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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 199/2022

 

“ESTABELECE PRAZO MÁXIMO PARA INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS PELAS VIGILÂNCIAS SANITÁRIAS OU POR VIDEOCONFERÊNCIA EM TODO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º A vigilância sanitária estadual terá o prazo de 40 (quarenta) dias corridos, contados do requerimento do interessado, para fazer a inspeção sanitária em novos estabelecimentos comerciais e industriais.

Parágrafo Único: Para fins desta lei, consideram-se novos estabelecimentos comerciais e industriais aqueles que pleiteiam licença sanitária pela primeira vez.

Art. 2º O trabalho de inspeção sanitária poderá ser feito por videoconferência, desde que acompanhado no local por um agente público designado pela vigilância sanitária responsável pela inspeção:

§1°. Para fins do Art. 2°, o acompanhamento presencial poderá ser feito por servidor público estadual, que atue na localidade do estabelecimento a ser inspecionado, com o controle e a supervisão da inspeção realizada em tempo real, exclusivamente, por servidor da vigilância sanitária que designou a inspeção;

§2º. A vigilância sanitária colocará à disposição do agente público os recursos tecnológicos necessários ao acompanhamento presencial, tais como conexão com a internet com estabilidade e qualidade, além de dispositivos de áudio e vídeo com câmera, microfones adequados à natureza da inspeção.

Art. 3º O relatório de inspeção sanitária poderá ser emitido por assinatura eletrônica ou manual pelo servidor da vigilância sanitária que supervisionou a inspeção por videoconferência.

Art. 4º A inspeção por videoconferência poderá ser feita para revalidação da licença sanitária, contudo, não se aplica o prazo de 40 (quarenta) dias previsto no art. 1º.

Art. 5º A notificação e o pedido formulados pela autoridade sanitária devem ser acompanhados de norma específica que o fundamenta, inclusive, com a citação do dispositivo que regulamenta tal exigência.

Parágrafo único. É vedado fazer qualquer notificação ou pedido verbal e sem a fundamentação a que se refere o art. 5º.

Art. 6º Fica terminantemente proibido a inspeção sanitária por videoconferência sem a presença do agente público designada pela vigilância sanitária responsável pela inspeção.

Art. 7º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Art. 8 º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A saúde é um direito social, assim definida pelo Artigo 6º da Constituição Federal de 1988, o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), definido pela Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999, é um importante aliado para realizar a prevenção e promoção da saúde, tendo em vista sua função de fiscalizar os estabelecimentos sujeitos à ação de vigilância sanitária.

Em nível federal, conta com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS/Fiocruz). Em nível estadual, cada uma das 27 Unidades da Federação, conta com o órgão de Vigilância Sanitária e com laboratório central (LACEN).

A vigilância sanitária estadual terá o prazo de 40 (quarenta) dias corridos, contados do requerimento do interessado, para fazer a inspeção sanitária em novos estabelecimentos comerciais e industriais. Com este prazo, as empresas e indústrias se obrigam a sempre estarem em conformidade com a lei.

A inspeção sanitária poderá ser feita por videoconferência, desde que exista acompanhamento no local por um agente público designado pela vigilância sanitária responsável pela inspeção, e em nenhuma hipótese será aceito relatório feito por vídeo conferencia sem a presença de um agente.

O relatório de inspeção sanitária poderá ser emitido por assinatura eletrônica ou manual pelo servidor da vigilância sanitária que supervisionou a inspeção por videoconferência. A inspeção por videoconferência poderá ser feita para revalidação da licença sanitária, contudo, não se aplica o prazo dos 40 (quarenta) dias corridos.

De acordo com o artigo 197 da Constituição Federal de 1988 declara que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. 

No que concerne a projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual, “ex vi”:

Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:

§ 1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.

§ 2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua conveniência ou não.

Da mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea “f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do Regimento Interno desta Douta Assembléia Legislativa, respectivamente, “in verbis”:

Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:

II – projeto:

f) de indicação;

Art. 206. A Assembléia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:

VI) de indicação.

Art. 215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.

Com efeito, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em estudo na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames constitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum impedimento para sua regular tramitação.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO