de acompanhamento médico após a cirurgia. Os atendimentos serão realizados por meio de regulação, junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), sem custos à população.

Além de proporcionar a melhoria da qualidade de vida aos pacientes atendidos, a iniciativa também oferecerá serviços de cidadania, que auxiliam em demandas como a confecção de documentos de identificação, certidões, mutirões fiscais para regularização de débitos, declarações de hipossuficiência, orientações sobre o cadastro do Bolsa Família e CadÚnico, solicitação da carteira de reservista, alistamento militar, mutirão fiscal, cursos, palestras e exposições. Estes serviços serão disponibilizados, através de parceria entre o Poder Executivo, Secretarias Estaduais e Autarquias.

Será necessário para emissão de RG (a partir de 14 anos):  levar certidão original de nascimento, casamento e/ou averbação de divórcio; duas fotos recentes e comprovante de residência. No caso dos documentos opcionais: CPF, título de eleitor, CNH, PIS, CTPS. No caso de menor de idade, deve ir acompanhado dos pais com os documentos. Para quem for emitir RG, haverá o serviço de foto 3X4 (duas fotos por pessoa). Segunda via de Certidão de Nascimento e Óbito: necessário levar cópia da certidão ou do documento de identidade.

De acordo com o artigo 05 da Constituição Federal de 1988 tem entre seus fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana, este artigo relaciona todos os direitos e garantias fundamentais. O Artigo 5º fala sobre o exercício da cidadania, que deve começar o mais cedo possível e a sua importância.

No que concerne a projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual, “ex vi”:

Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:

§ 1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.

§ 2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua conveniência ou não.

Da mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea “f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do Regimento Interno desta Douta Assembléia Legislativa, respectivamente, “in verbis”:

Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:

II – projeto:

f) de indicação;

Art. 206. A Assembléia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:

VI) de indicação.

Art. 215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.

Com efeito, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em estudo na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames constitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum impedimento para sua regular tramitação.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO