PROJETO DE INDICAÇÃO N° 19/2022
“ISENTA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OS ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS PARA SERVIREM À JUSTIÇA ELEITORAL POR OCASIÃO DOS PLEITOS ELEITORAIS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Ficam isentos os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Ceará no período eleitoral visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, do pagamento de taxas nos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações e entidades mantidas pelo Poder Público Estadual, no âmbito do Estado do Ceará.
§1º - Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral como componente de mesa receptora de voto ou de justificativa na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro ou escriturário de Junta Eleitoral, supervisor de local de votação também denominado de administrador de prédio, e os designados para auxiliar os seus trabalhos, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem de votação.
§ 2º - Entende-se como período de eleição, para fins desta Lei a véspera e o dia do pleito.
§3º - Na hipótese de ocorrer segundo turno no pleito eleitoral, cada turno será considerado uma eleição.
§4º - Para ter direito a isenção o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, uma eleição.
Art. 2º - Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governo do Estado do Ceará enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto é uma forma de incentivar que mais cidadão possa se tornar um Mesário voluntário.
O trabalho de mesário fortalece a democracia e a sua aceitação possibilitará ter a isenção em taxas de concursos promovidos pela administração pública direta, indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo poder público no âmbito estadual.
Para garantir a isenção, o eleitor cearense terá que comprovar o serviço prestado através de declaração ou diploma expedido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que contenha nome completo, função desempenhada e data da eleição ao qual foi convocado e nomeado para funcionar como componente de mesa receptora de voto ou de justificativa, na condição de presidente de mesa, de primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro ou escrutinador de junta eleitoral, supervisor de local de votação, também denominado de administrador de prédio, e os designados para auxiliarem nos trabalhos, inclusive os destinados à preparação ou montagem de votação.
Por todo o exposto, solicitamos aos Nobres Pares a aprovação do referido Projeto.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO