“ESTABELECE
PRAZO MÁXIMO PARA INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E
INDUSTRIAIS PELAS VIGILÂNCIAS SANITÁRIAS OU POR VIDEOCONFERÊNCIA EM TODO ÂMBITO
DO ESTADO DO CEARÁ.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.
1º A vigilância sanitária estadual terá o prazo de 40 (quarenta) dias corridos,
contados do requerimento do interessado, para fazer a inspeção sanitária em
novos estabelecimentos comerciais e industriais.
Parágrafo
Único: Para fins desta lei, consideram-se novos estabelecimentos comerciais e
industriais aqueles que pleiteiam licença sanitária pela primeira vez.
Art.
2º O trabalho de inspeção sanitária poderá ser feito por videoconferência,
desde que acompanhado no local por um agente público designado pela vigilância
sanitária responsável pela inspeção:
§1°.
Para fins do Art. 2°, o acompanhamento presencial poderá ser feito por servidor
público estadual, que atue na localidade do estabelecimento a ser inspecionado,
com o controle e a supervisão da inspeção realizada em tempo real,
exclusivamente, por servidor da vigilância sanitária que designou a inspeção;
§2º.
A vigilância sanitária colocará à disposição do agente público os recursos
tecnológicos necessários ao acompanhamento presencial, tais como conexão com a
internet com estabilidade e qualidade, além de dispositivos de áudio e vídeo
com câmera, microfones adequados à natureza da inspeção.
Art.
3º O relatório de inspeção sanitária poderá ser emitido por assinatura
eletrônica ou manual pelo servidor da vigilância sanitária que supervisionou a
inspeção por videoconferência.
Art.
4º A inspeção por videoconferência poderá ser feita para revalidação da licença
sanitária, contudo, não se aplica o prazo de 40 (quarenta) dias previsto no
art. 1º.
Art.
5º A notificação e o pedido formulados pela autoridade sanitária devem ser
acompanhados de norma específica que o fundamenta, inclusive, com a citação do
dispositivo que regulamenta tal exigência.
Parágrafo
único. É vedado fazer qualquer notificação ou pedido verbal e sem a
fundamentação a que se refere o art. 5º.
Art.
6º Fica terminantemente proibido a inspeção sanitária por videoconferência sem
a presença do agente público designada pela vigilância sanitária responsável
pela inspeção.
Art.
7º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder
Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará
para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
Art.
8 º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A
saúde é um direito social, assim definida pelo Artigo 6º da Constituição
Federal de 1988, o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), definido pela
Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999, é um importante aliado para realizar a
prevenção e promoção da saúde, tendo em vista sua função de fiscalizar os
estabelecimentos sujeitos à ação de vigilância sanitária.
Em
nível federal, conta com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e
o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS/Fiocruz). Em nível estadual, cada uma das 27 Unidades da
Federação, conta com o órgão de Vigilância Sanitária e com laboratório central
(LACEN).
A
vigilância sanitária estadual terá o prazo de 40 (quarenta) dias corridos,
contados do requerimento do interessado, para fazer a inspeção sanitária em
novos estabelecimentos comerciais e industriais. Com este prazo, as empresas e
indústrias se obrigam a sempre estarem em conformidade com a lei.
A
inspeção sanitária poderá ser feita por videoconferência, desde que exista
acompanhamento no local por um agente público designado pela vigilância
sanitária responsável pela inspeção, e em nenhuma hipótese será aceito relatório
feito por vídeo conferencia sem a presença de um agente.
O
relatório de inspeção sanitária poderá ser emitido por assinatura eletrônica ou
manual pelo servidor da vigilância sanitária que supervisionou a inspeção por
videoconferência. A inspeção por videoconferência poderá ser feita para
revalidação da licença sanitária, contudo, não se aplica o prazo dos 40
(quarenta) dias corridos.
De
acordo com o artigo 197 da Constituição Federal de 1988 declara que são de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado.
No
que concerne a projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da
Carta Estadual, “ex vi”:
Art.
58. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§
1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o
Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de
Lei, na forma de Indicação.
§
2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado,
no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua
conveniência ou não.
Da
mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea
“f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do Regimento Interno desta Douta
Assembléia Legislativa, respectivamente, “in verbis”:
Art.
196. As proposições constituir-se-ão em:
II
– projeto:
f)
de indicação;
Art.
206. A Assembléia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à
Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:
VI) de indicação.
Art.
215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de interesse
público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto
legislativo, bem como em requerimento.
Com
efeito, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal,
o projeto em estudo na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida
de qualquer vício de iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames
constitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum
impedimento para sua regular tramitação.
Pelo
exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para
aprovação da presente proposição.
TONY BRITO
DEPUTADO