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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 01/2022

 

“INSTITUI O CADASTRO ESTADUAL PARA ADOÇÃO DE ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Artigo 1º - Fica instituído o Cadastro Estadual para Adoção de Animais, com o objetivo de conectar interessados em adotar animais domésticos, organizações da sociedade civil e órgãos públicos de proteção animal, como centros de controle de zoonoses, canis, gatis e abrigos.

Artigo 2º - O Cadastro Estadual para Adoção de Animais disponibilizará meios para que:

I - os interessados em adotar animais domésticos possam informar seus dados pessoais, meios de contato e características dos animais que pretende adotar, como espécie, porte, sexo, entre outras informações.

II - As organizações da sociedade civil e órgãos públicos informem dados da entidade, meios de contato e divulgação dos animais disponíveis para adoção, informando características como espécie, porte, sexo, entre outras informações.

Artigo 3º - As adoções serão executadas pelas organizações da sociedade civil e órgãos públicos de proteção animal, que devem fixar critérios e procedimentos para selecionar os adotantes e garantir a segurança dos animais adotados.

Artigo 4º - O Poder Executivo a regulamentação necessária para a fiel execução desta lei.

Artigo 5º - Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, de acordo com a Constituição Estadual, o Governo do Estado adotará as diligências necessárias para a efetivação desta indicação.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora". Ainda, o artigo 24 estabelece que "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição".

No mesmo sentido, o artigo 225 prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Estadual atuar na promoção de iniciativas que tenham como objetivo estimular e facilitar a adoção de animais domésticos.

É de conhecimento comum que grande parte das organizações da sociedade civil e órgãos públicos de proteção animal, como centros de controle de zoonoses, canis, gatis e abrigos, estão lotados e sobrecarregados.

A insuficiência de políticas públicas de castração e os casos de abandono geram um volume significativo de animais desamparados, que têm como destino a vida nas ruas ou o acolhimento por entidades e pelo poder público. Em que pese os esforços daqueles que abrigam animais abandonados, muitos deles podem passar a vida inteira sem ter a oportunidade de receber um lar.

Esta triste realidade pode ser mitigada por meio do incentivo à adoção, criando-se mais chances de encontro entre animais disponíveis e pessoas interessadas em serem tutoras. A adoção representa a possibilidade de uma nova vida para muitos animais que realmente precisam de cuidados e de afeto, de modo que um cadastro a nível estadual pode ser muito útil nessa conexão.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO